Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu
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Tribunal Federal, no uso de sua competência recursal, restabeleça a autoridade das<br />
normas constitucionais.<br />
Importante lembrar, que ao Pretório Excelso compete apenas à análise<br />
jurídico-constitucional do recurso extraordinário 37 , mas não o reexame da controvérsia<br />
fática demandada pelas partes. 38<br />
Já em relação ao cabimento do recurso extraordinário, o professor<br />
Araken de Assis nos demonstra que:<br />
“O cabimento do recurso extraordinário se encontra fixado nas quatro<br />
letras (a, b, c e d) do art. 102, III, da CF/1988, na redação da EC 45,<br />
de 08.12.2004, que acrescentou ao rol a letra d. A e essas hipóteses<br />
explícitas se acrescentam quatro condições gerais. Todas revestem os casos<br />
expressos do inciso, e, nos termos explicados, defluem do texto<br />
constitucional, a saber: (a) o esgotamento das vias recursais ordinárias; (b)<br />
o prequestionamento da questão constitucional no ato impugnado; (c) a<br />
ofensa direta ao texto constitucional; e (d) a repercussão geral da(s)<br />
questão(ões) constitucional(is) discutida(s) no recurso. 39<br />
Desse modo, o requisito da repercussão geral na admissibilidade do<br />
recurso extraordinário foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro com a<br />
finalidade de solucionar a crise do STF. 40<br />
Nesse mesmo sentido, Humberto Theodoro Junior aduz que:<br />
“Foi, sem dúvida, a necessidade de controlar e reduzir o sempre crescente e<br />
intolerável volume de recursos da espécie que passou a assoberbar o<br />
Supremo Tribunal a ponto de comprometer o bom desempenho de sua<br />
missão de Corte Constitucional, que inspirou e justificou a reforma operada<br />
pela EC n.º 45”. 41<br />
37 Alexandre de Morais, op. cit., mesma página.<br />
38 No mesmo sentido, Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e<br />
processos nos tribunais, p. 301, ao afirmar que “nos recursos extraordinários não mais se questiona a matéria<br />
de fato, mas apenas matéria de direito”.<br />
39 Manual dos recursos, p. 694.<br />
40 Araken de Assis, op. cit., mesma página.<br />
41 Curso de direito processual civil, v.1, p. 717.<br />
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