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Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu

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É uma diferença fundamental no campo de aplicação destes institutos<br />

congêneres”. 30<br />

Assim, a argüição de relevância da questão federal funcionava<br />

como um mecanismo de inclusão para tornar admissível o recurso originariamente<br />

inadmissível, enquanto que o instituto da repercussão geral da questão constitucional<br />

suscitada serve de elemento qualitativo para a exclusão do recurso. 31<br />

Por outro lado, a argüição de relevância tem como fundamento<br />

principal a relevância primordial da questão federal a ser apreciada, enquanto a<br />

repercussão geral exige ainda a transcendência dos interesses subjetivos da questão<br />

constitucional ventilada. 32<br />

Por fim, a última diferença a ser discutida insurge com relação ao<br />

procedimento processual para a apuração da existência dos institutos.<br />

De acordo com o artigo 308 do RISTF/1970 a argüição de relevância<br />

dependia exclusivamente da instauração de incidente no próprio recurso, distribuída<br />

independentemente do sorteio de relator, realizando o julgamento em sessão secreta,<br />

dispensada a fundamentação da decisão que era irrecorrível.<br />

A repercussão geral, por sua vez, deve ser demonstrada em matéria<br />

preliminar nas razões recursais, cabendo ao relator do recurso extraordinário,<br />

após breve análise dos demais requisitos, incluir a questão suscitada em pauta de<br />

julgamento em sessão pública, devendo ser motivada a decisão.<br />

30 Manual dos recursos, p. 709.<br />

31 Araken de Assis, op. cit., mesma página.<br />

32 Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 31.<br />

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