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CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...

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No que concerne ao primeiro requisito, que determina o cumprimento<br />

de mais de 2/3 da pena para concessão do livramento condicional, verifica-se à<br />

primeira vista, uma incoerência por parte do legislador, conforme citado por<br />

muitos doutrinadores, pois primeiramente o legislador determina que o regime de<br />

cumprimento da pena será integralmente fechado e depois lhe oferece a<br />

oportunidade de livramento condicional.<br />

O segundo requisito apontado no referido inciso é que o condenado<br />

não seja “reincidente específico em crimes dessa natureza". Pois sendo o<br />

condenado reincidente específico, inadmissível será a concessão do livramento<br />

condicional por parte deste.<br />

Jesus:<br />

<br />

Porém o que vem a ser “reincidência específica"?<br />

Segundo os ensinamentos do ilustre Professor Damásio Evangelista de<br />

“Há a reincidência específica, para efeito da disposição, quando o<br />

sujeito, já tenha sido condenado por qualquer dos delitos elencados<br />

por sentença transitado em julgado, vem novamente a cometer um<br />

deles. Exs. crime hediondo anterior e tráfico de entorpecentes;<br />

estupro e tráfico de entorpecentes; latrocínio e tortura etc.” <br />

Em sentido diferenciado segue a lição do mestre Alberto Silva Franco:<br />

JESUS, Damásio E. de. Direito penal – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1991, pág. 45)

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