Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu
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Suprema Corte:<br />
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial firmada pela<br />
“Recurso. Extraordinário. <strong>Repercussão</strong> geral do tema. Reconhecimento pelo<br />
Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007.<br />
Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art.<br />
543-B do CPC. Precedentes (AgIn 715.423-RS-QO, rela. Ministra Ellen<br />
Gracie, e RE 540.410-QO-RS, rel. Min. Cezar Peluso ,j. 20.08.2008).<br />
Aplica-se o disposto no art. 543-B do CPC aos recursos cujos temais<br />
constitucionais apresentem repercussão geral reconhecida pelo Plenário,<br />
ainda que interpostos, contra acórdão publicados antes de 03.05.2007”. 79<br />
Insurge assim, a necessidade de se estabelecer um critério para escolha<br />
dos recursos a serem distribuídos ao STF.<br />
estabelecem que:<br />
Nesse aspecto, os ilustres Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero<br />
“A escolha para remessa ao Supremo Tribunal Federal tem de ser a mais<br />
dialogada possível a fim de que se selecione um ou mais recursos que<br />
representem adequadamente a controvérsia. Afigura-se apropriado que os<br />
Tribunais ouçam as entidades de classe para proceder à escolha (por<br />
exemplo, OAB, MP, etc), quiçá organizando sessão pública para tanto.<br />
A matéria inclusive pode ganhar disciplina nos regimentos internos dos<br />
Tribunais de origem (art. 24, XI da CF)”. 80<br />
Outrossim, o procedimento estabelecido pelas normas regimentais não<br />
prevê a possibilidade da parte impugnar a decisão que determina o sobrestamento<br />
dos recursos, por tratar-se de ato discricionário do Presidente do STF ou do Relator.<br />
Partindo dessa premissa, surge outro problema de importante relevo para<br />
o nosso estudo, “o que se fazer quando um determinado recurso for sobrestado de<br />
forma equivocada pelo Tribunal de origem?”.<br />
79<br />
STF - RE 294.322-3/PR – 2.ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, v.u., j. 02.09.2008, DJE 26.09.2008.<br />
In RT 878:122.<br />
80<br />
<strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 62.<br />
39