CURSO DE DIREITO PENHORA “ON LINE”, UMA INOVAÇÃO ... - Fmu
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A crítica tinha como ponto principal à questão do Convênio firmado entre o<br />
Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central, denominado Bacen Jud, conforme<br />
descrição detalhada anterior.<br />
Alegava-se que o simples Convênio não poderia existir, ou inovar na ordem<br />
processual, pois é o Congresso Nacional que tem competência para legislar sobre a lei<br />
processual, conforme artigo 22, inciso I da Constituição Federal.<br />
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:<br />
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,<br />
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (grifo nosso).<br />
Essa alegação por si só não era sólida o suficiente par não ser aplicável,<br />
uma vez que o Convênio Bacen Jud, em nenhum momento inovou na legislação<br />
processual, apenas apresentou um instrumento para a possibilidade de bloqueio de<br />
valores, para a realização de uma futura penhora.<br />
Outra alegação utilizada era que o executado não praticara qualquer ato<br />
ilícito perante a Instituição financeira, na qual mantinha seus ativos financeiros, além de<br />
que o Sistema Nacional Financeiro deveria ser regulamentado por lei complementar,<br />
segundo artigo 192 da Constituição Federal.<br />
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a<br />
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos<br />
interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,<br />
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis