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Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu

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Importante destacar, que a referida norma ainda traçava as questões<br />

procedimentais acerca do exame da argüição de relevância e seu processamento<br />

perante o Supremo Tribunal Federal, conforme a redação do § 4.º do artigo 308 do<br />

RISTF de 1970.<br />

O antigo instituto de admissibilidade recursal passou a ser alvo de<br />

inúmeras críticas, que se fundamentaram na impossibilidade da Suprema Corte receber<br />

competência normativa para legislar sobre a matéria de recurso extraordinário.<br />

Contudo, a maior parte da doutrina se posicionou de forma favorável a<br />

restrição imposta no recurso extraordinário, pois “o único órgão apto a identificar as<br />

causas que mereciam e deveriam ser apreciadas em grau de recurso extraordinário era,<br />

sem dúvida, o próprio STF”, conforme preceitua Nelson Nery Junior. 8<br />

Posteriormente, a restrição de cabimento do recurso extraordinário<br />

normatizada pela Emenda Regimental n.º 3, de 12.06.1975, foi revogada.<br />

No dia 04 de dezembro de 1985 o Supremo Tribunal Federal editou a<br />

Emenda Regimental n.º 2 que, diferentemente da antiga norma regimental, passou a<br />

especificar as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário.<br />

Tais hipóteses estavam previstas no artigo 325 do RISTF, in verbis:<br />

“I – nos casos de ofensa à Constituição Federal;<br />

II – nos casos de divergência com a Súmula do Supremo Tribunal Federal;<br />

III – nos processos por crime a que seja cominada pena de reclusão;<br />

IV – nas revisões criminais dos processos de que trata o inciso anterior;<br />

V – nas ações relativas à nacionalidade e aos direitos políticos;<br />

VI – nos mandados de segurança julgados originariamente por Tribunal<br />

Federal ou Estadual, em matéria de mérito;<br />

VII – nas ações populares;<br />

VIII – nas ações relativas ao exercício do mandado eletivo federal, estadual<br />

ou municipal, bem como às garantias da magistratura;<br />

IX – nas ações relativas ao estado das pessoas, em matéria de mérito;<br />

8 Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p.74.<br />

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