CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...
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hediondo é simples e tão-somente aquele que, independentemente das<br />
características de seu cometimento, da brutalidade do agente, ou do<br />
bem jurídico ofendido, estiver enumerado no artigo 1º da Lei.” <br />
Logo, conclui-se que qualquer classificação de delito que seja<br />
imputada como hediondo, deverá constar de forma expressa no artigo 1º da lei<br />
8.072/90, caso contrário terá fundamentação jurídica diversa.<br />
Cumpre informar que o presente capítulo exposto possui mero caráter<br />
elucidativo, pois o intuito fundamental é informar quais são os delitos<br />
denominados “hediondos”, não pretendendo discutir particularidades dos<br />
referidos tipos penais, visto não ser este o foco principal objeto de estudo.<br />
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MONTEIRO, Antônio Lopes. Op. cit., p.95.<br />
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