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equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão - Fmu

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Esse lucro, objetivado pelo concessionário, caminha paralelamente à<br />

obrigação do concessionário <strong>de</strong> realizar investimentos para a melhoria da<br />

prestação do serviço.<br />

Assim sendo, daremos início ao estudo das formas <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong><br />

lucro, por parte do concessionário, num <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>.<br />

Primeiramente, faz-se necessário mencionar que a forma pela qual o<br />

concessionário obtém o lucro é através do preço público, mais conhecido como<br />

tarifas. A tarifa permitirá ao concessionário a justa remuneração pelos serviços<br />

prestados, assegurando, sobretudo, o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, em seu artigo 175, III, que a lei<br />

discipline sobre a política tarifária <strong>de</strong> modo a preocupar-se com o direito dos<br />

usuários e com a adoção <strong>de</strong> tarifas compatíveis à prestação do serviço a<strong>de</strong>quado.<br />

Confira-se a transcrição do trecho legislativo referente à Lei <strong>de</strong> Concessões n.º<br />

8.987/95 em seu artigo 9.º:<br />

“Art. 9.º. A Tarifa do serviço público concedido será<br />

fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e<br />

preservada pelas regras <strong>de</strong> revisão previstas nesta Lei,<br />

<strong>no</strong> edital, e <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>.<br />

§ 1.º A tarifa não será subordinada a legislação<br />

específica anterior.<br />

§ 2.º Os <strong>contrato</strong>s po<strong>de</strong>rão prever mecanismos <strong>de</strong><br />

revisão das tarifas, a fim <strong>de</strong> manter-se o <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>.<br />

§ 3.ºRessalvados os impostos sobre a renda, a criação,<br />

alteração ou extinção <strong>de</strong> qualquer tributos ou encargos<br />

legais, após a apresentação da proposta, quando

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