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CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...

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Note-se que de forma expressa a referida lei determinou que a pena<br />

por crime hediondo ou assemelhado será cumprida integralmente em regime<br />

fechado, sendo vedada à progressão de regime. Cumpre informar que com a<br />

vigência da lei de tortura esta regra passou a não vigorar para o referido tipo,<br />

porém será abordada no capítulo abaixo.<br />

Logo, o referido tema da progressão será abordado com profundidade<br />

em capítulo que tratará da individualização da pena no regime prisional.<br />

V.4 - Apelo em liberdade<br />

Nos termos do artigo 594 do diploma processual penal vigente, na<br />

hipótese de condenação, o réu que se encontrar solto só poderá apelar em<br />

liberdade se for primário e possuir bons antecedentes. Porém, com o advento da<br />

lei 8.072/90, esta regra deixou de ser aplicada, visto que nos termos do artigo 2º,<br />

§ 2º, da citada lei, o réu somente poderá apelar em liberdade caso o juiz decida<br />

fundamentadamente, caso contrário não.<br />

Note-se que a lei de crimes hediondos apontou uma outra sistemática,<br />

no qual o apelo em liberdade passa ser “exceção” e não mais direito conforme<br />

previsto anteriormente no citado artigo do código de processo penal.<br />

A citada hipótese será utilizada aos réus que responderam o processo<br />

em liberdade, desde que contra eles não tenham sido decretada qualquer tipo de<br />

prisão processual.

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