equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão - Fmu
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É a partir daí que surge a preocupação do particular quanto à<br />
segurança financeira do <strong>contrato</strong>. Isto porque o Brasil, face à aparente<br />
instabilida<strong>de</strong><br />
econômica que enfrenta, <strong>de</strong>ve garantir ao concessionário aquilo que foi pactuado<br />
<strong>no</strong> <strong>contrato</strong>, mantendo, <strong>de</strong>ssarte, o seu <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>.<br />
Assim sendo, diante da necessida<strong>de</strong> que o Estado tem <strong>de</strong> apelar à<br />
iniciativa privada para a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> certos serviços, <strong>de</strong>verá entrever o princípio<br />
do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong> como uma garantia incontestável.<br />
Portanto, advindo fatos imprevistos ao <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>,<br />
<strong>de</strong>verá a administração pública agir imediatamente, evitando um prejuízo<br />
<strong>de</strong>snecessário ao concessionário.<br />
O princípio do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> visa a manter uma<br />
justa relação entre os contratantes, <strong>de</strong> forma que nenhum obtenha vantagem<br />
calcada <strong>no</strong> prejuízo do outro, estabelecendo-se com isso, uma relação amparada<br />
pela boa-fé e pela equida<strong>de</strong>.<br />
Esta justa relação entre os contratantes surge a partir da celebração<br />
do <strong>contrato</strong> e <strong>de</strong>verá perdurar até o seu final. A igualda<strong>de</strong> existente entre os<br />
contratantes é formada, <strong>de</strong> um lado, pelas obrigações assumidas pelo<br />
concessionário <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>, e do outro, pela compensação financeira a que fará<br />
jus.<br />
Logo, sempre que ocorra um fato que afronte o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<br />
<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>, <strong>de</strong> modo a prejudicar o particular, o Estado <strong>de</strong>verá,<br />
prontamente, recompor os termos do <strong>contrato</strong>.<br />
Frise-se que a aplicação do princípio <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> não está<br />
condicionada a cláusulas contratuais, mas pelo contrário, a própria Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral garante expressamente a sua aplicação.