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CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...

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instrução penal, porque nessa fase já vive a figura do acusado e cuida<br />

de recolher as provas não só de sua participação no crime, más<br />

também de sua responsabilidade penal e, finalmente, fase conclusiva<br />

de debates.” 13<br />

Diante das definições e explanações retro supras, conclui-se que o<br />

juiz ao aplicar o Princípio da Individualização da Pena, tanto no âmbito judicial<br />

como na fase executiva, deverá sempre observar à culpabilidade do agente, seus<br />

antecedentes, sua conduta social, sua personalidade, os motivos que levaram à<br />

prática do delito, ás circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o<br />

comportamento da vítima, para que assim conseqüentemente possua elementos<br />

legais, para quantificar, reprovar e colaborar na prevenção do delito praticado<br />

pelo agente criminoso, não generalizando portanto todos os infratores e<br />

contribuindo com um sistema de execução penal que possa surtir efeitos<br />

positivos, para o condenado e a sociedade.<br />

I.3 - Princípios primordiais da execução penal.<br />

Para melhor ilustração deste trabalho, torna-se necessário tecer alguns<br />

comentários sobre os princípios primordiais da execução penal.<br />

Em estudo ao ordenamento jurídico pátrio, verifica-se grande<br />

diversidade de princípios, porém na órbita da execução penal, vale aqui a<br />

definição dos primordiais para o direito penal executório, como veremos:<br />

13 FERRI, Henrique. Princípios de direito criminal. São Paulo: Acadêmica, 1931. pág. 340

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