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CURSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ...

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I.1 - Direito de Punir do Estado e Teorias da Pena.<br />

Antes de aprofundar o referido estudo científico, surge à necessidade<br />

de abordar os aspectos e conceitos basilares, que a meu ver, antecedem ao tema<br />

centralizador desse trabalho, tendo em vista que a falta deles torna o presente<br />

estudo deficiente, motivo pelo qual, busca-se expor abaixo, uma breve introdução<br />

sobre o direito de punir do Estado, bem como as teorias da pena, para que,<br />

posteriormente, se defina o conceito doutrinário do princípio da individualização<br />

da pena.<br />

Uma das tarefas primordiais do Estado consiste na regulação da<br />

conduta dos cidadãos por meio de normas objetivas, cuja ausência destas<br />

dificilmente viveríamos em uma sociedade harmônica com condutas compatíveis<br />

à dignidade humana e respeito ao próximo.<br />

Esse conjunto de regras é definido pelo direito objetivo, que consiste<br />

no conjunto de leis que proporcionam as relações sociais entre estado e cidadãos<br />

e dos próprios indivíduos entre si, pois demonstram aos mesmos, o que é<br />

permitido e o que não é na sociedade. Assim, conseqüentemente, este tipo de<br />

comportamento autorizado pelo Estado, constitui no direito subjetivo, que é<br />

faculdade e a liberdade que o indivíduo possui para satisfazer seus interesses,<br />

desde que em observância a lei.<br />

Porém, quando o indivíduo extrapola seus direitos e ofende direito<br />

alheio desobedecendo preceitos legais, surge o ilícito jurídico, se tal ilícito é<br />

penal, o Estado tem o poder/dever de punir o transgressor da regra, que<br />

conseqüentemente será punido em virtude dos danos e prejuízos causados, é o<br />

chamado jus puniendi, que o poder coercitivo usado pelo Estado para punir o

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