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Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu

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Sobre o tema em tela, os ilustres Theotonio Negrão e José Roberto<br />

Ferreira Gouvêa são extremamente claros ao dizerem que “a repercussão geral não é<br />

objeto do juízo de admissibilidade feito pelo tribunal local, que não pode, assim, negar<br />

seguimento a recurso extraordinário”. 53<br />

Porém, caso o órgão colegiado de segunda instância, indevidamente,<br />

aprecie a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, “desafia<br />

reclamação ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que se mantenha a integridade de<br />

sua competência”, conforme preceitua Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. 54<br />

Essa ação constitucional encontra-se prevista no artigo 102, I, “l” da<br />

CF/1988, pelo qual objetiva a preservação da competência do Supremo Tribunal<br />

Federal e a garantia da autoridade de suas decisões.<br />

2.4. Quorum e momento para a apreciação da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong><br />

A teor do artigo 102, § 3.º da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal<br />

somente poderá recusar a admissão do recurso extraordinário, no tocante a ausência de<br />

repercussão geral, pela manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, no<br />

mínimo 8 votos. 55<br />

Outrossim, o § 4.º do artigo 543-A do Código de Processo Civil,<br />

inovou o critério estabelecido no texto constitucional, ao preceituar que havendo<br />

manifestação favorável da Turma na existência da repercussão geral pelo mínimo<br />

de 4 votos, ficará dispensada a remessa dos autos para julgamento em plenário.<br />

53 Código de processo civil comentado e legislação processual em vigor, p. 728.<br />

54 <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 45.<br />

55 José Rogério Cruz e Tucci, A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso<br />

extraordinário, p. 62. [RT 848:60]<br />

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