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equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão - Fmu

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1 - O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO<br />

1.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS<br />

O tema abordado, repita-se, merece gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>staque em <strong>no</strong>sso<br />

país, visto que vivemos num estado permanente <strong>de</strong> inflação. É claro, muito mais<br />

significativo antes da implementação do Pla<strong>no</strong> Real.<br />

O <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> <strong>financeiro</strong> visa à preservação dos valores<br />

monetários previstos <strong>no</strong> ato da celebração do <strong>contrato</strong> até o térmi<strong>no</strong> do exercício<br />

do mesmo.<br />

Assim sendo, incontestável o fato <strong>de</strong> que o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong><br />

<strong>financeiro</strong> <strong>de</strong>va ser observado e atendido, como meio <strong>de</strong> manter as parcerias<br />

entre ente estatal e o particular funcionando, trazendo assim inúmeros benefícios<br />

para coletivida<strong>de</strong>.<br />

Diante da importância do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong> <strong>financeiro</strong> <strong>no</strong>s<br />

<strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, a administração pública <strong>de</strong>ve encarar tal dispositivo como<br />

uma garantia incontestável prevista <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s, <strong>de</strong> forma que esta garantia, que<br />

surge <strong>no</strong> momento da celebração contratual, <strong>de</strong>va perdurar até o encerramento do<br />

aludido <strong>contrato</strong>, aten<strong>de</strong>ndo assim o fato <strong>de</strong> que as condições do <strong>contrato</strong> <strong>de</strong>vem<br />

ser mantidas do começo ao fim.<br />

Ao contratar com a administração púbica, o particular estará diante<br />

<strong>de</strong> um <strong>contrato</strong> flexível, ou seja, face ao longo prazo <strong>de</strong> duração dos <strong>contrato</strong>s,<br />

po<strong>de</strong>rão advir inúmeros casos que não po<strong>de</strong>riam ter sido previstos <strong>no</strong> início da<br />

negociação, daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observar-se o princípio da equação <strong>econômico</strong>-<br />

financeira do <strong>contrato</strong>.

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