Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu
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É uma diferença fundamental no campo de aplicação destes institutos<br />
congêneres”. 30<br />
Assim, a argüição de relevância da questão federal funcionava<br />
como um mecanismo de inclusão para tornar admissível o recurso originariamente<br />
inadmissível, enquanto que o instituto da repercussão geral da questão constitucional<br />
suscitada serve de elemento qualitativo para a exclusão do recurso. 31<br />
Por outro lado, a argüição de relevância tem como fundamento<br />
principal a relevância primordial da questão federal a ser apreciada, enquanto a<br />
repercussão geral exige ainda a transcendência dos interesses subjetivos da questão<br />
constitucional ventilada. 32<br />
Por fim, a última diferença a ser discutida insurge com relação ao<br />
procedimento processual para a apuração da existência dos institutos.<br />
De acordo com o artigo 308 do RISTF/1970 a argüição de relevância<br />
dependia exclusivamente da instauração de incidente no próprio recurso, distribuída<br />
independentemente do sorteio de relator, realizando o julgamento em sessão secreta,<br />
dispensada a fundamentação da decisão que era irrecorrível.<br />
A repercussão geral, por sua vez, deve ser demonstrada em matéria<br />
preliminar nas razões recursais, cabendo ao relator do recurso extraordinário,<br />
após breve análise dos demais requisitos, incluir a questão suscitada em pauta de<br />
julgamento em sessão pública, devendo ser motivada a decisão.<br />
30 Manual dos recursos, p. 709.<br />
31 Araken de Assis, op. cit., mesma página.<br />
32 Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 31.<br />
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