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CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...

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Com a referida atitude do legislador, grandes dificuldades surgiram no<br />

que concerne a individualização da pena, pois o mesmo ao determinar<br />

cumprimento integral do regime de pena, acabou generalizando e<br />

desconsiderando as condições previstas no artigo 59 do Código Penal, que devem<br />

ser observadas quer na fase de aplicação de sentença, bem como na execução<br />

penal.<br />

de Souza Nucci:<br />

Sobre a individualização da pena, segue lição do Professor Guilherme<br />

“A individualização da pena não significa tão-somente a eleição da<br />

espécie de pena privativa de liberdade – reclusão ou detenção – e seu<br />

quantum, más também e fundamentadamente o regime inicial de<br />

cumprimento, como prevê o art. 59, III, do CP.” <br />

Verifica-se que com a determinação de cumprimento integral em<br />

regime fechado, à lei de crimes hediondos não favoreceu, bem como não<br />

enfatizou a ressocialização dos condenados, pois generalizou os sentenciados,<br />

não respeitando suas individualizações, conforme assegura a lei.<br />

Franco:<br />

<br />

Nesse sentido segue os apontamentos do Professor Alberto Silva<br />

NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo: RT, 2.005, pág. 309.

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