CURSO DE DIREITO PENHORA “ON LINE”, UMA INOVAÇÃO ... - Fmu
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informações que não importem para o desfecho da execução,<br />
pois, nesse caso, estar-se-ia violando os incisos X e XII do artigo<br />
5° da Constituição Federal, que asseguram o direito à intimidade e<br />
à vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo de dados”. 22<br />
Princípio da utilidade, no qual a execução não poderá ser uma punição ao<br />
devedor e sim a busca da satisfação do direito do credor em receber o valor<br />
exeqüendo.<br />
Conforme expõe José Miguel Garcia Medina:<br />
“Não se dúvida de que o executado é merecedor de tutela, na<br />
medida em que se deve buscar, na execução, satisfazer o crédito<br />
executado do modo menos gravoso ao devedor. Desse modo,<br />
haverá o executado de suportar a execução, mas poderá<br />
empenhar-se no sentido de que lhe seja tirado apenas aquilo que<br />
é efetivamente devido”. 23<br />
Diversos são os princípios trazidos à baila sobre o processo de execução,<br />
mas nem sempre é possível reunir todos eles no mesmo processo, o operador do<br />
direito deve atentar-se ao fato de que os casos práticos apresentam características<br />
diferentes, desta forma o melhor a fazer é reunir o máximo dos supramencionados<br />
princípios em um processo, visando sempre à satisfação do direito do credor, com o<br />
menor ônus imposto ao devedor.<br />
Ressaltamos que os princípios devem ser interpretados de forma sistemática,<br />
de acordo com o acontecimento dos fatos e os valores da época, de acordo com a<br />
Teoria Tridimensional do Direito, ensinada pelo Professor Miguel Reale.<br />
22 Sem enrolação - Artigo da revista Consultor Jurídico de 30/05/2002<br />
23 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil – Princípios fundamentais, pg. 76