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Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu

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Nesse aspecto, podemos observar que em tais situações o legislador<br />

presumiu a existência da repercussão com o escopo de garantir a certeza, e a segurança<br />

jurídica pela uniformidade das decisões judiciais. 48<br />

De outro lado, a presunção instituída não pode ser absoluta,<br />

até porque o próprio Tribunal poderá modificar o entendimento firmado e negar a<br />

existência de repercussão geral. 49<br />

Cabe nos lembrar que, “por jurisprudência dominante deve-se entender o<br />

conjunto de, pelo menos, duas decisões proferias por Turma ou Pleno do STF, firmes,<br />

transitadas em julgado, sobre determinado tema de direito”, segundo preleciona<br />

os mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. 50<br />

Embora o artigo 323, § 1.º do RISTF admita a possibilidade de<br />

presumir-se a existência de repercussão geral quando a decisão contrariar a súmula ou<br />

jurisprudência dominante do Tribunal, o recorrente não pode deixar de demonstrar a<br />

preliminar formal e fundamentada desse preceito em seu favor.<br />

A inobservância deste requisito acarretará na recusa preliminar do<br />

recurso extraordinário pela inexistência de repercussão geral, conforme preceitua o<br />

cenário jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

Nesse sentido, confira-se o trecho do voto proferido pelo Ministro<br />

Gilmar Mendes pelo qual passo a transcrever:<br />

“(...) A legislação sobre o instituto enfatiza a necessidade de que a<br />

argumentação desenvolvida pelo recorrente seja apresentada em preliminar<br />

48 Filipe Antônio Marchi Levada, A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que<br />

acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC, José Licastro Torres de Mello (coord.), in Recurso especial e<br />

extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 99<br />

49 Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante, p. 941, ao dizerem que “Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), pois o<br />

STF poderá decidir contrariamente e modificar o seu entendimento anterior, negando a existência de<br />

repercussão geral”.<br />

50 Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 941.<br />

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