Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu
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Sobre o tema em tela, os ilustres Theotonio Negrão e José Roberto<br />
Ferreira Gouvêa são extremamente claros ao dizerem que “a repercussão geral não é<br />
objeto do juízo de admissibilidade feito pelo tribunal local, que não pode, assim, negar<br />
seguimento a recurso extraordinário”. 53<br />
Porém, caso o órgão colegiado de segunda instância, indevidamente,<br />
aprecie a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, “desafia<br />
reclamação ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que se mantenha a integridade de<br />
sua competência”, conforme preceitua Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. 54<br />
Essa ação constitucional encontra-se prevista no artigo 102, I, “l” da<br />
CF/1988, pelo qual objetiva a preservação da competência do Supremo Tribunal<br />
Federal e a garantia da autoridade de suas decisões.<br />
2.4. Quorum e momento para a apreciação da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong><br />
A teor do artigo 102, § 3.º da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal<br />
somente poderá recusar a admissão do recurso extraordinário, no tocante a ausência de<br />
repercussão geral, pela manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, no<br />
mínimo 8 votos. 55<br />
Outrossim, o § 4.º do artigo 543-A do Código de Processo Civil,<br />
inovou o critério estabelecido no texto constitucional, ao preceituar que havendo<br />
manifestação favorável da Turma na existência da repercussão geral pelo mínimo<br />
de 4 votos, ficará dispensada a remessa dos autos para julgamento em plenário.<br />
53 Código de processo civil comentado e legislação processual em vigor, p. 728.<br />
54 <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 45.<br />
55 José Rogério Cruz e Tucci, A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso<br />
extraordinário, p. 62. [RT 848:60]<br />
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