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CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...

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<strong>CURSO</strong> <strong>DE</strong> <strong>DIREITO</strong><br />

<strong>PRINCÍPIO</strong> <strong>DA</strong> <strong>INDIVIDUALIZAÇÃO</strong> <strong>DA</strong> <strong>PENA</strong> NO ÂMBITO <strong>DA</strong> LEI<br />

8.072/90<br />

Adriano Matos Bonato<br />

R.A 449.092/8<br />

Turma: 3209-A<br />

6724-4850 / 7105-9573<br />

bonatoadriano@yahoo.com


ADRIANO MATOS BONATO<br />

<strong>PRINCÍPIO</strong> <strong>DA</strong> <strong>INDIVIDUALIZAÇÃO</strong> <strong>DA</strong> <strong>PENA</strong> NO ÂMBITO <strong>DA</strong> LEI<br />

8.072/90<br />

São Paulo<br />

2005<br />

Monografia apresentada à banca<br />

examinadora do Centro Universitário<br />

das Faculdades Metropolitanas Unidas,<br />

com exigência parcial para obtenção do<br />

título de Bacharel em Direito sob a<br />

orientação do professor Dr. Leonardo<br />

Musumecci Filho.


Banca examinadora<br />

________________________________<br />

Professor Orientador Dr. Leonardo<br />

Musumecci Filho<br />

_______________________________<br />

Prof. Argüidor<br />

_______________________________<br />

Prof. Argüidor


Considerações do Professor orientador Dr. Leonardo Musumecci Filho<br />

____________________________________<br />

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_____________________________________<br />

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_____________________________________<br />

Considerações do Professor argüidor<br />

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_____________________________________<br />

Considerações do Professor argüidor<br />

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_____________________________________<br />

_____________________________________<br />

_____________________________________<br />

_____________________________________


Dedico este trabalho aos meus avós<br />

Nelson, José e Ana, vos agradeço para<br />

o resto da minha vida pelos valores e<br />

ensinamentos transmitidos. Amarei<br />

vocês eternamente. (in memoriam)


Agradecimentos:<br />

Primeiramente a <strong>DE</strong>US, razão do meu viver e minha existência.<br />

Ao ilustre professor Dr. Leonardo Musumecci Filho, a quem tive o<br />

privilégio de tê-lo como orientador nesta monografia, renovo aqui meu muito<br />

obrigado, pelos ensinamentos e confiança depositada.<br />

Aos nobres professores Irineu Barreto, Ivan, Flávio Katinskas,<br />

Desgualdo, Anderson Galvez, Eça, Emerson Penha, Luis Antonio Scavone<br />

Junior, Álvaro, Rodrigo Cunha, Rodrigo Barione, Manoel Sacadura e as<br />

Professoras Ilma Calixto e Ana Paula, externo meu muito obrigado, por toda<br />

sabedoria transmitida ao longo desses anos, são exemplos a serem seguidos, bem<br />

como aos demais professores desta casa.<br />

Externo ainda toda gratidão possível a minha mãe que tanto amo, por<br />

colaborar e acreditar em meu potencial, agradeço ainda a meus amados familiares<br />

Alcides, Fabíola e Junior por todo apoio oferecido ao longo desta jornada.<br />

Agradeço infinitamente a minha futura esposa Soraia, por contribuir de<br />

forma fundamental com a realização de meus grandes sonhos e pelo amor<br />

inestimável e insubstituível recebido da mesma, amor esse, que realmente me dá<br />

força para enfrentar todas as dificuldades da vida e ter alegria de viver. Agradeço<br />

também ao meu Irmão Fábio Raial e a minha irmã Débora Regina, assim como<br />

meus segundos pais Carlos e Cida.<br />

Agradeço ao nobre colega Marcos Roberto Duarte Batista e Marcelo<br />

Guerra, pelas criticas e ensinamentos prestados na consecução deste trabalho.


Agradeço a toda minha família Matos, especialmente ao meu tio<br />

Fernando e minha tia Ozana a quem tanto amo, e ao meu amado primo Ricardo,<br />

por sempre acreditarem em minha pessoa.<br />

Agradeço a todos meus amigos sem exceção, especialmente a Gisele,<br />

Clécio, André, Carlos, Pomini e César Lavoura pela amizade a quem tenho o<br />

privilégio de ter.<br />

Cumprimento meu grande amigo Ainsten pela paciência, dedicação,<br />

amizade e irreverência que tanto contribui com a minha felicidade.


SINOPSE<br />

O presente trabalho tem como foco principal, estudar o princípio da<br />

individualização da pena no âmbito da lei 8.072/90 (crimes hediondos),<br />

revelando sua importância para execução penal pátria, abordando a questão<br />

polêmica da constitucionalidade e inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º da lei<br />

supra, bem como os aspectos processuais e as referidas divergências oriundas do<br />

estatuto legal, tanto no âmbito doutrinário como jurisprudencial.<br />

Pauta-se a linha científica nos seguintes tópicos: o direito de punir do<br />

Estado e as teorias da pena; a definição doutrinária do Princípio da<br />

Individualização da Pena e dos Princípios primordiais da execução penal; o<br />

conceito de hediondo; quais são os tipos penais determinados hediondos e<br />

equiparados, bem como suas conseqüências processuais; e, o foco principal, um<br />

estudo aprofundado do Princípio da Individualização da Pena.


<strong>PRINCÍPIO</strong> <strong>DA</strong> <strong>INDIVIDUALIZAÇÃO</strong> <strong>DA</strong> <strong>PENA</strong> NO ÂMBITO <strong>DA</strong> LEI<br />

8.072/90<br />

SÚMÁRIO<br />

Introdução.....................................................................................................01 a 03<br />

Capítulo I<br />

Definição doutrinária do Princípio da Individualização da Pena<br />

I.1 - Direito de Punir do Estado e Teorias da Pena.........................03 a 07<br />

I.2 - Princípio da Individualização da Pena..............................................07 a 11<br />

I.3 - Princípios primordiais da execução penal...............................12 a 17<br />

Capítulo II<br />

Definição doutrinária de hediondo................................................................17 a 19<br />

Capítulo III<br />

Tipos penais definidos hediondos pela lei 8.072/90.....................................19 a 21


Capítulo IV<br />

Tipos penais equiparados aos hediondos..................................................... 22 a 26<br />

Capítulo V<br />

Conseqüências Processuais da lei 8.072/90<br />

V.1 - Insuscetibilidade de anistia, graça e indulto...............26 a 28<br />

V.2 - Livramento Condicional e reincidência Específica.....28 a 30<br />

V..3 - Regime integralmente fechado....................................30 e 31<br />

V.4 - Apelo em liberdade......................................................31 e 32<br />

V.5 - Fiança e liberdade provisória.......................................32 e 33<br />

V.6 - Progressão de regime nos crimes de tortura...............33 a 36<br />

Capítulo VI<br />

A individualização da pena em face do artigo 2º, § 1º da lei 8.072/90........36 a 53<br />

Conclusão..................................................................................................... 53 a 56<br />

Capítulo VII<br />

Anexo............................................................................................................57 a 59<br />

Bibliografia...................................................................................................60 a 65


INTRODUÇÃO<br />

No decorrer das décadas de 80 e 90, a criminalidade passou a atingir<br />

níveis quase que insuportáveis em diversos locais do país, principalmente nas<br />

grandes capitais, fatores esses que influenciaram diretamente na elaboração da lei<br />

8.072/90 que trata dos crimes hediondos e equiparados, pois a sociedade<br />

sentindo-se pressionada exigia uma resposta rápida dos legisladores, tais como,<br />

penas severas e efetivo combate a este tipo de crime.<br />

Com o advento da nova ordem constitucional, foi inserido em nossa<br />

constituição, no artigo 5º, inciso XLIII, que diz “a lei considerará crimes<br />

inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico<br />

ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como<br />

hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo<br />

evitá-los, se omitirem”, porém, mesmo diante da norma expressa, havia a<br />

necessidade que o legislador ordinário instituísse um diploma legal,<br />

regulamentando o disposto no mandamento constitucional.<br />

Cumpre informar a título esclarecedor, que antes da criação da<br />

referida lei, alguns acontecimentos sociais influenciaram diretamente na<br />

elaboração do diploma legal supracitado, tais como, a extorsão mediante<br />

seqüestro ocorrida em 1989, no qual, foi vítima o empresário Abílio Diniz do<br />

Grupo Pão de Açúcar; posteriormente ao ocorrido, já no ano de 1990, outro<br />

seqüestro chocou a sociedade brasileira, que foi o do publicitário Roberto<br />

Medina.


O fato de esses crimes ocorrerem com vítimas notórias e de classe<br />

social elevada, a sociedade, mídia e diversos setores das camadas sociais,<br />

almejavam mudanças rápidas e eficientes no combate a criminalidade.<br />

Foi então, que no intuito de conter a devastadora onda de<br />

criminalidade que assombrava a sociedade brasileira na citada época, o legislador<br />

criou, às pressas, atendendo as pressões sociais, a Lei n. 8.072/90, conhecida<br />

como Lei dos Crimes Hediondos, a qual inseriu diversas conseqüências que<br />

influenciaram categoricamente na órbita penal, processual penal e principalmente<br />

no sistema de execução penal pátrio, especialmente no que concerne aos crimes<br />

hediondos e equiparados.<br />

Conseqüentemente, diante da ausência de debates jurídicos relevantes<br />

acerca do tema, e em virtude da citada lei ter sido elaborada e aprovada às<br />

pressas, obviamente que veio contida de diversas imperfeições, motivo esse que<br />

levou o referido estatuto legal ser objeto de várias críticas e polêmicas no âmbito<br />

jurídico, pois foram detectadas diversas falhas fundamentais, que sob a ótica de<br />

alguns importantes doutrinadores, ocorreu à supressão de garantias<br />

constitucionais, bem como o afronta ao princípio da individualização da pena,<br />

além de outros princípios que regem a execução penal.<br />

Porém, mesmo diante de várias críticas e posteriormente a sua<br />

vigência, novamente o estatuto legal sofreu alterações influenciadas por fatos<br />

sociais, tais como o assassinato da atriz Daniela Perez ocorrido em 1992,<br />

seguidamente, das chacinas da Candelária e da favela de Vigário Geral, e da<br />

falsificação de remédios ocorrida no ano de 1998, fatores esses que ocasionaram<br />

mudanças e inclusões sucessivas na referida lei, que serão expostas nesse<br />

trabalho.


Portanto, diante de diversas críticas e divergências doutrinárias e<br />

jurisprudenciais levantadas por juristas no meio científico com relação ao tema,<br />

muito se questionou sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da<br />

aplicação do princípio da individualização da pena no âmbito da lei 8.072/90.<br />

Uma das razões pela qual optou-se pelo tema, como foco principal da presente<br />

monografia, visto considerar o referido princípio de extrema relevância para<br />

execução penal, pois este assegura a dignidade humana do condenado e a função<br />

ressocializadora que deve ser perseguida na aplicação da lei penal.<br />

Logo, devido a questões e linhas científicas, como as que se<br />

relacionam com o caso em tela, optou-se por realizar o referido projeto de<br />

pesquisa, cujo conteúdo almejará um estudo aprofundado do princípio da<br />

individualização da pena no âmbito da lei de crimes hediondos, porém, não<br />

deixando de abordar os aspectos processuais e as referidas divergências oriundas<br />

do estatuto legal, tanto no âmbito doutrinário como jurisprudencial.<br />

Assim a escolha do citado tema, justifica-se em virtude de sua<br />

relevância para a sociedade brasileira e pautará sua linha científica configurada<br />

para os seguintes tópicos: o direito de punir do estado e as teorias da pena; a<br />

definição doutrinária do Princípio da Individualização da Pena e dos Princípios<br />

primordiais da execução penal; o conceito de hediondo; quais são os tipos penais<br />

determinados hediondos e equiparados, bem como suas conseqüências<br />

processuais; e, o foco principal, um estudo aprofundado do Princípio da<br />

Individualização da Pena.


I.1 - Direito de Punir do Estado e Teorias da Pena.<br />

Antes de aprofundar o referido estudo científico, surge à necessidade<br />

de abordar os aspectos e conceitos basilares, que a meu ver, antecedem ao tema<br />

centralizador desse trabalho, tendo em vista que a falta deles torna o presente<br />

estudo deficiente, motivo pelo qual, busca-se expor abaixo, uma breve introdução<br />

sobre o direito de punir do Estado, bem como as teorias da pena, para que,<br />

posteriormente, se defina o conceito doutrinário do princípio da individualização<br />

da pena.<br />

Uma das tarefas primordiais do Estado consiste na regulação da<br />

conduta dos cidadãos por meio de normas objetivas, cuja ausência destas<br />

dificilmente viveríamos em uma sociedade harmônica com condutas compatíveis<br />

à dignidade humana e respeito ao próximo.<br />

Esse conjunto de regras é definido pelo direito objetivo, que consiste<br />

no conjunto de leis que proporcionam as relações sociais entre estado e cidadãos<br />

e dos próprios indivíduos entre si, pois demonstram aos mesmos, o que é<br />

permitido e o que não é na sociedade. Assim, conseqüentemente, este tipo de<br />

comportamento autorizado pelo Estado, constitui no direito subjetivo, que é<br />

faculdade e a liberdade que o indivíduo possui para satisfazer seus interesses,<br />

desde que em observância a lei.<br />

Porém, quando o indivíduo extrapola seus direitos e ofende direito<br />

alheio desobedecendo preceitos legais, surge o ilícito jurídico, se tal ilícito é<br />

penal, o Estado tem o poder/dever de punir o transgressor da regra, que<br />

conseqüentemente será punido em virtude dos danos e prejuízos causados, é o<br />

chamado jus puniendi, que o poder coercitivo usado pelo Estado para punir o


indivíduo “desregrado”, o referido direito, torna-se legítimo visto que o estado<br />

tem que intervir na órbita coletiva, visando coibir atitudes ilícitas preservando a<br />

convivência social pacífica.<br />

Acerca do jus puniendi, vale aqui a brilhante lição do Professor José<br />

Frederico Marques, que o define:<br />

“o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito<br />

secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a<br />

ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou<br />

lesão jurídica”. 1<br />

Logo, com o direito de punir do Estado e a evolução do direito penal<br />

executório, surgiram diversas teorias concernentes à pena e o referido jus<br />

puniendi estatal.<br />

Dentre as quais, torna-se viável citar as primordiais:<br />

A teoria absoluta ou retributiva estabelece que a pena funciona<br />

apenas como uma função retributiva, ou seja, um infrator que lesionar um bem<br />

jurídico de terceiro, será punido pelo Estado com a lesão de seu próprio bem<br />

jurídico, ou seja, aquele que causar um mal sofrerá outro, razão pela qual a<br />

referida teoria é conhecida como retributiva, pois retribui o dano causado pelo<br />

agente criminoso.<br />

1 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. São Paulo: Forense, 1986. V.1, pág.<br />

08.


Torna-se necessário com relação a da teoria supra, a lição do professor<br />

Alberto Zacharias Toron, que assim explana:<br />

“Dessa forma, ao fazer um mal uso dessa liberdade com a prática de<br />

uma infração penal, o agente se torna merecedor, com justiça, do mal<br />

da pena. Deste ponto de vista é que se paga o mal com o mal. Outra<br />

versão é a teoria da retribuição jurídica. Esta considera que o delito é<br />

um mal (negação do direito) e que a pena é a sua negação”. 2<br />

Outra teoria bastante conhecida é a chamada teoria relativa ou<br />

preventiva, que possui a finalidade preventiva, pois determina que a função da<br />

pena deve ser primordial para prevenir a prática de novos delitos. A prevenção<br />

pode ser de caráter geral (concernente à coletividade) ou especial (em relação ao<br />

condenado especificamente).<br />

Nesse sentido segue os ensinamentos do mestre Magalhães Noronha:<br />

“As teorias relativas atribuem à pena a prevenção geral ou especial,<br />

por meio da cominação em abstrato. A cominação da pena é forma de<br />

coação psicológica, sendo que a aplicação in concreto da pena<br />

decorre do fato de a cominação não ter intimidado suficientemente.<br />

Para essas teorias, o crime não é a causa da pena, más a ocasião<br />

para que ela seja aplicada. A pena não se explica pela idéia de<br />

justiça, mas pela necessidade social”<br />

2 TORON, Alberto Zacharias. Crimes Hediondos, o mito da repressão penal. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1996. pág. 111.<br />

3 NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Penal. Vol. 01. São Paulo: Saraiva, 1996, pág.57.<br />

¡


Tem-se também a chamada teoria mista ou de união, que relata que a<br />

pena deve simultaneamente ter o caráter retributivo e ao mesmo tempo<br />

preventivo, buscando assim o fim de ressocializar o infrator e também servir de<br />

exemplo de intimidação social, para que outros não venham cometer delitos da<br />

mesma natureza.<br />

Segue nesse aspecto ensinamentos concernentes à teoria supra do<br />

professor Alberto Zacharias Toron, que cita:<br />

“Estas teorias conhecem basicamente duas vertentes diferentes<br />

segundo dêem preferência às exigências de justiça ou de prevenção.<br />

Assim, registra-se na doutrina: a) a “ teoria de união aditiva” que se<br />

caracteriza pelo propósito de compatibilizar justiça e utilidade, dando<br />

prioridade às exigências da primeira sobre a segunda e b) a “teoria<br />

de união dialética”que, ao contrário, dá preferência às exigências de<br />

prevenção sobre as de justiça.” 4<br />

Assim com as necessárias e primordiais explanações sobre o<br />

direito de punir estatal, bem como as teorias da pena, torna-se oportuno<br />

conceituar o princípio da individualização da pena.<br />

I.2 - Princípio da Individualização da Pena<br />

Em análise profunda e vasta pesquisa doutrinária, foram detectadas<br />

três hipóteses de individualização da pena: a legislativa que estabelece a<br />

individualização da pena para o delito específico; a judicial consistente na


individualização da pena na aplicação da sentença; e, a executória que é a<br />

individualização da pena no âmbito da execução penal.<br />

Não menosprezando a primeira, porém as duas últimas<br />

individualizações serão primordiais para o estudo em foco, pois analisam a<br />

personalidade do agente e contribuem com a individualização do infrator,<br />

permitindo assim avaliar seu grau de culpabilidade e gravidade do delito<br />

perpetrado, para que conseqüentemente o magistrado estabeleça parâmetros para<br />

execução da pena.<br />

Com relação às duas últimas fases citadas, assim leciona a professora<br />

Carmen Silvia de Moraes Barros:<br />

“A individualização na execução penal – fase individual, é fundada<br />

em razão do ato passado. Na fase judicial visa aferir e quantificar a<br />

culpa exteorizada no passado. Na execução visa propiciar o livre<br />

desenvolvimento presente e o retorno futuro do condenado ao meio<br />

social....” 5<br />

Conforme ensinamentos do professor Mirabete, conceitua a<br />

individualização da pena como:<br />

“A individualização é uma das chamadas garantias repressivas,<br />

constituindo postulado básico de justiça. Pode ser ela determinada no<br />

plano legislativo, quando se estabelecem e disciplinam-se as sanções<br />

cabíveis nas várias espécies delituosas (individualização in abstrato),<br />

no plano judicial, consagrado no emprego do prudente arbítrio e<br />

descrição do juiz, e no momento executório, processada no período de<br />

4 TORON, Alberto Zacharias. Op. cit., p. 206-7.<br />

5 BARROS, Carmen Silvia de Moraes. Individualização da Pena. São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 2.001. pág. 211.


obra supra, tem-se:<br />

cumprimento da pena e que abrange medidas judiciais e<br />

administrativas, ligadas ao regime penitenciário, à suspensão da<br />

pena, ao livramento condicional e etc...” 6<br />

Ainda acompanhando os ensinamentos do Professor Mirabete em sua<br />

“individualizar a pena, na execução, consiste em dar a cada preso as<br />

oportunidades e os elementos necessários para lograr sua reinserção<br />

social, posto que é pessoa, ser distinto. A individualização, portanto,<br />

deve aflorar técnica e científica, nunca improvisada, iniciando-se com<br />

a indispensável classificação dos condenados a fim de serem<br />

destinados aos programas de execução mais adequados, conforme as<br />

condições pessoais de cada um...” 7<br />

Em análise a lei de execução penal 7.210/84, a mesma prevê em seu<br />

artigo 5º a individualização do agente na órbita da execução da pena, por esse<br />

conceito codificado, nota-se que o próprio legislador atentou para a relevância de<br />

individualizar o agente na fase de cumprimento da pena, assegurando, pois,<br />

direitos como o estabelecido na referida lei, bem como concedendo as bases para<br />

a elaboração de uma política criminal eficiente e relevante para o sistema<br />

prisional.<br />

Com relação ao artigo supra, torna-se viável a exposição brilhante do<br />

professor Pedro Manoel Pimentel, que diz:<br />

“o artigo 5º da lei de execução penal determina que “os condenados<br />

serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade,<br />

6 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal – 9ª Edição. São Paulo: Atlas, 2000. pág.<br />

46.<br />

7 MIRABETE, Julio Fabrini. Op. cit., p. 47.


para orientar a individualização da execução penal” Ficam com esse<br />

dispositivo atendido o princípio da personalidade da pena, inserido<br />

também entre os direitos e garantias constitucionais como o da<br />

proporcionalidade da pena, de modo que a cada sentenciado,<br />

conhecida a sua personalidade e analisado o fato cometido,<br />

corresponda o tratamento penitenciário adequado, segundo se<br />

assegura na exposição dos motivos do código penal.” 8<br />

Ainda com ênfase na individualização da pena na fase executiva, vale<br />

aqui a definição do ilustre professor Celso Bastos, o qual ressalta:<br />

“A individualização começa, portanto, com a atividade do<br />

magistrado. Este sim, é que deverá por excelência tornar adaptável a<br />

pena às realidades subjetivas do réu com quem se defronta. É certo<br />

que procede a existência de uma fase administrativa, porque não há<br />

dúvida que enseja-se nos estabelecimentos prisionais, um tratamento<br />

específico para cada condenado. È sem dúvida, uma forma de<br />

humanizar-se sua incidência sobre o réu de uma cominação<br />

abstratamente prevista.” 9<br />

Ainda nesse sentido segue a brilhante lição da professora Carmen<br />

Silvia de Moraes Barros, que assim leciona:<br />

“A individualização deve ser técnica e científica, pois implica em dar<br />

a cada preso as oportunidades a que tem direito como ser individual e<br />

distinto dos demais. Deve ser respeitada a individualidade e o<br />

desenvolvimento do condenado para assegura-se acesso aos meios<br />

8 PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1983. pág. 29.<br />

9 BASTOS, Celso Ribeiro, Comentários à Constituição do Brasil: São Paulo: Ed. Saraiva, 1997, v.4, t.II.


que possibilitem sua integração social ou, no mínimo, sua não-<br />

dessocialização.” 10<br />

A mesma autora segue em insigne ensinamento:<br />

“a individualização do cumprimento da pena deve permitir a melhor<br />

observação do condenado, tendo em vista a livre realização de sua<br />

personalidade e sua não- dessocialização, evitando-se que a pena, em<br />

razão de suas conseqüências danosas, acrescente um plus de castigo<br />

que ultrapassa a medida de culpabilidade pelo fato.” 11<br />

Concernente a individualização da pena, segue lição notável do<br />

Professor Romeu Falconi: “Pensamos que todo a sistemática da pena deve ter<br />

por escopo a reinserção do cidadão delinqüente. Este é um trabalho que deve ter<br />

início mesmo antes de o condenado estar em tal situação: a de apenado: Desde<br />

logo deve ter início a individualização da pena,....A atividade sociocultural e a<br />

laborterapia devem estar presentes diuturnamente na vida daqueles que,<br />

desgraçadamente, se tornam desviados.” 12<br />

O referido princípio estudado, desde a década de 30 já era objeto de<br />

preocupação entre os juristas que se preocupavam com o campo da execução<br />

penal, no qual já dizia mestre Henrique Ferri que:<br />

¢¤£<br />

“a individualização da pena deve ser sistematizada desde o princípio<br />

até o fim do processo penal, englobando as investigações<br />

preliminares, confiadas aos oficiais e agentes de polícia judiciária, a<br />

BARROS, Carmen Silvia de Moraes. Op. cit., p. 211.<br />

11 BARROS, Carmen Silvia de Moraes. Op. cit., p. 212<br />

12 FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: Reinserção social? São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.<br />

pág. 133.


instrução penal, porque nessa fase já vive a figura do acusado e cuida<br />

de recolher as provas não só de sua participação no crime, más<br />

também de sua responsabilidade penal e, finalmente, fase conclusiva<br />

de debates.” 13<br />

Diante das definições e explanações retro supras, conclui-se que o<br />

juiz ao aplicar o Princípio da Individualização da Pena, tanto no âmbito judicial<br />

como na fase executiva, deverá sempre observar à culpabilidade do agente, seus<br />

antecedentes, sua conduta social, sua personalidade, os motivos que levaram à<br />

prática do delito, ás circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o<br />

comportamento da vítima, para que assim conseqüentemente possua elementos<br />

legais, para quantificar, reprovar e colaborar na prevenção do delito praticado<br />

pelo agente criminoso, não generalizando portanto todos os infratores e<br />

contribuindo com um sistema de execução penal que possa surtir efeitos<br />

positivos, para o condenado e a sociedade.<br />

I.3 - Princípios primordiais da execução penal.<br />

Para melhor ilustração deste trabalho, torna-se necessário tecer alguns<br />

comentários sobre os princípios primordiais da execução penal.<br />

Em estudo ao ordenamento jurídico pátrio, verifica-se grande<br />

diversidade de princípios, porém na órbita da execução penal, vale aqui a<br />

definição dos primordiais para o direito penal executório, como veremos:<br />

13 FERRI, Henrique. Princípios de direito criminal. São Paulo: Acadêmica, 1931. pág. 340


Princípio da legalidade, o referido princípio encontra-se esculpido em<br />

nossa Constituição Federal, com o seguinte teor “ninguém será obrigado a fazer<br />

ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, cumpre informar, que<br />

na órbita executiva penal, o mesmo também encontra-se esculpido nos artigos 2º<br />

e 3º da lei 7.210/84. Assim o referido princípio norteia a execução penal em<br />

todos os momentos, dirigindo-se a todos sujeitos que participam da mesma, tanto<br />

na esfera judicial quanto administrativa.<br />

Segue ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles:<br />

“Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal.<br />

Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não<br />

proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei<br />

autoriza. A lei para o particular, significa ‘pode fazer assim’; para o<br />

administrador público significa ‘deve fazer assim”. ¥§¦<br />

Princípio da Igualdade, o presente princípio atua na órbita executiva<br />

com a finalidade de evitar discriminação, buscando assim tratamento isonômico a<br />

todos os condenados, estando o mesmo esculpido no caput de artigo 5º de nossa<br />

Constituição Federal, possuindo o seguinte teor “Todos são iguais perante a lei,<br />

sem distinção de qualquer natureza...”, logo na execução penal não pode haver<br />

discriminação contra condenados seja em virtude de sexo, raça, trabalho, credo<br />

religioso e convicções políticas, pois todos possuem exatamente o mesmo direito.<br />

14 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Malheiros, 1991.<br />

pág. 78.


Tourinho Filho:<br />

Com relação ao princípio supra, assim ensina Fernando da Costa<br />

“No processo, as partes, embora figurem em pólos opostos, situam-se<br />

no mesmo plano, com iguais direitos, ônus, obrigações e faculdades.<br />

È uma conseqüência lógica da estrutura do nosso Processo Penal,<br />

que é acusatório.” ¨¤©<br />

Princípio da jurisdicionalidade, no âmbito da execução penal,<br />

determina que a mesma é uma jurisdição especializada, informando que a<br />

presente não possui o caráter administrativo e sim jurisdicional.<br />

Nesse sentido, segue lição do Professor Mirabete, que estabelece:<br />

“o que significa que a intervenção do juiz, na execução da pena, é<br />

eminentemente jurisdicional, sem excluir-se aqueles atos acessórios,<br />

de ordem administrativa, que acompanham as atividades do<br />

magistrado” 16<br />

Princípio do duplo grau de jurisdição, o citado princípio apresenta-se<br />

como instrumento necessário para estabelecer uma maior segurança nas decisões<br />

proferidas por juízes de primeiro grau, assegurando assim maior efetividade no<br />

cumprimento da lei, e evitando que decisões equivocadas ou proferidas com<br />

abuso do direito sejam mantidas, o presente torna-se essencial, visto que todo<br />

15 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de processo penal. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.<br />

pág. 17.<br />

¢¤<br />

MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 43.


homem é passível de erros, logo é possível a hipótese de recorrer a um órgão de<br />

jurisdição superior para que assim se possa rever a decisão proferida<br />

anteriormente e evitar erros ou abusos cometidos pelo juízo a quo. Na lei<br />

7.210/84, o referido princípio foi respeitado, citando como exemplo o recurso de<br />

agravo, que serve para atacar decisão do juízo da execução penal.<br />

Nesse sentido segue lição do professor Magalhães Noronha:<br />

“Uma decisão que não esteja sujeita a reexame, que não possa ser<br />

apreciada por outrem, constitui um mal porque é confiar-se demais<br />

na pessoa que a proferiu, olvidando-se a precariedade dos<br />

conhecimentos humanos, o erro que é próprio do indivíduo, já não se<br />

falando no poder enorme confiado a quem proferiu, facilitando-se,<br />

dessarte, seu arbítrio e desmando. Daí, pois, a razão do recurso, cujo<br />

objetivo é fazer com que a decisão seja examinada, podendo então ser<br />

reformada ou corrigida” ¥<br />

Princípio do Contraditório encontra-se presente na Constituição<br />

Federal, no artigo 5º, inciso LV, com a seguinte redação: “LV – aos litigantes, em<br />

processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o<br />

contraditório à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; o<br />

referido princípio assegura que as partes terão às mesmas oportunidades<br />

processuais, exaltando assim a bilateridade e ampla defesa, oferecendo aos<br />

litigantes, igualdade de condições processuais, para que as mesmas pratiquem e<br />

tenham ciência do todos os atos realizados no processo.


Tourinho Filho:<br />

Nesse sentido segue ensinamentos do mestre Fernando da Costa<br />

“Traduz a idéia de que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre<br />

tudo quanto for produzido em juízo pela parte contrária. Já se disse:<br />

a todo ato produzido por uma das partes caberá igual direito da outra<br />

parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou,<br />

ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada<br />

pela parte ex adversa.” ¥<br />

Princípio da humanização da pena, o citado princípio limita o<br />

exercício do jus puniendi do Estado, em respeito à vida e a valoração da<br />

dignidade da pessoa humana, sendo decorrente de diversos dispositivos<br />

constitucionais, tais como: artigo 5º, inciso LLXVI, que dispõe que "Não haverá<br />

penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84,<br />

XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e)<br />

cruéis". O referido princípio estabelece no campo da execução penal a garantia<br />

da dignidade humana do condenado, evitando assim eventuais abusos e<br />

transgressões.<br />

Com relação à importância do mesmo segue aqui as lições do<br />

Professor Romeu Falconi, que diz:<br />

¢<br />

“Pensamos que todas as leis que beneficiam o condenado devem ser<br />

cumpridas com rigor sistemático. Não pode o Estado pretender o<br />

respeito de alguém, se ele não está moralmente habilitado e não nutre<br />

esse mesmo componente social por ninguém, fazendo do jus puniendi<br />

NORONHA, Edgard de Magalhães. Op. cit., p. 325.<br />

18 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Op. cit., p. 20.


uma arma mortífera e covarde. E mais: Há premente necessidade de<br />

criar e ou corrigir algumas normas jurídicas pertinentes, visando<br />

executar um plano minimamente sério.” 19<br />

Princípio da proporcionalidade é o que consiste na aplicação de uma<br />

pena proporcional, observando qual foi o delito perpetrado pelo infrator e quais<br />

as conseqüências jurídicas causadas pela agressão ao bem lesionado.<br />

Nesse sentido expressa os dizeres das Regras de Tóquio, realizada em<br />

Convenção da ONU, que estabelece:<br />

“incentivar a possibilidade de utilização de medidas não privativas de<br />

liberdade e garantir que sejam impostas e executadas de maneira<br />

justa e eqüitativa, protegendo-se os direitos humanos dos<br />

delinqüentes. O equilíbrio entre estes dois objetivos é importante.<br />

Vale a pena desenvolver medidas não-privativas de liberdade e<br />

promover aplicação das já existentes. O entusiasmo pelas<br />

mencionadas medidas, porém, não deve levar a infringir direitos<br />

humanos ou submeter os delinqüentes a um maior controle do que ao<br />

justificável ou proporcional.” 20<br />

19 FALCONI, Romeu. Op. cit., p. 133.


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“dada a elasticidade do significado da expressão, tornaria possível,<br />

ao sabor da formação ideológica ou cultural do juiz, considerar como<br />

tal aquilo que assim lhe parecesse. Dessa maneira, um juiz de<br />

“esquerda” poderia considerar hediondo o roubo do salário de um<br />

operário humilde que trabalhou o mês inteiro para ganhá-lo. Já o de<br />

“direita’ poderia considerar sórdido o sujeito que teve o desplante de,<br />

em artigo de imprensa, atacar as Forças Armadas ou o Judiciário.” 21<br />

No que concerne ao rol taxativo explícito no artigo 1º da lei de crimes<br />

hediondos, assim leciona o Professor Antonio Lopes Monteiro:<br />

20 ONU – Regras de Tóquio.<br />

& 3 !"# ,<br />

21 TORON, Alberto Zacharias. Op. cit., p. 95.<br />

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Conforme explanado acima, grandes dificuldades teriam os<br />

doutrinadores e demais profissionais do direito em definir conceitualmente o<br />

termo “hediondo”, porém, temos as seguintes lições:<br />

O professor Alberto Silva Franco, assim aponta o conceito:<br />

“hediondo é o delito que se mostra“repugnante”, “asqueroso”,<br />

“sórdido”, “depravado”, “abjeto”, “horroroso” ou “horrível”. 23<br />

Nessa mesma linha doutrinária, segue os ensinamentos do Professor<br />

Fernando da Costa Tourinho Filho:<br />

“O crime hediondo é monstruoso, perverso, que suscita no cidadão<br />

revolta, manifestação de ira, a vontade de que o agente de tal crime<br />

seja castigado duramente. È o crime que nos causa horror e , ao<br />

mesmo tempo, um sentimento de alta comiseração pela vítima. È, em<br />

suma, o crime bárbaro.” ¦<br />

1 , - .<br />

/- 0 1<br />

22 MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. São Paulo:<br />

Saraiva, 1999, p 95.<br />

<br />

FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 4ª edição. São Paulo: RT, 2000.<br />

24. FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Revista Lex – A lei dos Crimes Hediondos, livros de estudos<br />

jurídicos. nº 11. Rio de Janeiro: IEJ, 1995. pág. 359


& '$<br />

. ( 4<br />

.<br />

, & 5 6 '<br />

Conforme abordado no capítulo anterior, a doutrina encontrou<br />

divergências para definir o conceito de crimes hediondos, visto tratar-se de<br />

novidade de nomenclatura inserida com o advento da nova ordem constitucional<br />

e posteriormente com a lei 8.072/90, porém, na atual conjuntura jurídica, tornou-<br />

se pacífico na jurisprudência e na doutrina pátria que os tipos penais definidos<br />

como hediondos, estão definidos no artigo 1º do citado diploma legal, no qual<br />

pede-se vênia aos leitores, para se transcrevê-lo na íntegra.<br />

“Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos<br />

tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -<br />

Código Penal, consumados ou tentados:<br />

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de<br />

grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e<br />

homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);<br />

II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);<br />

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);<br />

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,<br />

caput, e §§ lº, 2º e 3º);


V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e<br />

parágrafo único);<br />

VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art.<br />

223, caput e parágrafo único);<br />

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).<br />

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de<br />

genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de<br />

outubro de 1956, tentado ou consumado.<br />

(redação dada pela Lei 8.930 de 06.9.94)<br />

VII-A - (VETADO)<br />

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto<br />

destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, §<br />

1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de<br />

1998).<br />

(incisos VII-A e VII-B acrescentados pela Lei 9.695 de 20.8.98)”<br />

Portanto, conforme exposto acima e pautado em entendimento<br />

doutrinário e jurisprudencial, verifica-se que os crimes hediondos são<br />

classificados em rol taxativo previsto no artigo supra.<br />

Nesse sentido segue entendimento doutrinário de Antônio Lopes<br />

Monteiro, que assim leciona:<br />

“Pela Lei n. 8.072/90, definiu-se o crime hediondo pelo chamado<br />

sistema legal, ou seja, enumerou-os de forma exaustiva. Assim, crime


hediondo é simples e tão-somente aquele que, independentemente das<br />

características de seu cometimento, da brutalidade do agente, ou do<br />

bem jurídico ofendido, estiver enumerado no artigo 1º da Lei.” <br />

Logo, conclui-se que qualquer classificação de delito que seja<br />

imputada como hediondo, deverá constar de forma expressa no artigo 1º da lei<br />

8.072/90, caso contrário terá fundamentação jurídica diversa.<br />

Cumpre informar que o presente capítulo exposto possui mero caráter<br />

elucidativo, pois o intuito fundamental é informar quais são os delitos<br />

denominados “hediondos”, não pretendendo discutir particularidades dos<br />

referidos tipos penais, visto não ser este o foco principal objeto de estudo.<br />

<br />

MONTEIRO, Antônio Lopes. Op. cit., p.95.<br />

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“A prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins,<br />

e o terrorismo não são considerados hediondos. Estes, como aqueles,<br />

tem o tratamento especial previsto nessa lei.” <br />

3 +: 8<br />

- , 8 +: !*<br />

:, 2<br />

MONTEIRO, Antônio Lopes. Op. cit., p.63.<br />

, :


“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de<br />

entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:<br />

I - anistia, graça e indulto;<br />

II - fiança e liberdade provisória.<br />

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida<br />

integralmente em regime fechado.<br />

§ 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá<br />

fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.<br />

§ 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de<br />

dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de<br />

trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e<br />

comprovada necessidade.”<br />

Cumpre salientar que os delitos do artigo 1º sofrem as mesmas<br />

conseqüências processuais do artigo supra, porém as referidas conseqüências<br />

expostas acima, serão estudadas em capítulo à parte.<br />

Torna-se necessário a título esclarecedor do presente estudo informar<br />

quais as leis especiais que regem os tipos denominados “equiparados”, do qual<br />

são eles:<br />

O crime de tortura já continha previsão desde 1948, na Declaração<br />

Universal dos Direitos do Homem, regido pelo princípio de que "ninguém será<br />

submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou<br />

degradante".


Por sua vez, com o advento da nova ordem constitucional em 1988, o<br />

presente delito veio inserido no artigo 5º, inciso III da Constituição Federal, no<br />

título dos direitos e garantias fundamentais, com a seguinte redação: "Ninguém<br />

será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.<br />

seguinte teor:<br />

Ainda no mesmo artigo 5º, inciso XLIII, o crime de tortura possui o<br />

“ A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou<br />

anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas<br />

afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles<br />

respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,<br />

se omitirem.” (sublinhado nosso).<br />

Posteriormente a vigência da Constituição Federal, entrou em vigor o<br />

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), que em seu artigo 233,<br />

citava o delito de tortura, com a seguinte redação:<br />

"submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou<br />

vigilância a tortura".<br />

Ainda em 1990, o legislador novamente volta a citar a tortura, com a<br />

vigência da lei n. 8.072 (Lei dos Crimes Hediondos), equiparando o referido<br />

delito aos crimes hediondos.


Logo, mesmo diante de diversas citações do delito, ainda faltava<br />

regulamentação para o crime de tortura. Somente 07 (sete) anos depois da<br />

existência da lei de crimes hediondos, entra em vigor a lei 9.455/97, que passa a<br />

regular os crimes de tortura. Somente a título informativo, note-se que assim<br />

como a lei de crimes hediondos a mesma foi elaborada às pressas, tendo sido<br />

diretamente influenciada pelo episódio ocorrido na favela Naval, em Diadema,<br />

São Paulo/SP, no qual policiais militares torturavam moradores da citava favela<br />

que passavam no local onde ocorria a “batida” policial. Este fato, depois de (02)<br />

dois ocorridos, ensejou a inserção da citada lei no ordenamento jurídico pátrio.<br />

Outro delito também equiparado aos crimes hediondos e regulado por<br />

lei especial é o tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins, que é regido pela lei<br />

antitóxico n. 6.368/76 e lei n. 10.409/02. Que atualmente com a vigência de<br />

ambos os diplomas legais irão se adequar no sentido de que caso haja omissão na<br />

nova lei, aplica-se a Lei n. 6.368/76; no que for a Lei n. 6.368/76 contrária à nova<br />

lei, aplica-se disposição da Lei n. 10.409/02.<br />

Há também aplicação subsidiária aos crimes de tóxicos, dos Códigos<br />

Penal, de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, conforme previsão do<br />

artigo 27 da referida lei. Note-se também que o delito supra submete-se a todas<br />

as restrições do artigo 2º, da lei 8.072/90, visto ser equiparado.<br />

Outro delito também equiparado a hediondo, conforme previsão legal<br />

do artigo 2º da lei objeto de estudo, é o crime de terrorismo, sofrendo as mesmas<br />

conseqüências jurídicas do artigo supra. Porém, cumpre ressaltar, que ainda não<br />

figura em nosso ordenamento jurídico, a figura do delito denominado


"terrorismo". Logo, muito se discute doutrinariamente sobre a eficácia do delito<br />

perante a lei 8.072/90.<br />

Porém, existem doutrinadores que entendem que a previsão legal do<br />

referido delito está prevista no artigo 20 da Lei n. 7.170/83 (lei de segurança<br />

nacional), que define os crimes contra a segurança pública e a ordem política e<br />

social<br />

Cumpre informar, assim como na mesma sistemática do capítulo<br />

anterior, o referido estudo explanado acima, não aborda particularidades e<br />

divergências doutrinárias e jurisprudências dos citados delitos, pois o presente<br />

capítulo possui mero caráter elucidativo e o intuito de informar quais são os<br />

delitos “equiparados” e suas respectivas legislações, não almejando assim um<br />

estudo aprofundado, visto não ser este o foco principal objeto de estudo.<br />

V - CONSEQÜÊNCIAS PROCESSUAIS <strong>DA</strong> LEI 8.072/90<br />

V.1 - Insuscetibilidade de anistia, graça e indulto<br />

O artigo 2º da lei 8.072/90, em seu inciso I, veda de forma expressa a<br />

possibilidade de anistia, graça e indulto aos indivíduos que sejam condenados por<br />

crimes hediondos.<br />

A vedações supra mencionadas são formas de extinção da<br />

punibilidade previstas no artigo 107, inciso II, do Código Penal, no qual através<br />

dos citados institutos o Estado renuncia seu jus puniend, aplicando os mesmos.


Diante dos apontamentos, surge a necessidade de conceituar e fazer a<br />

distinção básica destes três tipos de indulgência estatal ou de clemência soberana<br />

conforme citado por alguns.<br />

Nesse sentido vale aqui a lição do professor Leonardo Musumecci<br />

Filho, que em aula ministrada no Curso de Direito, assim conceituou e explicou<br />

os efeitos dos institutos:<br />

“Anistia: é uma modalidade de clemência concedida por lei, no qual<br />

deve ser precedida de um processo legislativo regular, seguido de<br />

sanção presidencial, além da votação nas duas casas legislativas. A<br />

anistia não faz com que o ilícito perpetrado deixe de existir, apenas<br />

afasta os efeitos da condenação.” 27<br />

Segue lição do mesmo autor, no que concerne à Graça e Indulto:<br />

“Graça e indulto: São modalidades de clemência soberana, pois são<br />

concedidas pelo chefe do poder executivo, porém sem passar pelas<br />

casas legislativas, sendo a referida função uma prerrogativa<br />

constitucional a concessão dos referidos institutos. Somente o mesmo<br />

pode conceder a graça e o indulto, porém é uma mera liberalidade,<br />

podendo o referido poder ser delegado ao Ministro da Justiça,<br />

Procurador Geral da República ou Advogado Geral da União, sendo<br />

feita a citada concessão por meio de decreto legislativo. A graça é<br />

concedida em caráter individual, dependendo de expresso<br />

requerimento do sentenciado, já o indulto é concedido em caráter<br />

coletivo, por isso, independe de expresso requerimento do<br />

sentenciado.” 28<br />

27 FILHO, Leonardo Musumecci. Aula ministrada na FMU. São Paulo. Nov/04.<br />

28 FILHO, Leonardo Musumecci. Op. cit., p. 03


Note-se que no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, antes<br />

mesmo da vigência da lei 8.072/90, já considerava os crimes hediondos<br />

insuscetíveis de "graça ou anistia". Porém com a vigência da referida lei o<br />

legislador inseriu o indulto, aumentando ainda mais as restrições legais.<br />

V.2 - Livramento Condicional e reincidência específica<br />

Com o advento da lei de crimes hediondos a mesma, através de seu<br />

artigo 5º, acrescentou o inciso V ao artigo 83 do Código Penal que dispõe sobre<br />

os requisitos para a concessão do livramento condicional. Pede-se vênia para<br />

transcrever o citado artigo:<br />

“Art. 5º - Ao artigo 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:<br />

Art. 83 -...<br />

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação<br />

por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de<br />

entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for<br />

reincidente específico em crimes dessa natureza.”<br />

O referido dispositivo passou a conter a determinação, que o<br />

condenado por crime hediondo ou assemelhado, somente obterá a concessão do<br />

livramento condicional se, além de preencher os requisitos já determinados no<br />

Código Penal, tais como: pena fixada na sentença igual ou superior a dois anos,<br />

bom comportamento carcerário, ausência de periculosidade e outros, deverá<br />

também cumprir mais de dois terço da pena e não ser reincidente específico.


No que concerne ao primeiro requisito, que determina o cumprimento<br />

de mais de 2/3 da pena para concessão do livramento condicional, verifica-se à<br />

primeira vista, uma incoerência por parte do legislador, conforme citado por<br />

muitos doutrinadores, pois primeiramente o legislador determina que o regime de<br />

cumprimento da pena será integralmente fechado e depois lhe oferece a<br />

oportunidade de livramento condicional.<br />

O segundo requisito apontado no referido inciso é que o condenado<br />

não seja “reincidente específico em crimes dessa natureza". Pois sendo o<br />

condenado reincidente específico, inadmissível será a concessão do livramento<br />

condicional por parte deste.<br />

Jesus:<br />

<br />

Porém o que vem a ser “reincidência específica"?<br />

Segundo os ensinamentos do ilustre Professor Damásio Evangelista de<br />

“Há a reincidência específica, para efeito da disposição, quando o<br />

sujeito, já tenha sido condenado por qualquer dos delitos elencados<br />

por sentença transitado em julgado, vem novamente a cometer um<br />

deles. Exs. crime hediondo anterior e tráfico de entorpecentes;<br />

estupro e tráfico de entorpecentes; latrocínio e tortura etc.” <br />

Em sentido diferenciado segue a lição do mestre Alberto Silva Franco:<br />

JESUS, Damásio E. de. Direito penal – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1991, pág. 45)


“A reincidência que deve ser levada em conta, tem características<br />

próprias, exclusivas: tem sua especificidade. E tal especificidade<br />

reside, exatamente na comunicabilidade dos dados de composição<br />

típica dos dois delitos. Qual a sintonia que pode existir entre o delito<br />

de atentado violento ao pudor, simples ou qualificado, e o tráfico<br />

ilícito de entorpecentes?” <br />

Assim, com as devidas considerações foram citadas as inovações<br />

concernentes ao referido capítulo.<br />

V.3 - Regime integralmente fechado<br />

Com relação ao regime de cumprimento da pena o mesmo será<br />

abordado com profundidade no capítulo VI, visto ser este um dos focos<br />

principais deste trabalho, porém cumpre citá-lo em caráter elucidativo.<br />

Com a promulgação da lei 8.072/90, a mesma ao tratar do regime<br />

prisional deixou expresso que no artigo 2º, § 1º, a seguinte determinação:<br />

“§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida<br />

integralmente em regime fechado. é a que se refere à proibição de<br />

progressão de regime prisional aos condenados por crime hediondos<br />

ou assemelhados.”<br />

30 FRANCO, Alberto Silva. Op. cit., p. 169.


Note-se que de forma expressa a referida lei determinou que a pena<br />

por crime hediondo ou assemelhado será cumprida integralmente em regime<br />

fechado, sendo vedada à progressão de regime. Cumpre informar que com a<br />

vigência da lei de tortura esta regra passou a não vigorar para o referido tipo,<br />

porém será abordada no capítulo abaixo.<br />

Logo, o referido tema da progressão será abordado com profundidade<br />

em capítulo que tratará da individualização da pena no regime prisional.<br />

V.4 - Apelo em liberdade<br />

Nos termos do artigo 594 do diploma processual penal vigente, na<br />

hipótese de condenação, o réu que se encontrar solto só poderá apelar em<br />

liberdade se for primário e possuir bons antecedentes. Porém, com o advento da<br />

lei 8.072/90, esta regra deixou de ser aplicada, visto que nos termos do artigo 2º,<br />

§ 2º, da citada lei, o réu somente poderá apelar em liberdade caso o juiz decida<br />

fundamentadamente, caso contrário não.<br />

Note-se que a lei de crimes hediondos apontou uma outra sistemática,<br />

no qual o apelo em liberdade passa ser “exceção” e não mais direito conforme<br />

previsto anteriormente no citado artigo do código de processo penal.<br />

A citada hipótese será utilizada aos réus que responderam o processo<br />

em liberdade, desde que contra eles não tenham sido decretada qualquer tipo de<br />

prisão processual.


Conforme já explanado, o intuito do citado capítulo não é abordar<br />

discussões doutrinarias em relação ao item discutido e sim elucidar a abordada<br />

conseqüência processual.<br />

V.5 - Fiança e liberdade provisória<br />

Outra restrição processual consiste na impossibilidade de concessão<br />

de fiança e liberdade provisória, conforme determinação prevista no artigo 2º,<br />

inciso II, da Lei n. 8.072/90:<br />

“Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito<br />

de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:<br />

II - fiança e liberdade provisória.”<br />

Na órbita penal o instituto da liberdade provisória, pode ser concedido<br />

mediante fiança ou sem, visto que o instituto tem por finalidade liberar o<br />

processado da prisão cautelar, fazendo com que o acusado se defenda solto.<br />

Note-se porém, que antes mesmo da vigência da lei de crime<br />

hediondos, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, já considerava<br />

inafiançáveis, os delitos hediondos, bem como os equiparados. Posteriormente,<br />

com a vigência da lei 8.072/90, conforme já citado a mesma vedou a<br />

possibilidade de fiança e liberdade provisória.<br />

Muito se discutiu doutrinariamente se esta insuscetibilidade era<br />

constitucional ou não, visto ferir as garantias previstas no artigo 5º, inciso LXVI,


da Constituição Federal, que assim preconiza: "ninguém será levado à prisão ou<br />

nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".<br />

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V.6 – Progressão de regime nos crimes de tortura<br />

Posteriormente a lei de crimes hediondos, foi promulgada a lei 9.455,<br />

de 07.04.1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, que<br />

passou a prever no § 7º, do artigo 1º, a seguinte possibilidade: "o condenado por<br />

crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da<br />

pena em regime fechado.”<br />

Note-se que o condenado por crime de tortura apenas iniciará o<br />

cumprimento de pena em regime fechado, e não cumprirá pena integralmente em<br />

regime fechado, como anteriormente preconizava a lei 8.072/90.<br />

31 Súmula 697 do STF


Com a vigência da lei supra, muito se discutiu no âmbito doutrinário e<br />

jurisprudencial, se a lei de tortura não havia derrogado o artigo 2º, § 1º da lei<br />

8.072/90 ou se o mesmo diploma processual não estenderia as conseqüências do<br />

regime prisional a lei de crimes hediondos.<br />

Assim segue, entendimento de Alberto Silva Franco:<br />

"Não há razão lógica que justifique a aplicação do sistema<br />

progressivo aos condenados por tortura e que, ao mesmo tempo, se<br />

negue igual sistema aos condenados por crimes hediondos (...) a<br />

extensão da regra do § 7º do art. 1º da Lei 9.455/97, para todos os<br />

delitos referidos na Lei 8.072/90, equaliza hipóteses fáticas que estão<br />

constitucionalmente equiparadas e restabelece, em sua inteireza, a<br />

racionalidade e a sistematização do ordenamento penal". ¡<br />

Com relação a entendimento jurisprudencial, temos duas correntes:<br />

1.ª ) A que aponta que a Lei n. 9.455/97 não derrogou a Lei dos<br />

Crimes Hediondos, sendo aplicável somente aos delitos de tortura:<br />

<br />

“(STF, HC 76.371, Plenário, rel. para o acórdão Ministro Sydney<br />

Sanches, DJU 22.5.98, p. 5; STF, HC 76.894, 1.ª Turma, rel. Ministro<br />

Ilmar Galvão, DJU 22.5.98, p. 5; STF, HC 76.936, 1.ª Turma, rel.<br />

Ministro Sydney Sanches, DJU 18.9.98, p. 5; STF, HC 76.617, 2.ª<br />

Turma, rel. Ministro Carlos Velloso, DJU 2.10.98, p. 3; STJ, RHC<br />

FRANCO, Alberto Silva. Op. cit., p. 206-7.


7.619, 5.ª Turma, rel. Ministro José Dantas, DJU 28.9.98, p. 84; STJ,<br />

RHC 7.776, 6.ª Turma, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU<br />

28.9.98, p. 120; STJ, HC 7.182, 5.ª Turma, rel. Ministro Félix Fischer,<br />

DJU 19.10.98, p. 112; STJ, Petição 956, 5.ª Turma, rel. Ministro Félix<br />

Fischer, DJU 19.10.98, p. 111; STJ, HC 9.574, 6.ª Turma, rel.<br />

Ministro Fernando Gonçalves;”<br />

2.ª) A segunda corrente acredita que Lei de Tortura derrogou a Lei<br />

dos Crimes Hediondos, sendo admissível a progressão nos delitos previstos por<br />

esta última, nesse sentido:<br />

“ (STJ, HC 7.185, 6.ª Turma, rel. Ministro Vicente Leal, DJU 10.8.98,<br />

p. 81; STJ, RHC 8.046, 6.ª Turma, rel. Ministro Vicente Leal, DJU<br />

14.12.98, p. 306; STJ, RHC 7.856, 6.ª Turma, rel. Ministro Vicente<br />

Leal, DJU 14.12.98, p. 304; STJ, HC 8.264, 6.ª Turma, rel. Ministro<br />

Fernando Gonçalves, DJU 3.5.99, p. 180; STJ, HC 8.004, 6.ª Turma,<br />

rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU 3.5.99, p. 179; STJ, STJ, HC<br />

8.181, 6.ª Turma, rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. 8.6.99, DJU<br />

20.9.99, p. 86; STJ, HC 8.640, 6.ª Turma, rel. Ministro Vicente Leal,<br />

DJU 20.9.99, p. 87).”<br />

Atualmente o Supremo Tribunal Federal, editou a súmula nº 698, que<br />

possui o seguinte teor: “Não se estende aos demais crimes hediondos a<br />

admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime<br />

de tortura". 33 Porém, mesmo diante da referida súmula, ainda há existência de<br />

divergência nos egrégios tribunais.<br />

33 Súmula 698 do STF


Portanto, reiterando os termos citados em todo capítulo V, os<br />

apontamentos em relação às conseqüências processuais da lei 8.072/90, foram<br />

meramente elucidativos, evitando-se sempre que possível entrar no mérito de<br />

discussões doutrinárias divergentes.<br />

VI -- A <strong>INDIVIDUALIZAÇÃO</strong> <strong>DA</strong> <strong>PENA</strong> EM FACE DO ARTIGO 2º, § 1º<br />

<strong>DA</strong> LEI 8.072/90.<br />

Com certeza este trabalho atinge seu ápice no presente capítulo, visto<br />

sua relevância para o direito penal executório, almejando-se fazer uma<br />

introdução sobre o regime fechado seguido da importância da individualização da<br />

pena para o mesmo, e os demais princípios que conseqüentemente a seguem, a<br />

exposição se dará através de vasto entendimento doutrinário concernente ao<br />

tema, enriquecendo assim o estudo científico.<br />

O Código Penal Brasileiro, assim como à Lei de Execução Penal,<br />

adotou como base estrutural, o sistema progressivo de cumprimento de pena,<br />

regulando o referido código a execução desta, principalmente nos três regimes<br />

existentes: fechado, semi-aberto e aberto.<br />

Conforme determinação do § 2º, do artigo 33, do código penal, a<br />

execução da pena se dará de forma progressiva, segundo o mérito do condenado.<br />

Ainda em análise ao diploma legal, seu § 3º, determina que o regime inicial de<br />

cumprimento da pena será estabelecido em observância às circunstâncias<br />

determinadas pelo artigo 59 do Código Penal.


Em consonância com o referido diploma tem-se o artigo 112 da lei de<br />

execução penal (7.210/84) que declara que "a pena privativa de liberdade será<br />

executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos<br />

rigoroso"; nesse sentido torna-se necessário citar o item 14 da exposição de<br />

motivos da lei de execução penal, que assim declara “as penas e medidas de<br />

segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do<br />

autor à comunidade”.<br />

Note-se que tanto o código penal como a lei de execução penal,<br />

estabelecem como base para o direito penal executório, a progressão de regime<br />

prisional, oferecendo ao preso, perspectivas de desenvolvimento social, e<br />

valorizando o caráter ressocializador que a norma penal deve perseguir, para que<br />

conseqüentemente o condenado venha a ter nova oportunidade, visando sua<br />

reintegração na sociedade, posteriormente ao seu cumprimento de pena.<br />

Sobre a ressocialização do condenado, assim leciona a Douta Fabiana<br />

Lemes Zamalloa Do Prado:<br />

<br />

“A ressocialização do condenado, não mais pode ser colocada como<br />

um fim a ser alcançado a qualquer preço. Deve ser entendida tão<br />

somente, como o meio, colocado à disposição do condenado para,<br />

respeitada a sua individualidade e vontade de desenvolver suas<br />

aptidões e personalidade, e , assim alcançar o fim maior, qual seja, o<br />

respeito a sua dignidade durante o processo de execução penal.” <br />

PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa Do. "Execução Penal e Garantismo". Revista Brasileira de<br />

Ciências Criminais — IBCCRIM — Editora Revista dos Tribunais, ano 12, nº 146, jan. 2005., pág. 07.


Ainda sobre a ressocialização, leciona Júlio Fabbrini Mirabete:<br />

“Tendo em vista a finalidade da pena, de integração ou reinserção<br />

social, o processo de execução deve ser dinâmico, sujeito a mutações<br />

ditadas pela resposta do condenado ao tratamento penitenciário.<br />

Assim, ao dirigir a execução da pena para a "forma progressiva",<br />

estabelece o artigo 112 a progressão, ou seja, a transferência do<br />

condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando<br />

demonstra condições de adaptação ao mais suave. De outro lado,<br />

determina a transferência de regime menos rigoroso para outro mais<br />

rigoroso quando o condenado demonstrar inadaptação ao menos<br />

severo, pela regressão, que ocorre nas hipóteses do artigo 118 da Lei<br />

de Execução Penal.” ©<br />

Todavia, com advento da lei 8.072/90, a mesma de forma expressa em<br />

seu artigo 2º, § 1º determinou que o cumprimento de pena para os crimes<br />

hediondos e assemelhados seja integralmente em regime fechado, sendo vedada a<br />

sua progressão de regime (salvo a lei de tortura).<br />

Verificou-se com a vigência da citada a lei, que a mesma editou<br />

dispositivo legal que colide com o sistema progressivo de cumprimento da pena<br />

adotado pelo Código Penal Brasileiro e pela Lei de Execução Penal, visto<br />

determinar o cumprimento integral de pena no regime fechado, para os autores de<br />

crimes hediondos e assemelhados.<br />

35 MIRABETE, Júlio Fabrini. Op. cit., p. 350


Com a referida atitude do legislador, grandes dificuldades surgiram no<br />

que concerne a individualização da pena, pois o mesmo ao determinar<br />

cumprimento integral do regime de pena, acabou generalizando e<br />

desconsiderando as condições previstas no artigo 59 do Código Penal, que devem<br />

ser observadas quer na fase de aplicação de sentença, bem como na execução<br />

penal.<br />

de Souza Nucci:<br />

Sobre a individualização da pena, segue lição do Professor Guilherme<br />

“A individualização da pena não significa tão-somente a eleição da<br />

espécie de pena privativa de liberdade – reclusão ou detenção – e seu<br />

quantum, más também e fundamentadamente o regime inicial de<br />

cumprimento, como prevê o art. 59, III, do CP.” <br />

Verifica-se que com a determinação de cumprimento integral em<br />

regime fechado, à lei de crimes hediondos não favoreceu, bem como não<br />

enfatizou a ressocialização dos condenados, pois generalizou os sentenciados,<br />

não respeitando suas individualizações, conforme assegura a lei.<br />

Franco:<br />

<br />

Nesse sentido segue os apontamentos do Professor Alberto Silva<br />

NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo: RT, 2.005, pág. 309.


“nota-se que o dispositivo em comento além de ser um desestímulo a<br />

ressocialização do condenado, ainda proporciona a diminuição de<br />

rotatividade de presos recolhidos em estabelecimentos penitenciários<br />

que já demonstram estar espantosamente saturados. Além disso, a<br />

mantença num presídio de condenado por largo espaço de tempo<br />

causa a desesperança no sentido de se obter um tratamento mais<br />

favorável e, até mesmo, a liberdade, surgindo daí o inconformismo e o<br />

que se vê diariamente: rebeliões. E tudo isso, infelizmente, demonstra,<br />

ao final, a inutilidade do sistema penal.” <br />

Conforme abordado na fase introdutória, a pena tem o caráter<br />

retributivo, vez que retribui o mal causado pelo agente infrator, porém pautadas<br />

nas tendências modernas do direito penal executório, esta também tem a<br />

finalidade de prevenir a prática de novos delitos, seja pelo próprio condenado,<br />

seja pela sociedade em geral, atuando no binômio retribuição-prevenção.<br />

Porém, com a entrada em vigor da lei de crimes hediondos, foram<br />

detectadas diversas disparidades jurídicas, visto que passou a igualar os<br />

condenados na fase executória da pena, não levando em consideração se os<br />

sentenciados trabalham no presídio, se estudam, se têm boa conduta carcerária,<br />

quais os delitos perpetrados e a gravidade dos mesmos, enfim, evitou qualquer<br />

hipótese de individualização. Ressalta-se, que o condenado que realiza as<br />

atividades supracitadas não tem a menor vantagem e reconhecimento pelo<br />

Estado, pois independente disto cumprirá integralmente sua pena em regime<br />

fechado. Conseqüentemente, não terá estímulo nenhum em buscar sua<br />

ressocialização, pois sua conduta não será individualizada no âmbito da execução<br />

penal.<br />

37 FRANCO. Alberto Silva. Op. cit. 125


Verifica-se que com a exclusão do sistema progressivo pela lei<br />

8.072/90, há um afronta ao princípio da individualização da pena, pois o artigo<br />

5º, inc. XLVI, da CF, assim determina: "a lei regulará a individualização da<br />

pena...". Cumpre informar que grande parte da doutrina nacional cita a violação<br />

ao princípio supra.<br />

Note-se que a Constituição Federal assegurou em cláusula pétrea a<br />

individualização da pena, que deve ser observada na elaboração, bem como na<br />

aplicação da norma penal, garantindo portanto que o condenado tenha a sua<br />

conduta individualizada (art.59 do C.P) e não generalizada.<br />

Nesse sentido, torna-se viável citar o item 11 da exposição de motivos<br />

da lei de execução penal, que assim trata a individualização da pena “A<br />

Constituição consagra ainda regras características da execução ao estabelecer a<br />

personalidade e a individualização da pena como garantias do homem perante o<br />

Estado”.<br />

A Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, no tópico<br />

que disciplina sobre a "Aplicação da Pena" dispõe: "sob a mesma fundamentação<br />

do Código vigente o Projeto busca assegurar a individualização da pena sob<br />

critérios mais abrangentes e precisos”.<br />

Torna-se claro que a individualização da pena está esculpida na<br />

Constituição Federal, no código penal e na lei de execução penal, diante de tantas<br />

previsões legais, diversos doutrinadores apontaram que este sistema de regime<br />

prisional vigorante na lei 8.072/90 seria inconstitucional, visto ferir o princípio


supra e outros princípios, tais como: o da progressividade, proporcionalidade,<br />

humanização e ressocialização do condenado, porém a quem defenda a<br />

constitucionalidade do sistema adotado pela referida lei.<br />

Diante de várias divergências doutrinárias, citam-se os doutrinadores<br />

que defendem a constitucionalidade do sistema adotado pela lei 8.072/90 e<br />

posteriormente aqueles que defendem a sua inconstitucionalidade.<br />

Conforme entendimento do ilustre Professor e Procurador de Justiça<br />

Antonio Scarance Fernandes:<br />

“Assim a regra geral de que os condenados pelos crimes hediondos e<br />

equiparados não poderiam progredir no regime prisional estaria<br />

colocando todos os sentenciados no mesmo patamar, independente de<br />

sua personalidade e das circunstâncias do crime cometido. Todavia,<br />

levada a questão ao Supremo Tribunal Federal, este inclusive em<br />

decisão plenária, por maioria de votos (hábeas corpus números<br />

69.603-1, 69.900-6 e 70.121-3) entendeu ser constitucional o referido<br />

artigo 2º, § 1º.” <br />

Seguindo o mesmo entendimento segue o do professor e atual<br />

Secretário de Justiça do Estado de São Paulo Alexandre de Moraes:<br />

“A obrigatoriedade legal do cumprimento integral da pena, em caso<br />

de condenação por crimes hediondos ou assemelhados, em regime<br />

38 FERNAN<strong>DE</strong>S, Antonio Scarance. Justiça Penal. São Paulo. RT. 2.001, pág.79.


fechado, não ofende o princípio da individualização da pena, uma vez<br />

que se trata de matéria infraconstitucional a ser disciplinada por lei<br />

ordinária. Assim, da mesma forma pela qual o legislador ordinário<br />

tem a discricionaridade para a criação de regimes de cumprimento de<br />

pena, bem como das hipóteses de progressão e regressão entre<br />

diversos regimes previstos, poderá também instituir algumas<br />

hipóteses em que a progressão estará absolutamente vedada.” <br />

O douto Julio Fabrini Mirabete defendia a constitucionalidade do<br />

dispositivo, através do seguinte argumento:<br />

posição:<br />

<br />

"Conforme pacífica a jurisprudência, não há qualquer<br />

inconstitucionalidade derivada de infringência ao princípio de<br />

individualização da pena previsto no art. 5 o , XLVI, da Carta Magna,<br />

uma vez que cabe à lei determinar as regras para a citada<br />

individualização." <br />

O ilustre Professor Victor Eduardo Rios Gonçalves, segue a mesma<br />

"Veja-se, entretanto, que esse dispositivo da Carta Magna limita-se a<br />

dizer que a individualização da pena será regulada por lei, não<br />

mencionando que a progressão de regime é direito dos condenados.<br />

MORAES, Alexandre De. Comentários a Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo.<br />

5ª Edição. Atlas. 2.003, pág.323.<br />

40 MIRABETE, Júlio Fabrini. OP. cit., p. 297.


Analisando-se a legislação ordinária, percebe-se que o sistema de<br />

individualização da pena está contido no art. 68 do CP, que dispõe<br />

acerca das fases que o juiz deve seguir para fixar a reprimenda.<br />

Assim, nada há de inconstitucional na fixação de regime integral<br />

fechado, conforme vêm decidindo reiteradamente o STF e o STJ." ¨<br />

Sobre a progressão de regime na lei 8.072/90, assim se manifesta a<br />

nobre Procuradora de Justiça Luiza Nagib Eluf:<br />

“Evidentemente, há condutas mais graves do que outras. Tanto é<br />

assim que o Código Penal prevê uma diferença grande na fixação da<br />

pena para cada crime. Fossem todos igualmente nefastos, receberiam,<br />

em tese, a mesma pena. No caso dos considerados hediondos, seus<br />

autores, além de estarem sujeitos a penas altas, não podem ser<br />

beneficiados com progressão no regime prisional, devendo cumprir<br />

suas penas em regime integralmente fechado” <br />

Comentando ainda a referida lei segue entendimento do ilustre<br />

professor desta casa Dr. Hermann Herschander:<br />

¢<br />

“É algo muito positivo que decorre da aplicação dos dispositivos<br />

legais mais rigorosos da lei questionada: o encarceramento alongado<br />

desarticula, no mais das vezes, os esquemas do crime organizado, que<br />

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes hediondos, tóxicos, terrorismo, tortura. São<br />

Paulo: Saraiva, 2001, pg. 12.<br />

42 ELUF, Luiza Nagib. Seqüestro, crime hediondo. Disponível na Internet:<br />

. Acesso em 11 de dezembro de 2004.


o Estado encontra dificuldade cada vez maior de combater.... E a<br />

experiência demonstra que somente a legislação rigorosa pode<br />

auxiliar o Estado na consecução do ideal de segurança pública.” <br />

Segue finalizando entendimento do ilustre professor Fernando Capez:<br />

"Por força do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90, os autores<br />

dos crimes hediondos, da prática de tortura, do tráfico ilícito de<br />

entorpecentes e drogas afins e de terrorismo devem cumprir a pena<br />

integralmente em regime fechado. Não têm direito, pois, à<br />

progressão...” <br />

Por outro lado, há uma segunda corrente que defende que a<br />

impossibilidade de progressão de regime na lei 8.072/90 é inconstitucional.<br />

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mendes de<br />

Faria Mello, é um dos partidários da inconstitucionalidade do dispositivo que<br />

veda a progressão de regime na lei de crimes hediondos:<br />

<br />

"Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do §1 o do art. 2 o da<br />

lei 8.072/90, no que dispõe que a pena imposta pela prática de<br />

qualquer dos crimes nela mencionados será cumprida, integralmente,<br />

HERSCHAN<strong>DE</strong>R, Hermann. “STF pretende amenizar penas de crimes hediondos”. Disponível na<br />

Internet:


no regime fechado. Com isto, concedo parcialmente a ordem, não<br />

para ensejar ao paciente qualquer dos regimes mais favoráveis, mas<br />

para reconhecer-lhe, porque cidadão e acima de tudo pessoa humana,<br />

os benefícios do instituto geral que é o da progressão do regime de<br />

cumprimento da pena, providenciando o Estado os exames<br />

cabíveis". ©<br />

Da mesma forma, o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça,<br />

atualmente aposentado, Luiz Vicente Cernicchiaro, também, enquanto em<br />

atividade, demonstrou-se favorável à referida inconstitucionalidade, porém,<br />

também com inúmeros votos vencidos:<br />

<br />

"A Constituição da República consagra o princípio da<br />

individualização da pena. Compreende três fases: cominação,<br />

aplicação e execução. Individualizar é ajustar a pena cominada,<br />

considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal, no<br />

momento da aplicação e da execução. Impossível, por isso, legislação<br />

ordinária impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos)<br />

regime único inflexível", e ainda: "Individualização de pena significa<br />

ensejar ao juiz definir a qualidade e quantidade da pena, nos limites<br />

da cominação legal. Imperativo de justiça e de boa aplicação da<br />

sanção penal. inconstitucional, por isso, lei ordinária impor,<br />

MELO, Marco Aurélio Mendes de Faria "Da Inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072,<br />

de 25-7-1990" (Revista Brasileira de Ciências Criminais — publicação oficial do Instituto Brasileiro de<br />

Ciências Criminais — Editora Revista dos Tribunais, ano 2, nº 8, outubro/dezembro de 1994.


inflexivelmente que a pena ‘será cumprida integralmente em regime<br />

fechado." <br />

A ilustre Procuradora do Estado Carmem Silvia de Moraes Barros,<br />

demonstra em entendimento a inconstitucionalidade do referido dispositivo:<br />

respeitada opinião:<br />

<br />

"Em que pesem as vozes em contrário, é obvio que, ao impedir a<br />

progressão de regime de cumprimento de pena, a lei de crimes<br />

hediondos inviabiliza a individualização da pena na execução penal e<br />

contraria o preceito constitucional que garante o direito à pena<br />

individualizada", e ainda comenta: "Ao vedar a progressão de regime<br />

de cumprimento de pena, a lei de crimes hediondos volta aos<br />

primórdios do direito penal para relevar o crime e ignorar por<br />

completo o homem." <br />

O nobre professor Paulo José de Costa Júnior, também cita sua<br />

"..., tem-se apontado, com acerto, a inconstitucionalidade desse<br />

dispositivo legal, por ferir o princípio constitucional de<br />

29. STJ – Resp 19.420-0 – DJU <strong>DE</strong> 07.06.1993, p. 11.276. No mesmo sentido com votos vencidos: RT<br />

745/527 e 735/507, RHC 5.118 – DJU 09.09.1996, p. 32.410 e RHC 5106 – DJU 17.02.1997.<br />

47 BARROS, Carmen Silvia de Moraes. Op cit., p. 149 e 150.


Camargo Penteado:<br />

<br />

148.<br />

<br />

individualização da pena, agasalhado expressamente no artigo 5º, da<br />

Constituição Federal". <br />

Assim leciona o ilustre Professor Alberto Silva Franco:<br />

“Embora a Carta Magna afirme que "a lei regulará a<br />

individualização da pena", força é convir que a lei poderá dar<br />

parâmetros para a atuação judicial, mas não poderá, de modo algum,<br />

obstar que se realize a individualização punitiva. Destarte, lei<br />

ordinária que estabeleça pena fixamente determinada na sua<br />

quantidade, ou que impeça a discricionariedade vinculada do juiz na<br />

sua aplicação ou não permita a atividade judicial concretizadora na<br />

sua execução, é lei inaceitável, do ponto de vista constitucional.” <br />

Assim também leciona o ilustre Procurador de Justiça Jacques<br />

"Há muito nos afastamos da pena tarifada. Uma coisa é fixar limites<br />

amplos para determinação do regime inicial de cumprimento da pena.<br />

Outra, bem diversa, é impedir progressão ao regime menos rigoroso<br />

depois de descontado certo período e apurado mérito do reeducando.<br />

‘A individualização repele qualquer tentativa de catalogação dos<br />

COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. 6º ed. –São Paulo: Saraiva, 2000. Pg.<br />

FRANCO, Alberto Silva. Op. cit., p. 111.


Nucci:<br />

réus. Isto já seria uma medida de cunho generalizante, contrária à<br />

intenção individualizadora do Texto Constitucional’ (Ives e Bastos,<br />

ob. cit., pág. 237). Pena individualizada é a fixada pelo Poder<br />

Judiciário com determinação da forma inicial e acompanhamento do<br />

progresso para, saindo do regime original, aproximar o reeducando<br />

da liberdade gradativamente" ©<br />

Segue ainda brilhante exposição do professor Guilherme de Souza<br />

"Não temos dúvida de que se trata de norma inconstitucional, pois<br />

fere, frontalmente, o princípio da individualização da pena. È sabido<br />

que individualizar implica em eleger a espécie de pena, seu quantum e<br />

o regime inicial para o seu cumprimento...Ora, estabelecendo a lei<br />

que o regime, para os delitos hediondos e assemelhados, será<br />

integralmente o fechado colocou uma pedra na individualização<br />

executória, não deixando ao juiz margem alguma para analisar,<br />

concretamente, de acordo com o merecimento de cada condenado, o<br />

regime mais adequado para o cumprimento da pena privativa de<br />

liberdade.” ©¨<br />

Luiz Flavio Gomes:<br />

Tecendo comentários sobre a progressão, assim leciona o Professor<br />

50 PENTEADO, Jacques Camargo. Pena hedionda, in RT 674/286. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1991. pág. 287.<br />

¢<br />

NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 315.


Pitombo:<br />

“A lei dos crimes hediondos proíbe a progressão de regime de modo<br />

peremptório e geral e, formalmente, não abre nenhuma exceção. Isso<br />

é muito rigoroso e é injusto em muitos casos. Para que se encontre o<br />

ponto de equilíbrio na questão temos que aceitar que em algumas<br />

situações o juiz possa conceder a progressão do regime. Não se trata<br />

de abrir as portas da cadeia, colocar na rua milhares de criminosos<br />

hediondos etc. Isso é pura exploração da mídia sangrenta. O que se<br />

postula é dotar o ordenamento jurídico de instrumentos capazes de<br />

permitir que o juiz faça justiça em cada caso concreto. Até agora está<br />

indo bem o julgamento do STF. Que o bom senso e a razoabilidade<br />

prosperem mais uma vez!” <br />

Ainda nesse sentido, leciona o Professor Sérgio Marcos de Moraes<br />

“o juízo sobre a progressão do condenado em determinados crimes.<br />

Importa afirmar: retirou-lhe o poder dever de individualizar a pena,<br />

no processo de execução (art. 2º, § 1º , da Lei nº 8.072/90.<br />

Transgrediu-se garantia, pertinente ao cânone de legalidade,<br />

silenciando o juiz da execução (art. 66, inc. III, b, da lep). Houve<br />

nítida interferência do legislativo sobre o judiciário, multilando-o o<br />

dano de independência harmônica dos poderes da república (art. 2º e<br />

60, § 4º, III da CF)” ©<br />

52 GOMES, Luiz Flávio. “Progressão de regime nos crimes hediondos”. Disponível na<br />

Internet:


Cumpre ressaltar que o ilustre Professor Leonardo Musumecci Filho,<br />

em aula ministrada no curso de Direito da FMU, também apontou a<br />

inconstitucionalidade da referida lei, visto a mesma ferir o citado princípio da<br />

individualização da pena.<br />

Diante das mais respeitáveis posições doutrinárias, nota-se grande<br />

divergência e polêmica concernente ao tema, porém para alguns doutrinadores a<br />

lei 8.072/90, também viola o princípio da humanidade.<br />

O princípio da humanidade da pena tem como foco principal à<br />

limitação do Estado no exercício de seu jus puniendi, buscando o respeito à vida<br />

e à dignidade da pessoa humana, sendo originário de diversos dispositivos<br />

constitucionais, do qual citam-se alguns: artigo 5º, III, que dispõe: "Ninguém<br />

será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante" , já o<br />

inciso XLVII dispõe "Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra<br />

declarada, nos termos do artigo 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos<br />

forçados; d) de banimento; e) cruéis".<br />

Nesse sentido segue entendimento de Hans-Hainrich Jescheck, citado<br />

por Luís Flávio Gomes, que assim leciona:<br />

“O princípio da humanidade das penas impõe que todas as relações<br />

humanas que o Direito Penal faz surgir no mais amplo sentido se<br />

regulem sobre a base de uma vinculação recíproca, de uma<br />

responsabilidade social frente ao delinqüente, de uma livre disposição


à ajuda e assistência sociais e de uma decidida vontade de<br />

recuperação do condenado... dentro dessas fronteiras, impostas pela<br />

natureza de sua missão, todas as relações humanas reguladas pelo<br />

Direito Penal devem estar presididas pelo princípio da<br />

humanidade.” ©<br />

Concluindo-se com a notável lição de Alberto Silva Franco :<br />

“Pena executada, com um único e uniforme regime prisional,<br />

significa pena desumana, porque inviabiliza um tratamento<br />

penitenciário racional e progressivo; deixa o recluso sem esperança<br />

alguma de obter a liberdade antes do termo final do tempo de sua<br />

condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência psicológica<br />

positiva no sentido de seu reinserimento social; e, por fim, desampara<br />

a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida<br />

societária após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas,<br />

ou seja, a uma dessocialização.” ©©<br />

Cumpre salientar que em sessão solene ocorrida na cidade de Brasília,<br />

em 16 de abril de 2.004, à Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu<br />

Conselho Federal e representada pelo ilustre Professor Alberto Zacharias Toron,<br />

apontou de forma categórica a inconstitucionalidade do artigo e parágrafo supra,<br />

citando ainda que a lei 8.072/90 viola o princípio da ressocialização do<br />

<br />

<br />

GOMES, Luiz Flavio. Penas e medidas alternativas à prisão. São Paulo: RT, 1999, p. 67.<br />

FRANCO, Alberto Silva. Op. cit., p. 166.


condenado, posteriormente foram formuladas propostas para a revisão do<br />

mencionado diploma legal.<br />

Portanto o citado capítulo buscou explanar de forma vasta a<br />

individualização da pena no âmbito da lei 8.072/90, fazendo uma introdução do<br />

regime fechado; da progressividade dos regimes prisionais, prevista no código<br />

penal e na lei de execução penal; do dever da ressocialização do condenado; do<br />

regime integralmente fechado previsto na lei 8.072/90; da constitucionalidade ou<br />

inconstitucionalidade do 2º, § 1º da lei 8.072/90 e do princípio da humanização<br />

da pena.<br />

Verificou-se que diversas são as críticas que cercam a lei 8.072/90,<br />

principalmente no que se refere à vedação da progressividade de regime<br />

prisional, logo, conforme abordado anteriormente, conclui-se que o objetivo e<br />

foco principal do presente trabalho se efetivou, razão pela qual se concluirá o<br />

estudo científico no próximo capítulo.<br />

Salienta-se, que pautado de rigor científico, cumpre-me abster de<br />

comentários pessoais, pelo menos no que concerne a este capítulo, pois a referida<br />

oportunidade se encontrará na conclusão.<br />

CONCLUSÃO<br />

Em vasta análise doutrinária e jurisprudencial, conclui que a<br />

determinação do artigo 2º, § 1º da lei 8.072/90, é inconstitucional pelos<br />

apontamentos que se farão a seguir:


O artigo supra ao determinar que os condenados por crimes hediondos<br />

e assemelhados, cumpram integralmente a pena em regime fechado,<br />

conseqüentemente veda a progressão de regime, motivo pelo qual é<br />

inconstitucional, pois viola de forma patente, o princípio da individualização da<br />

pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal.<br />

Ao determinar a forma de cumprimento da pena, no artigo 2º, § 1º da<br />

lei de crimes hediondos, o legislador passou a generalizar a conduta dos<br />

condenados, indo de encontro ao preceito constitucional anteriormente citado,<br />

bem como o previsto no artigo 59 do código penal, que estabelece que tanto no<br />

âmbito judicial, como na fase executiva, o juiz deverá sempre individualizar o<br />

agente, observando sua culpabilidade, seus antecedentes, conduta social,<br />

personalidade, os motivos que levaram à prática do delito, ás circunstâncias e<br />

conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, para que assim<br />

conseqüentemente possua elementos legais e fáticos, para quantificar a pena,<br />

reprovar a conduta e determinar o regime de cumprimento de pena, assim<br />

possuindo elementos para estabelecer a progressão por mérito do sentenciado.<br />

Com a não individualização dos condenados, o legislador<br />

simplesmente generalizou todos sentenciados, vedando-lhes a progressão, logo,<br />

evidenciou-se à violação ao citado princípio.<br />

Citam-se dois exemplos para a devida reflexão, que acontece com<br />

freqüência: imaginemos um indivíduo que tenha sido pego e conseqüentemente<br />

condenado por tráfico de drogas, devido distribuir alguns cigarros de maconha<br />

em uma rodinha de amigos, chegando na prisão este cumprirá pena integralmente<br />

em regime fechado, porém o mesmo na prisão trabalha, estuda e tem um bom<br />

comportamento carcerário, note-se que o sentenciado foi preso por uma pequena<br />

quantidade de droga, mesmo assim lhe será vedada à progressão.


Agora imaginemos outro exemplo, tal como um grande traficante que<br />

é pego e condenado por tráfico de drogas, por vender semanalmente toneladas de<br />

cocaína, o mesmo não trabalha na prisão, não estuda e muito menos tem bom<br />

comportamento, pelo contrário ainda comanda sua organização criminosa de<br />

dentro da cadeia. Mesmo assim sua pena será cumprida integralmente em regime<br />

fechado.<br />

Diante dos dois casos note-se a gravidade e a desproporcionalidade<br />

que o legislador comete ao generalizar os condenados, pois conseqüentemente<br />

mistura indivíduos de alta periculosidade com sentenciados que ainda podem ter<br />

chance de recuperação e o pior não oferece perspectivas nenhuma de<br />

ressocialização. Questiona-se diante dos citados exemplos, qual a vantagem em<br />

ser socializado dentro presídio, trabalhar e estudar; pelo visto nenhuma, em<br />

ambos os exemplos à pena será cumprida integralmente em regime fechado,<br />

razão pela qual são ferrenhas as críticas neste aspecto.<br />

Se não bastasse isto, o legislador ao vedar a progressão de regime,<br />

feriu também o princípio da ressocialização do condenado e o da função social da<br />

pena, pois não ofereceu nenhum estimulo ao preso, e muito menos lhe<br />

proporcionou perspectivas de desenvolvimento, pois independente de o<br />

condenado trabalhar, estudar e ter um bom comportamento carcerário, este<br />

cumprira pena integralmente em regime fechado, logo, questiona-se qual a<br />

eficácia deste instituto, pois a meu ver torna-se mais cômodo não trabalhar, não<br />

estudar e muito menos ter um bom comportamento, pois independente disto o<br />

regime será integralmente fechado. Torna-se patente a violação dos princípios<br />

supras.<br />

O legislador da citada lei ignorou por completo os parâmetros de<br />

política penitenciária previsto na lei de execução penal, violando assim o previsto<br />

no artigo 112 da lei 7.210/84, que estabelece a utilização do sistema progressivo<br />

de regime para cumprimento de pena.


Dois fatos merecem duras críticas: primeiramente é a falta de visão<br />

cientifica por parte do legislador e de alguns doutrinadores, que simplesmente<br />

agem de acordo com os clamores públicos (“senso comum”), restringindo<br />

garantias constitucionais e ignorando a visão científica, pois a pena deve ter a<br />

função progressiva e ressocializadora, visão esta prevista nas tendências<br />

modernas do direito penal e mais eficaz que um regime prisional estático e sem<br />

perspectivas de ressocialização.<br />

Segundo, é que parece ingenuidade por parte do legislador e de alguns<br />

doutrinadores, em pensar que penas altas são eficazes no combate aos crimes<br />

hediondos ou assemelhados, equivocam-se sumariamente, pois no meio<br />

cientifico já esta mais do que comprovado: o que importa é a certeza da punição<br />

e não a quantidade da pena imposta no delito. Lembro-me dos ensinamentos do<br />

Professor Leonardo, que ironizando fala que o bandido quando vai cometer um<br />

delito hediondo ou assemelhado, pega a legislação penal, para saber qual a pena<br />

que terá que cumprir caso venha a ser pego.<br />

Ressalta-se que o questionado não é o abrandamento na lei 8.072/90,<br />

pois minha opinião pessoal é que infratores que cometam crimes hediondos ou<br />

assemelhados tenham punição rigorosa, porém com observância as garantias<br />

constitucionais e não de forma generalizada como ocorre atualmente.<br />

Portanto em razão dos referidos apontamentos é que se aponta<br />

inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º da lei 8.072/90, tendo em vista o<br />

explanado acima. Cumpre manifestar-me ainda que o STF continue declarando<br />

de forma incidental a constitucionalidade do citado diploma legal. Note-se que<br />

este tribunal já foi passível de erros e ainda é, razão essa, que o fez mudar de<br />

posição em diversas vezes, assim ainda há esperança que o bom senso e a estrita<br />

observância a lei seja restabelecida.


Encerro assim a minha conclusão com a esperança de que a lei de<br />

crimes hediondos seja reformada, no intuito de corrigir suas evidentes falhas e<br />

que posteriormente venha a contribuir de forma eficaz, justa e plena com a<br />

ressocialização do condenado, e ao estrito cumprimento das garantias<br />

constitucionais, fortalecendo conseqüentemente o Estado Democrático de<br />

Direito. Encerro assim com os dizeres da professora Carmen Silvia “A<br />

humanização da execução é postulado fundado em um conceito de justiça<br />

corretamente entendido. Lutar pelos direitos e pela dignidade de todos os<br />

cidadãos é lutar pela democracia”.<br />

Jurisprudência – constitucionalidade do artigo 2º, § 1 da lei 8.072/90 -<br />

desfavorável à progressão de regime<br />

"Tóxicos - Tráfico - Regime integral fechado (art. 2º, § 1º da lei 8.072/90) -<br />

Constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou a<br />

inteira validade jurídico-constitucional da norma inscrita no art. 2º, §1º, da Lei n<br />

8.072/90 que impõe ao traficante de entorpecentes, sem qualquer exceção, o<br />

cumprimento integral da pena em regime fechado. O traficante de entorpecentes<br />

está sujeito, em face da natureza da infração que praticou, ao regime penal


fechado imposto pela Lei nº 8.072/90. Precedentes." (STF - 1ª Turma - HC nº<br />

74.661-6/RS - Rel. Mi Celso de Mello - DJU 25/04/97, pág. 15.202).”<br />

“CRIME HEDIONDO - Pena - Regime prisional fechado -Imposição obrigatória<br />

- Ausência de afronta ao art. 5º XLVI da CF - Voto vencido. A Lei dos Crimes<br />

Hediondos - Lei nº 8.072/90 -, ao estabelecer no seu art. 20, § 1º, que os delitos<br />

nela arrolados devem ser punidos sob o rigor do regime fechado integral, embora<br />

dissonante do sistema preconizado no Código Penal -arts. 33/36 - e da Lei de<br />

Execuções Penais, que preconizam a execução da pena privativa de liberdade de<br />

forma progressiva, não afronta o texto constitucional, pois a Carta Magna<br />

conferiu ao legislador ordinário competência para dispor sobre a individualização<br />

da pena art. 5º XLVI. situando-se aquele diploma legal na linha filosófica do<br />

Estatuto Maior, que estabeleceu principio rigoroso no trato dos crimes hediondos<br />

(art. , XLIII)." (RT 732/606).”<br />

TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - Ementa TJ1716523<br />

CRIME HEDIONDO - Regime prisional - Fixação na sentença como<br />

inicialmente fechado - Irrelevância - Cumprimento da pena nesse regime em sua<br />

integralidade - Lei Federal n. 8.072, de 1990 - Decisão sobre progressão,<br />

ademais, que compete ao Juízo da Execução - Recurso não provido.<br />

Jurisprudência – inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1 da lei 8.072/90 –<br />

favorável à progressão de regime<br />

TACRIM-SP - Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo<br />

REGIME PRISIONAL - Progressão - Crimes hediondos - Possibilidade:


- É possível a progressão de regime prisional nos crimes de latrocínio consumado<br />

ou tentado, pois a determinação legal prevista no art. 2º da Lei nº 8.072/90<br />

afronta a regra constitucional da individualização da pena e sua execução,<br />

ademais, com o advento da Lei nº 9.455/97, que estabeleceu a progressividade de<br />

regimes aos condenados por delitos de tortura, deu-se oportunidade para<br />

aplicação in bonam partem da progressão às demais infrações remanescentes da<br />

Lei dos Crimes Hediondos.<br />

Tipo do Processo: Agravo em Execução nº 1.299.769/9<br />

TACRIM-SP - Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo<br />

REGIME PRISIONAL - Progressão - Latrocínio tentado - Possibilidade -<br />

Inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos na parte em que impede o<br />

benefício - Ocorrência:<br />

- Em sede de crime de latrocínio tentado, é possível a progressão de regime<br />

prisional, por inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos, na parte em<br />

que impede o benefício, ao estabelecer o integral cumprimento da pena em<br />

regime único e mais gravoso, já que a Constituição Federal, em seu art. 5º,<br />

XLVIII, limitou-se a afirmar não serem os delitos aí previstos suscetíveis de<br />

graça ou anistia, não os excluindo das regras gerais de individualização da pena,<br />

possibilitando assim, a incidência dessas regras e eventual progressão prisional.<br />

Tipo do Processo: Agravo em Execução nº 1.271.589/0<br />

REGIME PRISIONAL - Progressão para a modalidade semi-aberta - Condenado<br />

que obtém pareceres favoráveis da Comissão Técnica e das áreas de educação e<br />

de laborterapia - Existência de informes desfavoráveis ao benefício, com<br />

avaliações parciais e não significativas, limitados a um período breve de análise<br />

do sentenciado - Concessão - Admissibilidade:


10 - É admissível a concessão da progressão ao regime prisional semi-aberto ao<br />

sentenciado que obtém pareceres favoráveis da Comissão Técnica e das áreas de<br />

educação e de laborterapia, sendo irrelevante a existência de informes<br />

desfavoráveis ao benefício, com avaliações parciais e não significativas,<br />

limitadas a um período breve de análise do condenado, até porque na modalidade<br />

intermediária o sentenciado pode ir obtendo o condicionamento indispensável a<br />

reinserção social e à liberdade decorrente do cumprimento da pena. (Agravo em<br />

Execução nº 1.187.393/1, Julgado em 29/03/2.000, 5ª Câmara, Relator: Claudio<br />

Caldeira (Presidente), RJTACRIM 48/48)<br />

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