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CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...

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Torna-se necessário com relação a da teoria supra, a lição do professor<br />

Alberto Zacharias Toron, que assim explana:<br />

“Dessa forma, ao fazer um mal uso dessa liberdade com a prática de<br />

uma infração penal, o agente se torna merecedor, com justiça, do mal<br />

da pena. Deste ponto de vista é que se paga o mal com o mal. Outra<br />

versão é a teoria da retribuição jurídica. Esta considera que o delito é<br />

um mal (negação do direito) e que a pena é a sua negação”. 2<br />

Outra teoria bastante conhecida é a chamada teoria relativa ou<br />

preventiva, que possui a finalidade preventiva, pois determina que a função da<br />

pena deve ser primordial para prevenir a prática de novos delitos. A prevenção<br />

pode ser de caráter geral (concernente à coletividade) ou especial (em relação ao<br />

condenado especificamente).<br />

Nesse sentido segue os ensinamentos do mestre Magalhães Noronha:<br />

“As teorias relativas atribuem à pena a prevenção geral ou especial,<br />

por meio da cominação em abstrato. A cominação da pena é forma de<br />

coação psicológica, sendo que a aplicação in concreto da pena<br />

decorre do fato de a cominação não ter intimidado suficientemente.<br />

Para essas teorias, o crime não é a causa da pena, más a ocasião<br />

para que ela seja aplicada. A pena não se explica pela idéia de<br />

justiça, mas pela necessidade social”<br />

2 TORON, Alberto Zacharias. Crimes Hediondos, o mito da repressão penal. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1996. pág. 111.<br />

3 NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Penal. Vol. 01. São Paulo: Saraiva, 1996, pág.57.<br />

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