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CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...

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hediondo é simples e tão-somente aquele que, independentemente das<br />

características de seu cometimento, da brutalidade do agente, ou do<br />

bem jurídico ofendido, estiver enumerado no artigo 1º da Lei.” <br />

Logo, conclui-se que qualquer classificação de delito que seja<br />

imputada como hediondo, deverá constar de forma expressa no artigo 1º da lei<br />

8.072/90, caso contrário terá fundamentação jurídica diversa.<br />

Cumpre informar que o presente capítulo exposto possui mero caráter<br />

elucidativo, pois o intuito fundamental é informar quais são os delitos<br />

denominados “hediondos”, não pretendendo discutir particularidades dos<br />

referidos tipos penais, visto não ser este o foco principal objeto de estudo.<br />

<br />

MONTEIRO, Antônio Lopes. Op. cit., p.95.<br />

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