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Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu

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Tal fato ocorreu por força do § 1.º do artigo 119 da CF/1969,<br />

redação inserida pela Emenda Constitucional n.º 7, de 13.04.1977, que delegou<br />

para o Excelso Pretório a competência legislativa para restringir as causas de<br />

cabimento do recurso extraordinário por meio de suas normas regimentais,<br />

levando-se em consideração a natureza da causa, valor pecuniário e, por fim, a<br />

“relevância da questão federal” suscitada. 7<br />

A Emenda Regimental n.º 3, de 12.06.1975 alterou os artigos 52, 60 e<br />

308 do RISTF de 1970, sendo que este último, de grande valia para o nosso estudo,<br />

passou a ter a seguinte redação:<br />

7 Araken de Assis, Manual dos recursos, p. 708.<br />

“Artigo 308. Salvo nos casos de ofensa à Constituição Federal ou<br />

relevância da questão federal, não caberá o recurso extraordinário,<br />

a que alude seu artigo 119, parágrafo único, das decisões proferidas:<br />

I – nos processos por crime ou contravenção a que sejam cominadas penas<br />

de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas,<br />

bem como as medidas de segurança com eles relacionadas;<br />

II – nos habeas corpus, quando não trancarem a ação penal, não lhe<br />

impedirem a instauração ou a renovação, nem declararem a extinção da<br />

punibilidade;<br />

III – nos mandados de segurança, quando não julgarem o mérito;<br />

IV – nos litígios decorrentes:<br />

a) de acidente do trabalho;<br />

b) das relações de trabalho mencionadas no artigo 110 da Constituição;<br />

c) da previdência social;<br />

d) da relação estatutária de serviço público, quando não for discutido o<br />

direito à constituição ou subsistência da própria relação jurídica<br />

fundamental;<br />

V – nas ações possessórias, nas de consignação em pagamento, nas<br />

relativas à locação, nos procedimentos sumaríssimos e nos processos<br />

cautelares;<br />

VI – nas execuções por título judicial;<br />

VII – sobre extinção do processo, sem julgamento de mérito, quando não<br />

obstarem a que o autor intente de novo a ação;<br />

VIII – nas causas cujo valor, declarado na petição inicial, ainda que para<br />

efeitos fiscais, ou desobediente aos critérios legais, não exceda de 100 vezes<br />

o maior salário mínimo vigente no País, na data do seu ajuizamento, quando<br />

uniforme as decisões das instâncias originárias; e de 50, quando entre elas<br />

tenha havido divergência, ou se trate de ação sujeita a instância única.<br />

[...]<br />

§ 3.º - Caberá privativamente ao Supremo Tribunal Federal o exame da<br />

argüição de relevância da questão federal”. (destaquei)<br />

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