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Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu

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Tribunal Federal, no uso de sua competência recursal, restabeleça a autoridade das<br />

normas constitucionais.<br />

Importante lembrar, que ao Pretório Excelso compete apenas à análise<br />

jurídico-constitucional do recurso extraordinário 37 , mas não o reexame da controvérsia<br />

fática demandada pelas partes. 38<br />

Já em relação ao cabimento do recurso extraordinário, o professor<br />

Araken de Assis nos demonstra que:<br />

“O cabimento do recurso extraordinário se encontra fixado nas quatro<br />

letras (a, b, c e d) do art. 102, III, da CF/1988, na redação da EC 45,<br />

de 08.12.2004, que acrescentou ao rol a letra d. A e essas hipóteses<br />

explícitas se acrescentam quatro condições gerais. Todas revestem os casos<br />

expressos do inciso, e, nos termos explicados, defluem do texto<br />

constitucional, a saber: (a) o esgotamento das vias recursais ordinárias; (b)<br />

o prequestionamento da questão constitucional no ato impugnado; (c) a<br />

ofensa direta ao texto constitucional; e (d) a repercussão geral da(s)<br />

questão(ões) constitucional(is) discutida(s) no recurso. 39<br />

Desse modo, o requisito da repercussão geral na admissibilidade do<br />

recurso extraordinário foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro com a<br />

finalidade de solucionar a crise do STF. 40<br />

Nesse mesmo sentido, Humberto Theodoro Junior aduz que:<br />

“Foi, sem dúvida, a necessidade de controlar e reduzir o sempre crescente e<br />

intolerável volume de recursos da espécie que passou a assoberbar o<br />

Supremo Tribunal a ponto de comprometer o bom desempenho de sua<br />

missão de Corte Constitucional, que inspirou e justificou a reforma operada<br />

pela EC n.º 45”. 41<br />

37 Alexandre de Morais, op. cit., mesma página.<br />

38 No mesmo sentido, Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e<br />

processos nos tribunais, p. 301, ao afirmar que “nos recursos extraordinários não mais se questiona a matéria<br />

de fato, mas apenas matéria de direito”.<br />

39 Manual dos recursos, p. 694.<br />

40 Araken de Assis, op. cit., mesma página.<br />

41 Curso de direito processual civil, v.1, p. 717.<br />

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