equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão - Fmu
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prevê, claramente, a garantia ao aludido princípio como direito inerentes aos<br />
<strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>.<br />
Os <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> apresentam certas diferenças dos<br />
<strong>contrato</strong>s celebrados entre particulares, entretanto, ambos submetem-se à teoria<br />
geral dos <strong>contrato</strong>s.<br />
Todo <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> é consensual, formal, oneroso,<br />
comutativo e realizado intuitu personae.<br />
Os <strong>contrato</strong>s celebrados com o ente público têm como característica<br />
a mutabilida<strong>de</strong>. Assim sendo, o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>, unilateralmente, modificar<br />
o <strong>contrato</strong>, objetivando o interesse público. Esta característica está ligada à<br />
existência das cláusulas exorbitantes, que somente são previstas <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s<br />
celebrados com a administração pública.<br />
ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />
A aplicação das cláusulas exorbitantes, cabe única e exclusivamente<br />
Outra <strong>no</strong>ta importante do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> é a <strong>de</strong> pressupor<br />
sempre um procedimento licitatório. Logo, o <strong>contrato</strong> celebrado com o particular<br />
<strong>de</strong>verá observar todos os requisitos expressos <strong>no</strong> edital <strong>de</strong> licitação, sob pena <strong>de</strong><br />
nulida<strong>de</strong>.<br />
Nos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, o particular nunca será o do<strong>no</strong> dos<br />
serviços, muito pelo contrário, este será somente prestador do serviço, e estará<br />
sempre à mercê da supervisão administrativa.<br />
Conforme se sabe, <strong>de</strong> um lado temos a administração pública<br />
exigindo do contratado a prestação a<strong>de</strong>quada dos serviços, do outro, temos o<br />
concessionário em busca do lucro.