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equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão - Fmu

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prevê, claramente, a garantia ao aludido princípio como direito inerentes aos<br />

<strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>.<br />

Os <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> apresentam certas diferenças dos<br />

<strong>contrato</strong>s celebrados entre particulares, entretanto, ambos submetem-se à teoria<br />

geral dos <strong>contrato</strong>s.<br />

Todo <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> é consensual, formal, oneroso,<br />

comutativo e realizado intuitu personae.<br />

Os <strong>contrato</strong>s celebrados com o ente público têm como característica<br />

a mutabilida<strong>de</strong>. Assim sendo, o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>, unilateralmente, modificar<br />

o <strong>contrato</strong>, objetivando o interesse público. Esta característica está ligada à<br />

existência das cláusulas exorbitantes, que somente são previstas <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s<br />

celebrados com a administração pública.<br />

ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />

A aplicação das cláusulas exorbitantes, cabe única e exclusivamente<br />

Outra <strong>no</strong>ta importante do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> é a <strong>de</strong> pressupor<br />

sempre um procedimento licitatório. Logo, o <strong>contrato</strong> celebrado com o particular<br />

<strong>de</strong>verá observar todos os requisitos expressos <strong>no</strong> edital <strong>de</strong> licitação, sob pena <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong>.<br />

Nos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, o particular nunca será o do<strong>no</strong> dos<br />

serviços, muito pelo contrário, este será somente prestador do serviço, e estará<br />

sempre à mercê da supervisão administrativa.<br />

Conforme se sabe, <strong>de</strong> um lado temos a administração pública<br />

exigindo do contratado a prestação a<strong>de</strong>quada dos serviços, do outro, temos o<br />

concessionário em busca do lucro.

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