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equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão - Fmu

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Ocorrendo quaisquer das hipóteses mencionadas acima, caberá ao<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte tomar as medidas necessárias ao estabelecimento das<br />

condições iniciais do <strong>contrato</strong> (encargo/remuneração). Aludidas medidas po<strong>de</strong>m<br />

ser realizadas administrativamente, ou através do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Em princípio, a restauração do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong>verá ser procedida por via<br />

administrativa, através do seu aditamento. Ocorre todavia que, na maioria das<br />

vezes, mesmo diante do explicito <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> contratual, o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte<br />

não adota as medidas necessárias.<br />

O re<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong> dá-se através da<br />

revisão e do reajuste das tarifas.<br />

A revisão po<strong>de</strong> ser requerida pelo concessionário a qualquer tempo<br />

do <strong>contrato</strong>, e não precisa estar nele previamente prevista. Conforme dito, é uma<br />

garantia do concessionário prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. O concessionário<br />

<strong>de</strong>verá apresentar um laudo <strong>de</strong>monstrando a ocorrência da quebra do <strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>.<br />

Outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manter o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>,<br />

será através do reajuste. O reajuste ocorre, <strong>no</strong>rmalmente, uma vez por a<strong>no</strong>, e<br />

<strong>de</strong>ve vir inicialmente <strong>de</strong>terminado <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>. O seu objetivo é preservar o<br />

<strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> estabelecido inicialmente, com o aumento do<br />

preço dos insumos ligados à prestação do serviço, em virtu<strong>de</strong> da inflação.<br />

Caso o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte não atenda à solicitação do<br />

concessionário, caberá a este recorrer ao Po<strong>de</strong>r Judiciário colimando o re<strong>equilíbrio</strong><br />

<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong>.

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