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equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão - Fmu

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Logo, não resta dúvida que na ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> entre<br />

custo/benefício, conforme previsto inicialmente, estaremos diante da necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> readaptar o <strong>contrato</strong>, evitando-se assim, um <strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> entre as partes.<br />

C – Outro princípio existente <strong>no</strong>s <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, que <strong>de</strong>ve<br />

ser respeitado, é o da continuida<strong>de</strong> do <strong>contrato</strong> administrativo.<br />

Ocorrendo fato superveniente ou ato unilateral da administração, o<br />

<strong>de</strong>s<strong>equilíbrio</strong> contratual <strong>de</strong>verá ser recomposto <strong>de</strong> forma que o <strong>contrato</strong> não seja<br />

interrompido, acarretando diversos prejuízos à coletivida<strong>de</strong>.<br />

O fato <strong>de</strong> a administração pública ter o direito <strong>de</strong> alterar<br />

unilateralmente as condições pré-fixadas <strong>no</strong> <strong>contrato</strong>, faz com que o princípio<br />

tradicional dos <strong>contrato</strong>s “pacta sunt servanda” venha sendo superado pela idéia<br />

<strong>de</strong> que o serviço público não po<strong>de</strong> parar.<br />

Obriga-se, portanto, ao Estado, in<strong>de</strong>nizar o concessionário, evitando-<br />

se assim, a paralisação dos serviços públicos. Veja-se o trecho do julgado:<br />

“Como visto, a doutrina é unissonante em proclamar<br />

que o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> do <strong>contrato</strong><br />

administrativo <strong>de</strong>ve ser resguardado”.<br />

Desrespeitado este princípio por ato comissivo ou<br />

omissivo do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, impões-se a<br />

recomposição da equação financeira, tendo em vista<br />

não só a imperiosa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os serviços<br />

públicos tenham continuida<strong>de</strong>, mas também em razão<br />

do princípio jurídico que preconiza que todo aquele<br />

que, por ação ou omissão causar prejuízo a outrem,

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