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CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...

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Tourinho Filho:<br />

Nesse sentido segue ensinamentos do mestre Fernando da Costa<br />

“Traduz a idéia de que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre<br />

tudo quanto for produzido em juízo pela parte contrária. Já se disse:<br />

a todo ato produzido por uma das partes caberá igual direito da outra<br />

parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou,<br />

ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada<br />

pela parte ex adversa.” ¥<br />

Princípio da humanização da pena, o citado princípio limita o<br />

exercício do jus puniendi do Estado, em respeito à vida e a valoração da<br />

dignidade da pessoa humana, sendo decorrente de diversos dispositivos<br />

constitucionais, tais como: artigo 5º, inciso LLXVI, que dispõe que "Não haverá<br />

penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84,<br />

XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e)<br />

cruéis". O referido princípio estabelece no campo da execução penal a garantia<br />

da dignidade humana do condenado, evitando assim eventuais abusos e<br />

transgressões.<br />

Com relação à importância do mesmo segue aqui as lições do<br />

Professor Romeu Falconi, que diz:<br />

¢<br />

“Pensamos que todas as leis que beneficiam o condenado devem ser<br />

cumpridas com rigor sistemático. Não pode o Estado pretender o<br />

respeito de alguém, se ele não está moralmente habilitado e não nutre<br />

esse mesmo componente social por ninguém, fazendo do jus puniendi<br />

NORONHA, Edgard de Magalhães. Op. cit., p. 325.<br />

18 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Op. cit., p. 20.

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