CURSO DE DIREITO PENHORA “ON LINE”, UMA INOVAÇÃO ... - Fmu
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tendência a criar procedimentos diferenciados para fugir dos<br />
inconvenientes da tutela tardonha e propiciar ao jurisdicionado<br />
provimento compatível com as necessidades da fiel realização do<br />
direito material”. 2<br />
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tenha recebido nos<br />
últimos tempos diversos reparos, ou melhor, alterações, na prática eles mostram-se<br />
ineficazes às finalidades para as quais foram instituídos. Giglio acertadamente diz que:<br />
“[...] óbvio do legislador foi imprimir maior celeridade à fase de<br />
execução dos julgados trabalhistas, mas os resultados práticos<br />
não corresponderam as suas expectativas. Ao contrário, a<br />
execução tem sido comparada ao calcanhar de Aquiles, no<br />
processo do trabalho, tais as dificuldades que apresenta, em<br />
grande parte, devido às discussões sobre a legislação a ser<br />
aplicada”. 3<br />
Surge a necessidade de uma resolução célere dos entraves processuais<br />
existentes na lide. Isso porque, no âmbito trabalhista, sendo o exeqüente, na maioria<br />
das vezes, o trabalhador, sua condição de hipossuficiente torna a execução ainda mais<br />
agravante. Afinal, a natureza alimentar do crédito trabalhista não é compatível com a<br />
demora na sua satisfação.<br />
Odete Grasselli em seus dizeres ressalta que:<br />
“Ultrapassar esses obstáculos, principalmente o da morosidade,<br />
significa concretizar, efetivamente, o direito subjetivo material<br />
posto em juízo, sendo somente atingível mediante a observância<br />
2 THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 45.<br />
3 GÍGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho, p. 452.