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Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu

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1.4. Recurso Extraordinário e a <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong><br />

Na lição trazida por Nelson Nery Junior:<br />

“O STF, como tribunal destinado a interpretar de forma definitiva a CF,<br />

tem competência para julgar, em grau de recurso extraordinário,<br />

as causas decididas pelos tribunais inferiores que contrariam dispositivo da<br />

CF; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal,<br />

julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF<br />

(art. 105, n.º III, CF). Ao Pretório Excelso cabe, portanto, à última palavra<br />

sobre a interpretação da CF”. 33<br />

Segundo Maria Stella Villela Souto Lopes Rodrigues, “O recurso<br />

extraordinário tem finalidade precípua, que não é senão a de assegurar<br />

a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade de<br />

interpretação da Constituição”. 34<br />

Nessa mesma linha de raciocínio, Rafael Tocantins Maltez<br />

preleciona que o recurso extraordinário “tem por finalidade manter, dentro do sistema<br />

federal e da descentralização do Poder Judiciário, a autoridade, e a unidade da<br />

Constituição”. 35<br />

Finalmente, Alexandre de Morais com muita propriedade nos ensina que<br />

“como garantia de respeito à Constituição Federal, o legislador constituinte, como já<br />

afirmado, erigiu o Supremo Tribunal Federal em guardião da Constituição”. 36<br />

Dessa forma, podemos definir a natureza jurídica do recurso<br />

extraordinário como um mecanismo processual adequado para que o Supremo<br />

33 Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p. 376.<br />

34 Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. Forense, 1985, p.558, apud Maria Stella Villela<br />

Souto Lopes Rodrigues. Recursos da nova constituição: extraordinário, especial e ordinário constitucional<br />

em mandado de segurança. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.13.<br />

35 <strong>Repercussão</strong> geral questão constitucional: CF, § 3.º do art. 102 – EC 45/2004. Rogério Licastro Torres de<br />

Mello (coord), in Recurso Especial e Extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 188.<br />

36 Direito constitucional, p. 510.<br />

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