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Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu

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Dessa forma, podemos definir a natureza jurídica do instituto da<br />

repercussão geral como sendo um pressuposto especial de admissibilidade<br />

do recurso extraordinário.<br />

Ressalta-se que a existência de repercussão geral não substitui os<br />

demais requisitos recursais de admissibilidade previstos em nosso ordenamento<br />

jurídico processual para o conhecimento do Recurso Extraordinário 16 . Sendo assim,<br />

para que o recurso extraordinário seja conhecido pelo Supremo Tribunal Federal,<br />

todos os requisitos recursais devem ser preenchidos.<br />

Ademais, o texto constitucional que inseriu o requisito da repercussão<br />

geral da questão constitucional debatida possui eficácia limitada, passando a necessitar<br />

de uma lei ordinária para traçar as regras e diretrizes do novo instituto. 17<br />

Nesse passo, foi sancionada a Lei n.º 11.418, de 19.12.2006,<br />

que passou a regulamentar o artigo 102, § 3.º da CF/1988, introduzindo os<br />

artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil.<br />

Com efeito, o artigo 543-A, § 1.º do Código de Processo Civil passou a<br />

definir a concepção do instituto da repercussão geral, ao prever que:<br />

“Art. 543-A, § 1.º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a<br />

existência ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,<br />

político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos<br />

da causa”.<br />

Sob o comento da norma em tela, “a concepção que se deve ter de<br />

repercussão geral, vale dizer, a existência ou não do thema decidendum, de questões<br />

16 Filipe Antônio Marchi Levada, A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que<br />

acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC. Rogério Licastro Torres de Mello (coord), in Recurso especial e<br />

extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 92.<br />

17 Ibid., p. 94.<br />

17

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