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CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...

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Em consonância com o referido diploma tem-se o artigo 112 da lei de<br />

execução penal (7.210/84) que declara que "a pena privativa de liberdade será<br />

executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos<br />

rigoroso"; nesse sentido torna-se necessário citar o item 14 da exposição de<br />

motivos da lei de execução penal, que assim declara “as penas e medidas de<br />

segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do<br />

autor à comunidade”.<br />

Note-se que tanto o código penal como a lei de execução penal,<br />

estabelecem como base para o direito penal executório, a progressão de regime<br />

prisional, oferecendo ao preso, perspectivas de desenvolvimento social, e<br />

valorizando o caráter ressocializador que a norma penal deve perseguir, para que<br />

conseqüentemente o condenado venha a ter nova oportunidade, visando sua<br />

reintegração na sociedade, posteriormente ao seu cumprimento de pena.<br />

Sobre a ressocialização do condenado, assim leciona a Douta Fabiana<br />

Lemes Zamalloa Do Prado:<br />

<br />

“A ressocialização do condenado, não mais pode ser colocada como<br />

um fim a ser alcançado a qualquer preço. Deve ser entendida tão<br />

somente, como o meio, colocado à disposição do condenado para,<br />

respeitada a sua individualidade e vontade de desenvolver suas<br />

aptidões e personalidade, e , assim alcançar o fim maior, qual seja, o<br />

respeito a sua dignidade durante o processo de execução penal.” <br />

PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa Do. "Execução Penal e Garantismo". Revista Brasileira de<br />

Ciências Criminais — IBCCRIM — Editora Revista dos Tribunais, ano 12, nº 146, jan. 2005., pág. 07.

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