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CURSO DE DIREITO PENHORA “ON LINE”, UMA INOVAÇÃO ... - Fmu

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A crítica tinha como ponto principal à questão do Convênio firmado entre o<br />

Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central, denominado Bacen Jud, conforme<br />

descrição detalhada anterior.<br />

Alegava-se que o simples Convênio não poderia existir, ou inovar na ordem<br />

processual, pois é o Congresso Nacional que tem competência para legislar sobre a lei<br />

processual, conforme artigo 22, inciso I da Constituição Federal.<br />

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:<br />

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,<br />

marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (grifo nosso).<br />

Essa alegação por si só não era sólida o suficiente par não ser aplicável,<br />

uma vez que o Convênio Bacen Jud, em nenhum momento inovou na legislação<br />

processual, apenas apresentou um instrumento para a possibilidade de bloqueio de<br />

valores, para a realização de uma futura penhora.<br />

Outra alegação utilizada era que o executado não praticara qualquer ato<br />

ilícito perante a Instituição financeira, na qual mantinha seus ativos financeiros, além de<br />

que o Sistema Nacional Financeiro deveria ser regulamentado por lei complementar,<br />

segundo artigo 192 da Constituição Federal.<br />

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a<br />

promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos<br />

interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,<br />

abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis

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