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CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...

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individualização da pena na aplicação da sentença; e, a executória que é a<br />

individualização da pena no âmbito da execução penal.<br />

Não menosprezando a primeira, porém as duas últimas<br />

individualizações serão primordiais para o estudo em foco, pois analisam a<br />

personalidade do agente e contribuem com a individualização do infrator,<br />

permitindo assim avaliar seu grau de culpabilidade e gravidade do delito<br />

perpetrado, para que conseqüentemente o magistrado estabeleça parâmetros para<br />

execução da pena.<br />

Com relação às duas últimas fases citadas, assim leciona a professora<br />

Carmen Silvia de Moraes Barros:<br />

“A individualização na execução penal – fase individual, é fundada<br />

em razão do ato passado. Na fase judicial visa aferir e quantificar a<br />

culpa exteorizada no passado. Na execução visa propiciar o livre<br />

desenvolvimento presente e o retorno futuro do condenado ao meio<br />

social....” 5<br />

Conforme ensinamentos do professor Mirabete, conceitua a<br />

individualização da pena como:<br />

“A individualização é uma das chamadas garantias repressivas,<br />

constituindo postulado básico de justiça. Pode ser ela determinada no<br />

plano legislativo, quando se estabelecem e disciplinam-se as sanções<br />

cabíveis nas várias espécies delituosas (individualização in abstrato),<br />

no plano judicial, consagrado no emprego do prudente arbítrio e<br />

descrição do juiz, e no momento executório, processada no período de<br />

4 TORON, Alberto Zacharias. Op. cit., p. 206-7.<br />

5 BARROS, Carmen Silvia de Moraes. Individualização da Pena. São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 2.001. pág. 211.

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