Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu
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Dessa forma, podemos definir a natureza jurídica do instituto da<br />
repercussão geral como sendo um pressuposto especial de admissibilidade<br />
do recurso extraordinário.<br />
Ressalta-se que a existência de repercussão geral não substitui os<br />
demais requisitos recursais de admissibilidade previstos em nosso ordenamento<br />
jurídico processual para o conhecimento do Recurso Extraordinário 16 . Sendo assim,<br />
para que o recurso extraordinário seja conhecido pelo Supremo Tribunal Federal,<br />
todos os requisitos recursais devem ser preenchidos.<br />
Ademais, o texto constitucional que inseriu o requisito da repercussão<br />
geral da questão constitucional debatida possui eficácia limitada, passando a necessitar<br />
de uma lei ordinária para traçar as regras e diretrizes do novo instituto. 17<br />
Nesse passo, foi sancionada a Lei n.º 11.418, de 19.12.2006,<br />
que passou a regulamentar o artigo 102, § 3.º da CF/1988, introduzindo os<br />
artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil.<br />
Com efeito, o artigo 543-A, § 1.º do Código de Processo Civil passou a<br />
definir a concepção do instituto da repercussão geral, ao prever que:<br />
“Art. 543-A, § 1.º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a<br />
existência ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,<br />
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos<br />
da causa”.<br />
Sob o comento da norma em tela, “a concepção que se deve ter de<br />
repercussão geral, vale dizer, a existência ou não do thema decidendum, de questões<br />
16 Filipe Antônio Marchi Levada, A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que<br />
acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC. Rogério Licastro Torres de Mello (coord), in Recurso especial e<br />
extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 92.<br />
17 Ibid., p. 94.<br />
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