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CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...

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para orientar a individualização da execução penal” Ficam com esse<br />

dispositivo atendido o princípio da personalidade da pena, inserido<br />

também entre os direitos e garantias constitucionais como o da<br />

proporcionalidade da pena, de modo que a cada sentenciado,<br />

conhecida a sua personalidade e analisado o fato cometido,<br />

corresponda o tratamento penitenciário adequado, segundo se<br />

assegura na exposição dos motivos do código penal.” 8<br />

Ainda com ênfase na individualização da pena na fase executiva, vale<br />

aqui a definição do ilustre professor Celso Bastos, o qual ressalta:<br />

“A individualização começa, portanto, com a atividade do<br />

magistrado. Este sim, é que deverá por excelência tornar adaptável a<br />

pena às realidades subjetivas do réu com quem se defronta. É certo<br />

que procede a existência de uma fase administrativa, porque não há<br />

dúvida que enseja-se nos estabelecimentos prisionais, um tratamento<br />

específico para cada condenado. È sem dúvida, uma forma de<br />

humanizar-se sua incidência sobre o réu de uma cominação<br />

abstratamente prevista.” 9<br />

Ainda nesse sentido segue a brilhante lição da professora Carmen<br />

Silvia de Moraes Barros, que assim leciona:<br />

“A individualização deve ser técnica e científica, pois implica em dar<br />

a cada preso as oportunidades a que tem direito como ser individual e<br />

distinto dos demais. Deve ser respeitada a individualidade e o<br />

desenvolvimento do condenado para assegura-se acesso aos meios<br />

8 PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1983. pág. 29.<br />

9 BASTOS, Celso Ribeiro, Comentários à Constituição do Brasil: São Paulo: Ed. Saraiva, 1997, v.4, t.II.

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