Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu
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Com efeito, a demonstração da relevância na questão constitucional<br />
ventilada, segundo Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, poderá ser<br />
estabelecida da seguinte forma:<br />
“A própria Constituição da República apresenta uma estruturação analítica<br />
do que é lícito ao intérprete descurar no preenchimento desses conceitos<br />
vagos empregados pelo legislador infraconstitucional. Evidentemente, não é<br />
por acaso que o recurso extraordinário, endereçado ao guardião da<br />
Constituição (art. 102, caput, da CF), tem o seu conhecimento subordinado<br />
à alegação de questões relevantes do ponto de vista econômico, político,<br />
social e jurídico, uma que a própria Constituição arrola matérias por ela<br />
mesma tratada sob Títulos que trazem exclusivamente ou não,<br />
explicitamente ou não, epígrafes coincidentes com aqueles conceitos que<br />
autorizam o conhecimento do recurso extraordinário. Nossa Constituição,<br />
com efeito, trata da ordem econômica em seu Título VII (“Da Ordem<br />
Econômica e Financeira”), arts. 170 a 191; no Título VIII, na seqüência,<br />
cuida da ordem social (“Da Ordem Social”), arts. 193 a 232; nos Títulos III<br />
e IV empresa sua atenção à organização do Estado e dos Poderes, arts. 18 a<br />
135, disciplinando a vida política brasileira. No Título II e no Título VI,<br />
Capítulo I, arts. 5.º a 17 e arts. 145 a 162, finalmente, disciplina os direitos<br />
e garantias individuais e o sistema constitucional tributário, cujas normas<br />
constituem, em grande parte, direitos fundamentais. De se notar que a<br />
disciplina aí posta é, obviamente, fundamental para a realização do<br />
programa constitucional brasileiro. Em outras palavras: as questões aí<br />
tratadas são relevantes para a República Federativa do Brasil”. 26<br />
Isso significa dizer, que o próprio texto constitucional estabeleceu os<br />
critérios que define as questões relevantes para a sociedade, do ponto de vista<br />
econômico, social, político e jurídico.<br />
Ademais, ainda se faz necessário que a matéria discutida no recurso<br />
extraordinário transcenda aos interesses subjetivos das partes na causa.<br />
Como bem demonstra José Rogério Cruz e Tucci, “o que realmente<br />
interessa é que a repercussão da matéria constitucional discutida tenha amplo espectro,<br />
vale dizer, abranja um significativo número de pessoas”. 27<br />
26 <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 36.<br />
27 A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, p. 61.<br />
[RT 848:60]<br />
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