CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...
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Com a referida atitude do legislador, grandes dificuldades surgiram no<br />
que concerne a individualização da pena, pois o mesmo ao determinar<br />
cumprimento integral do regime de pena, acabou generalizando e<br />
desconsiderando as condições previstas no artigo 59 do Código Penal, que devem<br />
ser observadas quer na fase de aplicação de sentença, bem como na execução<br />
penal.<br />
de Souza Nucci:<br />
Sobre a individualização da pena, segue lição do Professor Guilherme<br />
“A individualização da pena não significa tão-somente a eleição da<br />
espécie de pena privativa de liberdade – reclusão ou detenção – e seu<br />
quantum, más também e fundamentadamente o regime inicial de<br />
cumprimento, como prevê o art. 59, III, do CP.” <br />
Verifica-se que com a determinação de cumprimento integral em<br />
regime fechado, à lei de crimes hediondos não favoreceu, bem como não<br />
enfatizou a ressocialização dos condenados, pois generalizou os sentenciados,<br />
não respeitando suas individualizações, conforme assegura a lei.<br />
Franco:<br />
<br />
Nesse sentido segue os apontamentos do Professor Alberto Silva<br />
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo: RT, 2.005, pág. 309.