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Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu

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CURSO DE DIREITO<br />

“REPERCUSSÃO GERAL COMO PRESSUPOSTO ESPECIAL<br />

DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO”<br />

RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS<br />

RA: 506.992/7<br />

TURMA: 3209A02<br />

E-MAIL: digofersan@yahoo.com.br<br />

SÃO PAULO<br />

2009


“REPERCUSSÃO GERAL COMO PRESSUPOSTO ESPECIAL<br />

DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO”<br />

RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS<br />

RA: 506.992/7<br />

SÃO PAULO<br />

2009<br />

<strong>Monografia</strong> apresentada à Banca<br />

Examinadora do Centro Universitário<br />

das Faculdades Metropolitanas<br />

Unidas, como exigência parcial para<br />

obtenção do título de Bacharel em<br />

Direito sob a orientação do Professor<br />

Dr. Fabio Romeu Canton Filho.


BANCA EXAMINADORA<br />

Professor Orientador:___________________________________<br />

Professor Argüidor:____________________________________<br />

Professor Argüidor:____________________________________


DEDICATÓRIA<br />

Aos meus amados pais, Cícero “in memorian”<br />

e Celene, como recompensa pelo amor, carinho e esforços<br />

investidos em minha formação intelectual.


AGRADECIMENTOS<br />

Primeiramente agradeço a Deus, o autor da vida.<br />

Agradeço em especial, ao meu Professor orientador,<br />

Doutor Fabio Romeu Canton Filho, pela paciência, apoio e<br />

contribuições que foram imprescindíveis para a elaboração<br />

deste trabalho.<br />

Aos demais Professores do Curso de Direito do<br />

UNIFMU, em especial às Professoras Ana Paula da Fonseca<br />

Rodrigues e Maria Vitória Queija Alvar pelo grande incentivo<br />

acadêmico.<br />

Agradeço também, aos meus ilustres amigos<br />

que sempre abrilhantaram meus estudos com suas<br />

críticas e sugestões.


SINOPSE<br />

O presente trabalho tem por objetivo nuclear o estudo do vigente<br />

requisito de admissibilidade recursal, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro<br />

com o advento da EC n.º 45/2004, pelo qual o recorrente necessita demonstrar a<br />

relevância e a transcendência da questão ventilada no recurso extraordinário,<br />

denominado por repercussão geral.<br />

Para o entendimento deste instituto, necessariamente realiza-se uma<br />

breve introdução da evolução histórica, analisando sua origem no sistema jurídico<br />

Norte-Americano, passando pela natureza jurídica de outro filtro recursal vigente no<br />

Brasil até a promulgação da CF/1988 conhecido como argüição de relevância.<br />

A seguir, passa-se então ao estudo da repercussão geral em sua definição,<br />

natureza jurídica, objetivo principal, procedimento perante o Tribunal, e os atuais<br />

problemas apresentados pela doutrina.<br />

O que se pretende alcançar na elaboração deste trabalho é a verdadeira<br />

compreensão acerca do instituto, que consiste em possibilitar ao Supremo Tribunal<br />

Federal o exercício de sua função precípua estabelecida na Carta Magna.<br />

Palavras-chave: Direito processual civil – <strong>Repercussão</strong> geral – Pressuposto de<br />

admissibilidade – Recurso extraordinário – Supremo Tribunal Federal.


SUMÁRIO<br />

INTRODUÇÃO.............................................................................................................9<br />

1. REPERCUSSÃO GERAL......................................................................................11<br />

1.1. Origem...................................................................................................................11<br />

1.1.1. Sistema jurídico Norte-Americano......................................................................11<br />

1.1.2. O instituto da argüição de relevância..................................................................12<br />

1.2. Conceito e natureza jurídica................................................................................15<br />

1.2.1. Relevância e Transcendência da controvérsia.....................................................19<br />

1.3. <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong> x Argüição de Relevância...................................................21<br />

1.4. Recurso Extraordinário e a <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong>................................................23<br />

2. PROCEDIMENTO..................................................................................................25<br />

2.1. Demonstração da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong>.................................................................25<br />

2.2. Presunção de existência da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong>.................................................26<br />

2.3. Competência..........................................................................................................28<br />

2.4. Quorum e momento para apreciação da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong>...........................29<br />

2.5. Amicus curiae........................................................................................................31<br />

2.6. Julgamento público e motivado...........................................................................32<br />

2.7. Súmula do julgamento.........................................................................................33<br />

2.8. Irrecorribilidade da decisão................................................................................34<br />

2.8.1. Admissibilidade dos embargos declaratórios......................................................35<br />

2.8.2. Inadmissibilidade do mandado de segurança......................................................36<br />

3. PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA..........................................37<br />

4. DIREITO INTERTEMPORAL.............................................................................42<br />

5. CONCLUSÃO..........................................................................................................44


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................49<br />

ANEXOS......................................................................................................................52<br />

ANEXO A – Lei n.º 11. 418 de 19 de dezembro de 2006.............................................52<br />

ANEXO B – Emenda Regimental n.º 21 de 30 de abril de 2007..................................55


INTRODUÇÃO<br />

Com o advento da EC n.º 45/2004, significativas modificações<br />

foram introduzidas no sistema jurídico brasileiro em função da reforma do judiciário.<br />

Dentre elas, um instituto de importante destaque passou a condicionar a<br />

admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal,<br />

exigindo do recorrente a demonstração de repercussão geral da matéria<br />

constitucional suscitada.<br />

O presente trabalho tem por objetivo o estudo e análise desse atual e<br />

relevante pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 102, § 3.º da<br />

Constituição Federal de 1988, devidamente regulamentado no âmbito<br />

infraconstitucional pela Lei n.º 11.418, de 19.12.2006, que inclusive proporcionou<br />

recentes as alterações no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<br />

A pesquisa bibliográfica e jurisprudencial foi minuciosamente<br />

examinada em quatro capítulos. No primeiro, a origem e a definição do instituto da<br />

repercussão geral encontram-se devidamente analisadas. Foram utilizados parâmetros<br />

do sistema jurídico Norte-Americano, assim como, o pressuposto recursal de<br />

admissibilidade do recurso extraordinário vigente no ordenamento jurídico brasileiro<br />

até a promulgação da atual Carta Magna. Salientam-se ainda, a função precípua dos<br />

tribunais superiores e do recurso extraordinário. Com relação à definição da<br />

repercussão geral, restou a análise do conceito jurídico indeterminado utilizado pelo<br />

legislador, além dos requisitos necessários para a conjugalidade da relevância e<br />

transcendência da questão suscitada.<br />

O segundo capítulo trata essencialmente do procedimento da repercussão<br />

geral perante os Tribunais. Ressaltam-se a exigência da demonstração preliminar e<br />

fundamentada de repercussão geral, e as hipóteses legais de presunção de existência<br />

9


do instituto. Demonstram-se a competência exclusiva o Supremo Tribunal Federal<br />

para a apreciação da existência do instituto, e o quorum mínimo necessário<br />

para declarar, positiva ou negativamente, a existência da repercussão geral.<br />

Salientam-se ainda sobre a possibilidade de intervenção do amicus curiae na<br />

discussão. Examinam-se, por fim, a questão da irrecorribilidade das decisões<br />

proferidas sobre o instituto da repercussão geral, a admissibilidade dos embargos<br />

declaratórios e ainda, o problema doutrinário acerca do mandado de segurança.<br />

O terceiro capítulo destina-se exclusivamente para a análise dos<br />

casos envolvendo multiplicidade dos recursos com a mesma fundamentação jurídica.<br />

Demonstram-se os procedimentos a serem exercidos pelos Tribunais, a questão do<br />

sobrestamento dos recursos interpostos com idêntica controvérsia até o julgamento do<br />

Supremo Tribunal Federal. Logo após, passam-se para a análise de outro problema<br />

prático que envolve o inconformismo da parte com o sobrestamento equivocado do<br />

recurso extraordinário no juízo a quo.<br />

Por derradeiro, o último capítulo retrata a aplicabilidade do instituto da<br />

repercussão geral com relação ao direito intemporal. Examinam-se o momento<br />

correto para a exigência da demonstração preliminar de repercussão geral para<br />

admissibilidade do recurso extraordinário em razão do conflito temporal das normas.<br />

Utilizam-se como parâmetros necessários a Lei n.º 11.418/2006, e as recentes decisões<br />

proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

10


1. REPERCUSSÃO GERAL<br />

1.1. Origem<br />

1.1.1. Sistema jurídico Norte-Americano<br />

Conforme preceitua o professor Araken de Assis, “a principal via de<br />

provocação da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, atualmente, avulta no<br />

writ of certiorari”. 1<br />

O writ of certiorari (carta de requisição) teve sua origem histórica<br />

no Judiciary-Act de 1925. Este instituto passou a autorizar que a Suprema Corte<br />

Norte-Americana apenas admitisse o recurso quando demonstrada a existência de<br />

transcendência aos interesses subjetivos das partes na questão suscitada pelo petitioner<br />

(suplicante) no writ appeal (carta de apelação). 2<br />

Esse mecanismo impediu que o número excessivo de processos<br />

atrapalhasse o cumprimento da verdadeira função de Tribunal Constitucional,<br />

porque possibilitou, tão somente, o julgamento das causas que demonstrem verdadeira<br />

repercussão para o interesse geral da sociedade.<br />

Para o reconhecimento da transcendência na questão suscitada,<br />

Alexandre de Morais nos ensina que “na Corte Suprema Norte-Americana,<br />

em relação às competências recursais facultativas, um determinado caso somente<br />

será apreciado pela Suprema Corte se houver um juízo positivo de admissibilidade<br />

realizado pelo menos por quatro juízes”. 3<br />

1 Manual dos recursos, p. 710.<br />

2 Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p. 75.<br />

3 Direito constitucional, p. 512.<br />

11


Assim, sendo admitida a relevância e transcendência da matéria<br />

argüida pelo petitioner (suplicante) no writ appeal (carta de apelação), a Suprema<br />

Corte Norte-Americana emitirá o writ of certiorari (carta de requisição) para que o<br />

tribunal de origem reúna todos os autos do processo e lhes encaminhe para revisão. 4<br />

Desse modo, podemos concluir, que o instituto da repercussão geral<br />

como pressuposto especial para o conhecimento do recurso extraordinário pelo<br />

Supremo Tribunal Federal se assemelha, e muito, com os mecanismos recursais<br />

instituídos no sistema jurídico Norte-Americano.<br />

1.1.2. O instituto da argüição de relevância<br />

A tentativa de se estabelecer um crivo para a admissibilidade dos<br />

processos sujeitos a apreciação do Supremo Tribunal Federal não é nenhuma novidade<br />

no ordenamento jurídico pátrio.<br />

Tanto que a EC n.º 45, de 30.12.2004, inspirou-se na famigerada<br />

argüição de relevância para inserir em nosso atual sistema jurídico a repercussão geral<br />

como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. 5<br />

O instituto da argüição de relevância, também oriundo do “Judiciary<br />

Act” norte-americano 6 , foi regulamentado no sistema jurídico brasileiro pelo Supremo<br />

Tribunal Federal mediante a promulgação da célebre Emenda Regimental n.º 3,<br />

de 12.06.1975.<br />

4<br />

Alexandre de Morais, op. cit., p. 513.<br />

5<br />

José Rogério Cruz e Tucci, A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso<br />

extraordinário, p. 61. [RT 848:60]<br />

6<br />

Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p. 75.<br />

12


Tal fato ocorreu por força do § 1.º do artigo 119 da CF/1969,<br />

redação inserida pela Emenda Constitucional n.º 7, de 13.04.1977, que delegou<br />

para o Excelso Pretório a competência legislativa para restringir as causas de<br />

cabimento do recurso extraordinário por meio de suas normas regimentais,<br />

levando-se em consideração a natureza da causa, valor pecuniário e, por fim, a<br />

“relevância da questão federal” suscitada. 7<br />

A Emenda Regimental n.º 3, de 12.06.1975 alterou os artigos 52, 60 e<br />

308 do RISTF de 1970, sendo que este último, de grande valia para o nosso estudo,<br />

passou a ter a seguinte redação:<br />

7 Araken de Assis, Manual dos recursos, p. 708.<br />

“Artigo 308. Salvo nos casos de ofensa à Constituição Federal ou<br />

relevância da questão federal, não caberá o recurso extraordinário,<br />

a que alude seu artigo 119, parágrafo único, das decisões proferidas:<br />

I – nos processos por crime ou contravenção a que sejam cominadas penas<br />

de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas,<br />

bem como as medidas de segurança com eles relacionadas;<br />

II – nos habeas corpus, quando não trancarem a ação penal, não lhe<br />

impedirem a instauração ou a renovação, nem declararem a extinção da<br />

punibilidade;<br />

III – nos mandados de segurança, quando não julgarem o mérito;<br />

IV – nos litígios decorrentes:<br />

a) de acidente do trabalho;<br />

b) das relações de trabalho mencionadas no artigo 110 da Constituição;<br />

c) da previdência social;<br />

d) da relação estatutária de serviço público, quando não for discutido o<br />

direito à constituição ou subsistência da própria relação jurídica<br />

fundamental;<br />

V – nas ações possessórias, nas de consignação em pagamento, nas<br />

relativas à locação, nos procedimentos sumaríssimos e nos processos<br />

cautelares;<br />

VI – nas execuções por título judicial;<br />

VII – sobre extinção do processo, sem julgamento de mérito, quando não<br />

obstarem a que o autor intente de novo a ação;<br />

VIII – nas causas cujo valor, declarado na petição inicial, ainda que para<br />

efeitos fiscais, ou desobediente aos critérios legais, não exceda de 100 vezes<br />

o maior salário mínimo vigente no País, na data do seu ajuizamento, quando<br />

uniforme as decisões das instâncias originárias; e de 50, quando entre elas<br />

tenha havido divergência, ou se trate de ação sujeita a instância única.<br />

[...]<br />

§ 3.º - Caberá privativamente ao Supremo Tribunal Federal o exame da<br />

argüição de relevância da questão federal”. (destaquei)<br />

13


Importante destacar, que a referida norma ainda traçava as questões<br />

procedimentais acerca do exame da argüição de relevância e seu processamento<br />

perante o Supremo Tribunal Federal, conforme a redação do § 4.º do artigo 308 do<br />

RISTF de 1970.<br />

O antigo instituto de admissibilidade recursal passou a ser alvo de<br />

inúmeras críticas, que se fundamentaram na impossibilidade da Suprema Corte receber<br />

competência normativa para legislar sobre a matéria de recurso extraordinário.<br />

Contudo, a maior parte da doutrina se posicionou de forma favorável a<br />

restrição imposta no recurso extraordinário, pois “o único órgão apto a identificar as<br />

causas que mereciam e deveriam ser apreciadas em grau de recurso extraordinário era,<br />

sem dúvida, o próprio STF”, conforme preceitua Nelson Nery Junior. 8<br />

Posteriormente, a restrição de cabimento do recurso extraordinário<br />

normatizada pela Emenda Regimental n.º 3, de 12.06.1975, foi revogada.<br />

No dia 04 de dezembro de 1985 o Supremo Tribunal Federal editou a<br />

Emenda Regimental n.º 2 que, diferentemente da antiga norma regimental, passou a<br />

especificar as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário.<br />

Tais hipóteses estavam previstas no artigo 325 do RISTF, in verbis:<br />

“I – nos casos de ofensa à Constituição Federal;<br />

II – nos casos de divergência com a Súmula do Supremo Tribunal Federal;<br />

III – nos processos por crime a que seja cominada pena de reclusão;<br />

IV – nas revisões criminais dos processos de que trata o inciso anterior;<br />

V – nas ações relativas à nacionalidade e aos direitos políticos;<br />

VI – nos mandados de segurança julgados originariamente por Tribunal<br />

Federal ou Estadual, em matéria de mérito;<br />

VII – nas ações populares;<br />

VIII – nas ações relativas ao exercício do mandado eletivo federal, estadual<br />

ou municipal, bem como às garantias da magistratura;<br />

IX – nas ações relativas ao estado das pessoas, em matéria de mérito;<br />

8 Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p.74.<br />

14


X – nas ações rescisórias, quando julgadas procedentes em questão de<br />

direito material;<br />

XI – em todos os demais feitos, quando reconhecida a relevância da<br />

questão federal”. (destaquei)<br />

Assim, o Supremo Tribunal Federal passou a contemplar a<br />

admissibilidade do recurso extraordinário, quando reconhecida a relevância da<br />

questão federal suscitada.<br />

Dessa feita, o instituto da argüição de relevância pode ser definido<br />

como primeiro pressuposto qualificativo de admissibilidade do recurso extraordinário,<br />

uma vez que sua função precípua era possibilitar o afastamento das hipóteses de<br />

cabimento previstas no Regimento Interno, para levar ao conhecimento do Supremo<br />

Tribunal Federal todos os recursos com matéria relevante. 9<br />

Cabe lembrar, que a Constituição Federal de 1988 não fez nenhuma<br />

menção a respeito do instituto de argüição de relevância da questão federal o que<br />

importou na revogação de todos os dispositivos sobre a matéria. 10<br />

1.2. Conceito e natureza jurídica<br />

O § 3.º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, introduzido<br />

pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30.12.2004, define a natureza jurídica da<br />

repercussão geral como requisito de admissibilidade recursal, por exigir que o<br />

recorrente demonstre a existência de relevância e transcendência da questão debatida<br />

no recurso extraordinário para análise do Supremo Tribunal Federal.<br />

Nesse raciocínio, os ilustres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de<br />

Andrade Nery afirmam que, “O instituto da repercussão geral, que tem natureza<br />

9 Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p. 78.<br />

10 Ibid., mesma página.<br />

15


jurídica de medida restritiva ao cabimento do RE, é sucessor da argüição de<br />

relevância, que vigorou entre nós no sistema da revogada CF/1969”. 11<br />

Araken de Assis preleciona que “a existência da repercussão geral da<br />

questão constitucional ventilada no extraordinário integra o juízo de admissibilidade<br />

do recurso. É uma condição específica do cabimento desse remédio”. 12<br />

Tanto é verdade que “está o Tribunal autorizado a não conhecer do<br />

recurso extraordinário se, preliminarmente, entender que não restou demonstrada a<br />

“repercussão geral” das questões sobre que versa o apelo extremo”, como bem<br />

observa Humberto Theodoro Junior. 13<br />

Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero possuem a mesma linha de<br />

pensamento, e sustentam que “trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade<br />

recursal: não havendo repercussão geral, não existe poder de recorrer ao Supremo<br />

Tribunal Federal”. 14<br />

Nesse passo, oportuno destacar que os requisitos de admissibilidade dos<br />

recursos subdividem-se em pressupostos objetivos (extrínsecos), e pressupostos<br />

subjetivos (intrínsecos).<br />

E conforme leciona Vicente Greco Filho:<br />

“São pressupostos objetivos: 1) o cabimento e a adequação do recurso;<br />

2) a tempestividade; 3) a regularidade procedimental; e 4) a inexistência de<br />

fato impeditivo ou extintivo. São pressupostos subjetivos: 1) a legitimidade,<br />

e 2) o interesse que decorre da sucumbência”. 15<br />

11<br />

Código de processo civil comentado e legislação complementar, p. 939.<br />

12<br />

Manual dos recursos, p.712.<br />

13<br />

Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento,<br />

v. 1, p. 716.<br />

14<br />

<strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 34.<br />

15<br />

Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nos tribunais, v.2, p. 303.<br />

16


Dessa forma, podemos definir a natureza jurídica do instituto da<br />

repercussão geral como sendo um pressuposto especial de admissibilidade<br />

do recurso extraordinário.<br />

Ressalta-se que a existência de repercussão geral não substitui os<br />

demais requisitos recursais de admissibilidade previstos em nosso ordenamento<br />

jurídico processual para o conhecimento do Recurso Extraordinário 16 . Sendo assim,<br />

para que o recurso extraordinário seja conhecido pelo Supremo Tribunal Federal,<br />

todos os requisitos recursais devem ser preenchidos.<br />

Ademais, o texto constitucional que inseriu o requisito da repercussão<br />

geral da questão constitucional debatida possui eficácia limitada, passando a necessitar<br />

de uma lei ordinária para traçar as regras e diretrizes do novo instituto. 17<br />

Nesse passo, foi sancionada a Lei n.º 11.418, de 19.12.2006,<br />

que passou a regulamentar o artigo 102, § 3.º da CF/1988, introduzindo os<br />

artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil.<br />

Com efeito, o artigo 543-A, § 1.º do Código de Processo Civil passou a<br />

definir a concepção do instituto da repercussão geral, ao prever que:<br />

“Art. 543-A, § 1.º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a<br />

existência ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,<br />

político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos<br />

da causa”.<br />

Sob o comento da norma em tela, “a concepção que se deve ter de<br />

repercussão geral, vale dizer, a existência ou não do thema decidendum, de questões<br />

16 Filipe Antônio Marchi Levada, A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que<br />

acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC. Rogério Licastro Torres de Mello (coord), in Recurso especial e<br />

extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 92.<br />

17 Ibid., p. 94.<br />

17


elevantes sob a ótica econômica, política, social ou jurídica, que suplantem o interesse<br />

individual dos litigantes”, nos observa o professor José Rogério Cruz e Tucci. 18<br />

Desse modo, para caracterizar a existência de repercussão geral no<br />

recurso extraordinário, a questão constitucional versada deverá ser relevante do ponto<br />

de vista econômico, político, social ou jurídico; além de transcender aos interesses<br />

subjetivos dos litigantes na causa.<br />

Por essa razão, que o legislador utilizou-se de conceitos jurídicos<br />

indeterminados 19 para definir o que considera por repercussão geral da questão<br />

suscitada no recurso extraordinário. 20<br />

Com efeito, o conceito de conceito de repercussão geral pode ser<br />

definido da seguinte forma:<br />

“<strong>Repercussão</strong> geral é conceito legal e indeterminado, cuja concretude deve<br />

ser dada em razão a algo ‘que diga respeito a um grande espectro de<br />

pessoas ou a um largo segmento social, uma decisão sobre assunto<br />

constitucional muito controvertido, em relação a decisão que contrarie<br />

decisão do STF; que diga respeito à vida, a liberdade, à federação, à<br />

invocação do princípio da proporcionalidade (em relação à aplicação do<br />

texto constitucional) etc.; ou ainda, valores conectados a Texto<br />

Constitucional que se alberguem debaixo da expressão<br />

repercussão geral”. 21<br />

Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero<br />

utilizaram-se das seguintes premissas:<br />

18 <strong>Repercussão</strong> geral como pressuposto especial de admissibilidade, Revista do Advogado, AASP, p.26.<br />

19 No mesmo sentido, José Rogério Cruz e Tucci, A “repercussão geral” como pressuposto de<br />

admissibilidade do recurso extraordinário, p. 61, [RT 848:60], ao afirmar que “Seja como for, os critérios que<br />

serão estabelecidos para o exame e avaliação da repercussão geral jamais poderão ser discricionários, até<br />

porque a Corte deverá explicitar a respectiva ratio decidendi. Por outro lado, a lei que irá disciplinar o instituto<br />

também não deverá enumerar as hipóteses que possam ter aquela expressiva dimensão, porque o dispositivo ora<br />

examinado estabeleceu um ´conceito jurídico indeterminado´ (como tantos outros previstos em nosso<br />

ordenamento jurídico), que atribui ao julgador a incumbência de aplicá-lo diante dos aspectos particulares do<br />

caso analisado”.<br />

20 Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 34.<br />

21 Teresa Arruda Alvin Wambier, A EC n.º 45 e o instituto da repercussão geral. Luiz Rodrigues Wambier<br />

(coord.). In Reforma do judiciário, p. 63, apud, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de<br />

processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 939.<br />

18


“os conceitos jurídicos indeterminados são compostos de um<br />

‘núcleo conceitual’ (certeza do que é ou não é) e por um ‘halo conceitual’<br />

(dúvida do que pode ser). No que concerne especificamente à repercussão<br />

geral, a dúvida inerente à caracterização desse halo de modo nenhum pode<br />

ser dissipada partindo-se tão-somente de determinado ponto de vista<br />

individual; não há em outras palavras, discricionariedade no preenchimento<br />

desse conceito”. 22<br />

Desse modo, a amplitude conceitual estabelecida pelo legislador<br />

passou a permitir que o Tribunal analise a existência ou não de repercussão geral no<br />

recurso extraordinário em função da evolução natural da sociedade, “e nem poderia ser<br />

diferente, afinal o que repercute varia no tempo e no espaço, e não poderia<br />

ser fixado em lei de estanque, do Brasil de hoje, de forma inalterável e inflexível”,<br />

segundo Filipe Antônio Marchi Levada. 23<br />

1.2.1. Relevância e Transcendência da controvérsia<br />

Como é sabido, para caracterizar a existência da repercussão geral o<br />

recorrente deverá demonstrar a relevância da questão constitucional discutida no<br />

recurso extraordinário no ponto de vista econômico, social, político e jurídico; bem<br />

como a transcendência dos interesses subjetivos da causa. 24<br />

Nesse raciocínio, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery<br />

estabelecem “como parâmetro mínimo para a determinação do que seja ‘questão<br />

relevante’, pode-se tomar a provável interferência da decisão do feito para além da<br />

esfera jurídica das partes (interesses subjetivos da causa)”. 25<br />

22 Karl Engisch. Introdução ao pensamento jurídico. Trad. João Batista Machado. 8.ª ed. Lisboa:<br />

Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 209, apud Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. <strong>Repercussão</strong><br />

geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 34.<br />

23 A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC.<br />

Rogério Licastro Torres de Mello (coord), in Recurso especial e extraordinário: repercussão geral e<br />

atualidades, p. 98.<br />

24 Lei n.º 11.418, de 19.12.2006, que instituiu o art. 543-A, § 1.º do Código de Processo Civil.<br />

25 Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 939-940.<br />

19


Com efeito, a demonstração da relevância na questão constitucional<br />

ventilada, segundo Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, poderá ser<br />

estabelecida da seguinte forma:<br />

“A própria Constituição da República apresenta uma estruturação analítica<br />

do que é lícito ao intérprete descurar no preenchimento desses conceitos<br />

vagos empregados pelo legislador infraconstitucional. Evidentemente, não é<br />

por acaso que o recurso extraordinário, endereçado ao guardião da<br />

Constituição (art. 102, caput, da CF), tem o seu conhecimento subordinado<br />

à alegação de questões relevantes do ponto de vista econômico, político,<br />

social e jurídico, uma que a própria Constituição arrola matérias por ela<br />

mesma tratada sob Títulos que trazem exclusivamente ou não,<br />

explicitamente ou não, epígrafes coincidentes com aqueles conceitos que<br />

autorizam o conhecimento do recurso extraordinário. Nossa Constituição,<br />

com efeito, trata da ordem econômica em seu Título VII (“Da Ordem<br />

Econômica e Financeira”), arts. 170 a 191; no Título VIII, na seqüência,<br />

cuida da ordem social (“Da Ordem Social”), arts. 193 a 232; nos Títulos III<br />

e IV empresa sua atenção à organização do Estado e dos Poderes, arts. 18 a<br />

135, disciplinando a vida política brasileira. No Título II e no Título VI,<br />

Capítulo I, arts. 5.º a 17 e arts. 145 a 162, finalmente, disciplina os direitos<br />

e garantias individuais e o sistema constitucional tributário, cujas normas<br />

constituem, em grande parte, direitos fundamentais. De se notar que a<br />

disciplina aí posta é, obviamente, fundamental para a realização do<br />

programa constitucional brasileiro. Em outras palavras: as questões aí<br />

tratadas são relevantes para a República Federativa do Brasil”. 26<br />

Isso significa dizer, que o próprio texto constitucional estabeleceu os<br />

critérios que define as questões relevantes para a sociedade, do ponto de vista<br />

econômico, social, político e jurídico.<br />

Ademais, ainda se faz necessário que a matéria discutida no recurso<br />

extraordinário transcenda aos interesses subjetivos das partes na causa.<br />

Como bem demonstra José Rogério Cruz e Tucci, “o que realmente<br />

interessa é que a repercussão da matéria constitucional discutida tenha amplo espectro,<br />

vale dizer, abranja um significativo número de pessoas”. 27<br />

26 <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 36.<br />

27 A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, p. 61.<br />

[RT 848:60]<br />

20


Somente assim, o Supremo Tribunal Federal será reconduzido a sua<br />

verdadeira função, “que é a de zelar pelo direito objetivo – sua eficácia, sua inteireza e<br />

a uniformidade de sua interpretação – na medida em que os temas trazidos à discussão<br />

tenham relevância para a Nação”. 28<br />

1.3. <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong> x Argüição de Relevância<br />

Com o advento da EC n.º 45, de 08.12.2004, o legislador brasileiro<br />

passou a reviver o instituto da argüição de relevância ao estabelecer no § 3.º<br />

do artigo 102 da CF/1988, a exigência de demonstração de repercussão geral da<br />

questão suscitada para a admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo<br />

Tribunal Federal<br />

Embora tenham a mesma finalidade de filtragem recursal,<br />

esses institutos não se confundem em seu aspecto dogmático. 29<br />

Nesse passo, Araken de Assis com muita propriedade diferencia os<br />

institutos ao preceituar que:<br />

“o instituto da repercussão geral tem por único propósito restringir o<br />

cabimento do extraordinário. Ora, os obstáculos erigidos ao antigo<br />

extraordinário, na vigência da CF/1969, operavam em outra área.<br />

O revogado art. 308, caput, do RISTF ressalvava, expressis verbis, o<br />

cabimento do extraordinário nos casos de “ofensa à Constituição”.<br />

Os óbices atingiam primordialmente as questões federais. Já a repercussão<br />

geral reversa a atuação do STF às questões constitucionais relevantes.<br />

28 José Miguel Garcia Medina; Luiz Rodrigues Wambier; Teresa Arruda Alvim Wambier. <strong>Repercussão</strong> geral e<br />

súmula vinculante. In Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p.2, apud José Rogério<br />

Cruz e Tucci. A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.<br />

São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 61. [RT 848:60]<br />

29 Elaine Harzheim Macedo. <strong>Repercussão</strong> geral das questões constitucionais: nova técnica de filtragem do<br />

recurso extraordinário. Revista Direito e Democracia, v. 6, n.º 1, Canoas: Editora da Ulbra, 2005, p. 88,<br />

apud Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. <strong>Repercussão</strong> geral no recuso extraordinário. São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, p.30.<br />

21


É uma diferença fundamental no campo de aplicação destes institutos<br />

congêneres”. 30<br />

Assim, a argüição de relevância da questão federal funcionava<br />

como um mecanismo de inclusão para tornar admissível o recurso originariamente<br />

inadmissível, enquanto que o instituto da repercussão geral da questão constitucional<br />

suscitada serve de elemento qualitativo para a exclusão do recurso. 31<br />

Por outro lado, a argüição de relevância tem como fundamento<br />

principal a relevância primordial da questão federal a ser apreciada, enquanto a<br />

repercussão geral exige ainda a transcendência dos interesses subjetivos da questão<br />

constitucional ventilada. 32<br />

Por fim, a última diferença a ser discutida insurge com relação ao<br />

procedimento processual para a apuração da existência dos institutos.<br />

De acordo com o artigo 308 do RISTF/1970 a argüição de relevância<br />

dependia exclusivamente da instauração de incidente no próprio recurso, distribuída<br />

independentemente do sorteio de relator, realizando o julgamento em sessão secreta,<br />

dispensada a fundamentação da decisão que era irrecorrível.<br />

A repercussão geral, por sua vez, deve ser demonstrada em matéria<br />

preliminar nas razões recursais, cabendo ao relator do recurso extraordinário,<br />

após breve análise dos demais requisitos, incluir a questão suscitada em pauta de<br />

julgamento em sessão pública, devendo ser motivada a decisão.<br />

30 Manual dos recursos, p. 709.<br />

31 Araken de Assis, op. cit., mesma página.<br />

32 Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 31.<br />

22


1.4. Recurso Extraordinário e a <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong><br />

Na lição trazida por Nelson Nery Junior:<br />

“O STF, como tribunal destinado a interpretar de forma definitiva a CF,<br />

tem competência para julgar, em grau de recurso extraordinário,<br />

as causas decididas pelos tribunais inferiores que contrariam dispositivo da<br />

CF; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal,<br />

julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF<br />

(art. 105, n.º III, CF). Ao Pretório Excelso cabe, portanto, à última palavra<br />

sobre a interpretação da CF”. 33<br />

Segundo Maria Stella Villela Souto Lopes Rodrigues, “O recurso<br />

extraordinário tem finalidade precípua, que não é senão a de assegurar<br />

a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade de<br />

interpretação da Constituição”. 34<br />

Nessa mesma linha de raciocínio, Rafael Tocantins Maltez<br />

preleciona que o recurso extraordinário “tem por finalidade manter, dentro do sistema<br />

federal e da descentralização do Poder Judiciário, a autoridade, e a unidade da<br />

Constituição”. 35<br />

Finalmente, Alexandre de Morais com muita propriedade nos ensina que<br />

“como garantia de respeito à Constituição Federal, o legislador constituinte, como já<br />

afirmado, erigiu o Supremo Tribunal Federal em guardião da Constituição”. 36<br />

Dessa forma, podemos definir a natureza jurídica do recurso<br />

extraordinário como um mecanismo processual adequado para que o Supremo<br />

33 Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p. 376.<br />

34 Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. Forense, 1985, p.558, apud Maria Stella Villela<br />

Souto Lopes Rodrigues. Recursos da nova constituição: extraordinário, especial e ordinário constitucional<br />

em mandado de segurança. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.13.<br />

35 <strong>Repercussão</strong> geral questão constitucional: CF, § 3.º do art. 102 – EC 45/2004. Rogério Licastro Torres de<br />

Mello (coord), in Recurso Especial e Extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 188.<br />

36 Direito constitucional, p. 510.<br />

23


Tribunal Federal, no uso de sua competência recursal, restabeleça a autoridade das<br />

normas constitucionais.<br />

Importante lembrar, que ao Pretório Excelso compete apenas à análise<br />

jurídico-constitucional do recurso extraordinário 37 , mas não o reexame da controvérsia<br />

fática demandada pelas partes. 38<br />

Já em relação ao cabimento do recurso extraordinário, o professor<br />

Araken de Assis nos demonstra que:<br />

“O cabimento do recurso extraordinário se encontra fixado nas quatro<br />

letras (a, b, c e d) do art. 102, III, da CF/1988, na redação da EC 45,<br />

de 08.12.2004, que acrescentou ao rol a letra d. A e essas hipóteses<br />

explícitas se acrescentam quatro condições gerais. Todas revestem os casos<br />

expressos do inciso, e, nos termos explicados, defluem do texto<br />

constitucional, a saber: (a) o esgotamento das vias recursais ordinárias; (b)<br />

o prequestionamento da questão constitucional no ato impugnado; (c) a<br />

ofensa direta ao texto constitucional; e (d) a repercussão geral da(s)<br />

questão(ões) constitucional(is) discutida(s) no recurso. 39<br />

Desse modo, o requisito da repercussão geral na admissibilidade do<br />

recurso extraordinário foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro com a<br />

finalidade de solucionar a crise do STF. 40<br />

Nesse mesmo sentido, Humberto Theodoro Junior aduz que:<br />

“Foi, sem dúvida, a necessidade de controlar e reduzir o sempre crescente e<br />

intolerável volume de recursos da espécie que passou a assoberbar o<br />

Supremo Tribunal a ponto de comprometer o bom desempenho de sua<br />

missão de Corte Constitucional, que inspirou e justificou a reforma operada<br />

pela EC n.º 45”. 41<br />

37 Alexandre de Morais, op. cit., mesma página.<br />

38 No mesmo sentido, Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e<br />

processos nos tribunais, p. 301, ao afirmar que “nos recursos extraordinários não mais se questiona a matéria<br />

de fato, mas apenas matéria de direito”.<br />

39 Manual dos recursos, p. 694.<br />

40 Araken de Assis, op. cit., mesma página.<br />

41 Curso de direito processual civil, v.1, p. 717.<br />

24


Rodrigo Barioni, ainda acrescenta que “pretendeu-se, por um lado,<br />

reduzir o enorme número de recursos submetidos ao Supremo Tribunal Federal, por<br />

outro, prestigiar a qualidade dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal”. 42<br />

Sendo assim, a repercussão geral tem como finalidade precípua diminuir<br />

o elevado número de processos que assoberbam a pauta de julgamento do Supremo<br />

Tribunal Federal, permitindo assim, que a Suprema Corte, restabeleça a sua<br />

função de guardiã do texto constitucional, julgando apenas, os casos de extrema<br />

importância para a sociedade.<br />

2. PROCEDIMENTO<br />

2.1. Demonstração da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong><br />

O Código de Processo Civil em seu artigo 543-A, § 2.º, disciplina que<br />

“o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação<br />

exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”.<br />

No artigo em tela, podemos verificar que o legislador instituiu mais um<br />

requisito especial para a admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração<br />

pelo recorrente em matéria preliminar fundamentada de repercussão geral.<br />

De acordo com o artigo 327, caput, do RISTF, a inobservância pelo<br />

recorrente no preenchimento deste requisito, acarretará o não-conhecimento do<br />

recurso extraordinário. 43<br />

42 <strong>Repercussão</strong> geral das questões constitucionais: observações sobre a lei 11.418/2006. Rogério Licastro Torres<br />

de Mello (coord.), in Recurso especial e extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 216.<br />

43 Em sentido contrário, Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, <strong>Repercussão</strong> geral no recurso<br />

extraordinário, p. 43, ao sustentarem que “Eventual inobservância dessa imposição, contudo, dificilmente<br />

poderá levar ao não-conhecimento do recurso, subordinado que está esse acontecimento, no terreno do ato e à<br />

ocorrência de prejuízo. Com efeito, nada obstante redigido de forma alheia à técnica legal exigida, o recurso<br />

extraordinário vazado de modo a identificar-lhe a demonstração da repercussão geral, ainda que não em forma<br />

25


Desse modo, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou o Relator<br />

sorteado, poderá recusar o prosseguimento do recurso extraordinário quando verificar<br />

que o recorrente não demonstrou de forma preliminar a existência de repercussão geral<br />

da questão debatida. 44<br />

Da decisão que recusar o recurso extraordinário pela ausência de<br />

demonstração preliminar de repercussão geral, caberá a interposição de Agravo<br />

Regimental, no prazo de cinco dias, conforme a disposição dos artigos 6.º, II, “d”;<br />

317 e 327 § 2.º do RISTF. 45<br />

2.2. Presunção de existência da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong><br />

A presunção de existência do instituto da repercussão geral encontra-se<br />

alocada tanto no Código de Processo Civil (art. 543-A, § 3.º), como no Regimento<br />

Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 323, § 1.º).<br />

Guardada as devidas proporções, os referidos dispositivos presumem<br />

a existência de repercussão geral para os casos em que o recurso extraordinário<br />

impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo<br />

Tribunal Federal 46 , ou ainda, quando a questão cuja repercussão já houver<br />

sido admitida pelo Tribunal. 47<br />

preliminar e em tópico destinado a enfrentar outros problemas que não, exclusivamente, aquele referente à<br />

demonstração da questão debatida, tem de ser conhecido, sob pena de grave denegação de justiça”.<br />

44 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo comentado e legislação<br />

extravagante, p. 940.<br />

45 RISTF art. 327, § 2.º - “da decisão que recusar o recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo”.<br />

46 CPC art. 543-A, § 3.º - “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula<br />

ou jurisprudência dominante do Tribunal”.<br />

47 RISTF art. 323, § 1.º - “tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão há<br />

houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência<br />

dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral”.<br />

26


Nesse aspecto, podemos observar que em tais situações o legislador<br />

presumiu a existência da repercussão com o escopo de garantir a certeza, e a segurança<br />

jurídica pela uniformidade das decisões judiciais. 48<br />

De outro lado, a presunção instituída não pode ser absoluta,<br />

até porque o próprio Tribunal poderá modificar o entendimento firmado e negar a<br />

existência de repercussão geral. 49<br />

Cabe nos lembrar que, “por jurisprudência dominante deve-se entender o<br />

conjunto de, pelo menos, duas decisões proferias por Turma ou Pleno do STF, firmes,<br />

transitadas em julgado, sobre determinado tema de direito”, segundo preleciona<br />

os mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. 50<br />

Embora o artigo 323, § 1.º do RISTF admita a possibilidade de<br />

presumir-se a existência de repercussão geral quando a decisão contrariar a súmula ou<br />

jurisprudência dominante do Tribunal, o recorrente não pode deixar de demonstrar a<br />

preliminar formal e fundamentada desse preceito em seu favor.<br />

A inobservância deste requisito acarretará na recusa preliminar do<br />

recurso extraordinário pela inexistência de repercussão geral, conforme preceitua o<br />

cenário jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

Nesse sentido, confira-se o trecho do voto proferido pelo Ministro<br />

Gilmar Mendes pelo qual passo a transcrever:<br />

“(...) A legislação sobre o instituto enfatiza a necessidade de que a<br />

argumentação desenvolvida pelo recorrente seja apresentada em preliminar<br />

48 Filipe Antônio Marchi Levada, A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que<br />

acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC, José Licastro Torres de Mello (coord.), in Recurso especial e<br />

extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 99<br />

49 Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante, p. 941, ao dizerem que “Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), pois o<br />

STF poderá decidir contrariamente e modificar o seu entendimento anterior, negando a existência de<br />

repercussão geral”.<br />

50 Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 941.<br />

27


formal e fundamentada na petição do recurso extraordinário. A ausência<br />

dessa preliminar formal de repercussão geral permite que a Presidência do<br />

Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do<br />

recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto<br />

contra a decisão que não o admitiu na origem, inviabilizando a análise do<br />

mérito do apelo extremo (artigos 543-A, § 2.º, do Código de Processo Civil;<br />

13, V, c, e 327, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).<br />

Cabe mencionar que este Plenário, na sessão de 2 de abril de 2008, ao<br />

apreciar o RE-AgR 569.476, Rel. Ellen Gracie, em votação unânime,<br />

confirmou a exigência e ratificou tal procedimento, afastando a alegação de<br />

repercussão geral implícita. Afirmou-se, ainda, naquela ocasião, a<br />

necessidade dessa preliminar formal mesmo nas hipóteses de presunção de<br />

existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1. do RISTF (...)”. 51<br />

Por estas razões, é necessária a demonstração preliminar de repercussão<br />

geral da questão suscitada no recurso extraordinário, mesmo tratando-se de decisão<br />

proferida contra súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.<br />

2.3. Competência<br />

Uma vez preenchidos, positivamente, todos os pressupostos de<br />

admissibilidade do recurso extraordinário, a análise acerca da existência de<br />

repercussão geral será remetida, exclusivamente, para apreciação do Supremo Tribunal<br />

Federal, consoante a determinação do artigo 543-A, “caput” do Código de<br />

Processo Civil.<br />

Isso significa dizer, que o julgamento para apurar, positiva ou<br />

negativamente, a existência de repercussão geral na controvérsia suscitada,<br />

será realizado apenas pelo Supremo Tribunal Federal, sendo vedado ao Tribunal de<br />

origem realizar qualquer manifestação sumária. 52<br />

51 STF – AI 744.686 – AgR/SP, Rel. Min Gilmar Mendes, v.u., j. 03.06.2009; DJE 25.06.2009.<br />

52 No mesmo sentido, Filipe Antônio Marchi Levada, A repercussão geral na constituição federal e no projeto de<br />

lei que acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC., José Licastro Torres de Mello (coord.), in Recurso especial e<br />

extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 96, ao preceituar que: “Como já adiantara Luiz Manoel<br />

Gomes Junior, a análise quanto à presença de repercussão geral não pode ser objeto de decisão pelo presidente<br />

do tribunal a quo quando do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, pois ao contrário<br />

do juízo monocrático realizado na segunda instância, a questão [da repercussão geral] deve ser decidida em<br />

sessão pública”.<br />

28


Sobre o tema em tela, os ilustres Theotonio Negrão e José Roberto<br />

Ferreira Gouvêa são extremamente claros ao dizerem que “a repercussão geral não é<br />

objeto do juízo de admissibilidade feito pelo tribunal local, que não pode, assim, negar<br />

seguimento a recurso extraordinário”. 53<br />

Porém, caso o órgão colegiado de segunda instância, indevidamente,<br />

aprecie a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, “desafia<br />

reclamação ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que se mantenha a integridade de<br />

sua competência”, conforme preceitua Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. 54<br />

Essa ação constitucional encontra-se prevista no artigo 102, I, “l” da<br />

CF/1988, pelo qual objetiva a preservação da competência do Supremo Tribunal<br />

Federal e a garantia da autoridade de suas decisões.<br />

2.4. Quorum e momento para a apreciação da <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong><br />

A teor do artigo 102, § 3.º da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal<br />

somente poderá recusar a admissão do recurso extraordinário, no tocante a ausência de<br />

repercussão geral, pela manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, no<br />

mínimo 8 votos. 55<br />

Outrossim, o § 4.º do artigo 543-A do Código de Processo Civil,<br />

inovou o critério estabelecido no texto constitucional, ao preceituar que havendo<br />

manifestação favorável da Turma na existência da repercussão geral pelo mínimo<br />

de 4 votos, ficará dispensada a remessa dos autos para julgamento em plenário.<br />

53 Código de processo civil comentado e legislação processual em vigor, p. 728.<br />

54 <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 45.<br />

55 José Rogério Cruz e Tucci, A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso<br />

extraordinário, p. 62. [RT 848:60]<br />

29


A respeito desse regramento, Filipe Antônio Marchi Levada explica que:<br />

“Explica-se: de acordo com o dispositivo constitucional, apenas para a<br />

recusa do recurso extraordinário é que se exige a manifestação dois terços<br />

dos onze Ministros (ou seja, oito). Logo, para que o recurso extraordinário<br />

seja admitido, é necessária a manifestação de apenas quatro, porque o<br />

pronunciamento dos demais não será suficiente para ensejar sua recusa (eis<br />

que representarão no máximo sete voto contrários). Neste caso, a decisão<br />

sobre a existência de repercussão geral não precisaria ser objeto de análise<br />

plenária, podendo a própria Turma admitir o recurso extraordinário”. 56<br />

Por outro lado, se os Ministros da Turma, pelo mínimo de 3 votos<br />

entenderem que a questão suscitada não enseja em repercussão geral, a controvérsia<br />

deverá ser remetida ao Plenário para o alcance do quorum previsto no § 3.º do artigo<br />

102 da CF/1988. 57<br />

No julgamento em Plenário, “se pelo menos 8 Ministros votarem pela<br />

ausência de repercussão geral, o recurso não será conhecido” 58 , diferentemente<br />

ocorre, quando “não atingir aquela maioria, o recurso é admitido, com acórdão, e, em<br />

seguida, os autos serão remetidos à conclusão do Ministro relator para o devido<br />

exame do mérito”. 59<br />

Quanto ao momento para apreciação da repercussão geral da<br />

controvérsia suscitada no recurso extraordinário, somente ocorrerá, após a análise<br />

positiva de todos os demais requisitos de admissibilidade recursal, inclusive os<br />

permissivos constitucionais. Assim, o Relator sorteado, levará a questão para os<br />

demais ministros da Turma.<br />

56 A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC.,<br />

José Licastro Torres de Mello (coord.), in Recurso especial e extraordinário: repercussão geral e<br />

atualidades, p. 100<br />

57 José Rogério Cruz e Tucci, A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso<br />

extraordinário, p. 63. [RT 848:60]<br />

58 Ibid., mesma página.<br />

59 Ibid., mesma página.<br />

30


2.5. Amicus curiae<br />

A redação do artigo 543-A, § 6.º do Código de Processo Civil,<br />

possibilitou que o Relator do recurso extraordinário, admita a intervenção do<br />

amicus curiae 60 na discussão envolvendo a existência ou não da repercussão geral,<br />

desde que o faça por intermédio de advogado habilitado.<br />

Este mecanismo já foi introduzido em nosso ordenamento jurídico<br />

através da lei n.º 9.868, de 10.11.1999, que possibilitou a manifestação de terceiros na<br />

Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade,<br />

conforme a redação do artigo 7.º, § 2.º. 61<br />

Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de<br />

Andrade Nery sustentam que, “a fixação do entendimento sobre a existência ou não de<br />

repercussão geral relativamente à tese jurídica discutida no RE poderá tornar-se<br />

paradigma, isto é, decisão-quadro para casos futuros (RISTF 326)”; sendo este o<br />

principal motivo pelo qual o legislador permitiu a intervenção de terceiros. 62<br />

Com efeito, a intervenção do amicus curiae na demonstração de<br />

repercussão geral no recurso extraordinário passou a ser regulamentada pelo<br />

artigo 323, § 2.º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, introduzido pela<br />

Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.2007.<br />

O referido dispositivo do RISTF preceitua “in verbis”:<br />

60 Ester Maria Brighenti dos Santos, Amicus curiae: um instrumento de aperfeiçoamento nos processos de<br />

controle de constitucionalidade. Disponível em: Acesso<br />

em 13-8-2009, ao dizer que: “Amicus curiae é termo de origem latina que significa "amigo da corte". Diz<br />

respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão<br />

junto ao Poder Judiciário”.<br />

61 Lei n.º 9.868, de 10.11.1999, art, 7.º, § 2.º. – “O relator, considerando a relevância da matéria e a<br />

representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, observando o prazo fixado no parágrafo<br />

anterior, a manifestação de outros órgãos e entidades”.<br />

62 Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 941.<br />

31


“Art. 323, § 2.º. Mediante decisão irrecorrível, poderá o Relator(a) admitir<br />

de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de<br />

terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da<br />

repercussão geral”.<br />

Sendo assim, a decisão proferida pelo Relator do recurso extraordinário<br />

que admita ou não a participação do terceiro no debate acerca da existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível, ou seja, não pode ser impugnada.<br />

2.6. Julgamento público e motivado<br />

Por tratar-se de um tema novo e atual, as decisões proferidas pelo<br />

Supremo Tribunal Federal acerca da admissibilidade do recurso extraordinário em<br />

função da existência de repercussão geral, deverão ser proferidas mediante<br />

julgamento público e motivado.<br />

A publicidade dos atos judiciais encontra-se disciplinada em nosso<br />

ordenamento jurídico no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988,<br />

que dispõe sobre o princípio da publicidade dos autos processuais. 63<br />

Com relação ao referido princípio, Humberto Theodoro Junior com<br />

muita propriedade preleciona que:<br />

“Na prestação jurisdicional há um interesse público maior do que o privado<br />

defendido pelas partes. É a garantia da paz e harmonia social, procurada<br />

através da manutenção da ordem jurídica. Todos, e não apenas os litigantes,<br />

têm direito de conhecer e acompanhar tudo o que se passa durante o<br />

processo. A publicidade da atividade jurisdicional é, em razão disso,<br />

assegurada pelo preceito constitucional (...). Por isso a justiça não pode ser<br />

63 CF/1988, art. 93, IX – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas<br />

todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias<br />

partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do<br />

interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação”.<br />

32


secreta, nem podem ser as decisões arbitrárias, impondo-se sempre a sua<br />

motivação, sob pena de nulidade”. 64<br />

Tanto é verdade, que as sessões de Conselho secretas, previstas no antigo<br />

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, foram banidas da ordem jurídica<br />

brasileira em razão do artigo 93, inciso IX da CF/1988, por violarem diretamente a<br />

garantia da ordem democrática do estado de direito. 65<br />

Por este motivo que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal<br />

Federal sobre a existência ou não do pressuposto da repercussão geral para a<br />

admissibilidade do recurso extraordinário devem ser publicas e motivadas.<br />

2.7. Súmula do julgamento<br />

De acordo com o artigo 543-A, § 7.º do Código de Processo Civil,<br />

ao proferir a decisão sobre a existência ou não da repercussão geral no recurso<br />

extraordinário, a Turma ou o Pleno do Supremo Tribunal Federal deverá emitir<br />

súmula do julgamento contendo a tese jurídica afinada pelo Tribunal, que será<br />

publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. 66<br />

Esse procedimento visa a dar publicidade dos atos proferidos pelo<br />

Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 93, IX da CF/1988.<br />

Com a publicação da ata na imprensa oficial, caberá ao Presidente do<br />

Supremo Tribunal Federal promover-lhe ampla e específica divulgação,<br />

64<br />

Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento,<br />

v. 1, p. 35.<br />

65<br />

Nelson Nery Junior, Princípios do processo civil na constituição federal, p. 209<br />

66<br />

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação<br />

extravagante, p. 941.<br />

33


promovendo, inclusive, a formação e atualização em banco de dados, nos termos<br />

do artigo 329 do RISTF.<br />

2.8. Irrecorribilidade da decisão<br />

Dispõe o artigo 543-A, caput do Código de Processo Civil, in verbis:<br />

“Art. 543-A – O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não<br />

conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele<br />

versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”.<br />

Isto significa dizer, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não<br />

conhecer do recurso extraordinário pela ausência de relevância e transcendência da<br />

questão constitucional suscitada é irrecorrível. 67<br />

“Irrecorrível é apenas a decisão que deixa de reconhecer o recurso<br />

extraordinário”, como bem observa Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira<br />

Gouvêa. 68<br />

Realizadas essas ponderações, nos surge uma questão peculiar a ser<br />

observada do ponto de vista acadêmico, “A redação do artigo 543-A do Código de<br />

Processo Civil viola o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição?”.<br />

Segundo preceitua Humberto Theodoro Junior:<br />

“É, outrossim, importante notar que, embora a Constituição tenha<br />

estruturado o Poder Judiciário com a previsão de juízos de diferentes graus,<br />

não declarou de forma expressa a obrigatoriedade de observância do duplo<br />

grau de jurisdição em todo e qualquer processo. Por isso, causas de alçada<br />

têm sido instituídas pelo legislador ordinário, sem que o Supremo Tribunal<br />

considere inconstitucionais essas exceções ao regime do duplo grau de<br />

jurisdição. A regra geral, portanto, é a observância da dualidade de<br />

67 RISTF, art. 326 – “Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível”.<br />

68 Código de processo civil e legislação em vigor, p. 727.<br />

34


instâncias. Razões de ordem pública, no entanto, podem justificar sua nãoaplicação<br />

em determinados casos. Enfim, não é absoluto, para a<br />

Constituição, o princípio do duplo grau de jurisdição, tanto que há<br />

julgamentos de instância única previstos pela própria Lei Maior”. 69<br />

Alexandre de Morais, por sua vez, é extremamente objetivo ao frisar que<br />

“não existe obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição”. 70<br />

Nelson Nery Junior, com muita propriedade, também se posiciona de<br />

forma favorável a esta corrente doutrinária, ao prelecionar que “as constituições que se<br />

lhe seguiram limitaram-se a apenas mencionar a existência de tribunais,<br />

conferindo-lhes competência recursal. Mas frise-se, não garantia absoluta ao duplo<br />

grau de jurisdição”. 71<br />

Com base no exposto, entendemos que a redação do artigo 543-A do<br />

Código de Processo Civil não viola o princípio do duplo grau de jurisdição.<br />

2.8.1. Admissibilidade dos embargos declaratórios<br />

Em regra, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não<br />

conhecer do recurso extraordinário pela ausência da demonstração de repercussão<br />

geral na questão constitucional ventilada é irrecorrível.<br />

No entanto, a parte poderá utilizar-se dos embargos declaratórios<br />

para sanar as eventuais irregularidades previstas no artigo 535 do Código de<br />

Processo Civil. 72<br />

69<br />

Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento,<br />

v. 1, p. 32.<br />

70<br />

Direito constitucional, p. 72.<br />

71<br />

Princípios do processo civil na constituição federal, p. 152.<br />

72<br />

No mesmo sentido, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, Código de processo civil e<br />

legislação processual em vigor, p. 727, notas remissivas ao art. 543-A: “1. Mas se sujeita a embargos de<br />

declaração (arts. 535 a 538)”.<br />

35


Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,<br />

sustentam que “na hipótese de a decisão conter um dos vícios do CPC 535, poderá ser<br />

completada ou aclarada por EDcl, opostos pela parte ou por terceiro (CPC 488),<br />

dada a natureza de decisão-quadro de que poderá revestir-se a decisão do STF”. 73<br />

No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero:<br />

“Evidentemente, como já é da tradição do direito brasileiro, essa previsão<br />

não exclui o cabimento dos embargos de declaração (art. 535 do CPC),<br />

que poderão ser opostos pela parte com o fito de ver aclarada eventual<br />

obscuridade, desfeita certa contradição ou suprida determinada omissão.<br />

É absolutamente necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de<br />

forma clara, coerente e completa e a tanto se presta o recurso de embargos<br />

de declaração, acaso à decisão se impute vício de obscuridade,<br />

contradição ou omissão”. 74<br />

Desse modo, sempre que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal<br />

Federal acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, imputar em obscuridade,<br />

contradição ou omissão, é plausível de ser sanada pela modalidade recursal dos<br />

embargos de declaração.<br />

2.8.2. Inadmissibilidade do mandando de segurança<br />

Atualmente, um forte posicionamento doutrinário vem sustentando a<br />

possibilidade do mandado de segurança desafiar a decisão que não recebe o recurso<br />

extraordinário pela ausência de repercussão geral, utilizando-se, para tanto, da<br />

interpretação contrario sensu do artigo 5.º, inciso II, da Lei n.º 1.533, de 31.12.1951. 75<br />

No entanto, data venia, a Corte do Supremo Tribunal Federal firmou sua<br />

orientação jurisprudencial no sentido da inadmissibilidade de interposição de<br />

73 Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 939.<br />

74 <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 56-57<br />

75 Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, op. cit., p. 60.<br />

36


writ contra os atos e decisões proferidas por seus Ministros, o que nos permite<br />

discordar do referido ponto de vista acadêmico.<br />

Nesse sentido, o Ministro Cezar Peluso proferiu o seguinte voto:<br />

“É firme e atuada a jurisprudência da Corte em não admitir mandado de<br />

segurança contra suas próprias decisões jurisdicionais, inclusive as<br />

emanadas de qualquer de seus Ministros, porque tais atos decisórios só<br />

podem reformados por via dos recursos admissíveis, ou, em se tratando de<br />

julgamento de mérito, com trânsito em julgado, por ação rescisória (MS n.º<br />

24.399, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 09/04/2003; (MS n.º 24.855,<br />

Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.05.2004; MS n.ºs 25026 e<br />

25070, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 08/09/2004 e 28/03/2005,<br />

respectivamente; AgRgMS 21.734, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de<br />

15/10/1993; AgRgMS 23.975 e AgRgMS 22.626, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO, DJ de 01/08/2001 e 31/10/1996”. 76<br />

Desse modo, consideramos inadmissível a interposição do mandado de<br />

segurança para atacar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não<br />

conhece do recurso extraordinário pela ausência de relevância e transcendência da<br />

questão constitucional suscitada.<br />

3. PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA<br />

O artigo 543-B, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que:<br />

“Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica<br />

controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do<br />

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto<br />

neste artigo”.<br />

76 STF – MS 25.070 - AgR / DF, rel. Min. Cezar Peluso, v.u., j. 28.03.2007, DJE 08.06.2007<br />

37


Assim, passaremos a analisar esse procedimento com base nas<br />

regras previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<br />

Com efeito, o artigo 328, do RISTF dispõe que:<br />

“Art. 328 – Protocolado ou distribuído o recurso cuja questão for suscetível<br />

de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o (a)<br />

Relator (a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o<br />

fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o<br />

disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes<br />

informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas<br />

as demais causas com questão idêntica”.<br />

Isto significa dizer, que nos casos em que a questão controvertida<br />

for passível de reproduzir-se em inúmeros recursos, o Presidente do STF, ou o Relator<br />

do recurso extraordinário, de ofício ou a requerimento da parte, deverá comunicar o<br />

fato aos tribunais inferiores, pedir informações, e sobrestar todas as demais causas<br />

envolvendo a mesma questão. 77<br />

Semelhante procedimento deverá ser tomado, quando os ministros<br />

verificarem a subida ou distribuição de múltiplos recursos fundamentados na mesma<br />

controvérsia. Ocorrendo isso, deverão selecionar um ou mais feitos para representarem<br />

a questão, determinando, por seguinte, a devolução e o sobrestamento dos demais<br />

recursos para o tribunal de origem. 78<br />

Importante ressaltar, que o procedimento estabelecido no RISTF<br />

possui caráter secundário, uma vez que o § 1.º do artigo 543-B do Código de<br />

Processo Civil, determina que o Tribunal de origem, quando verificada a existência de<br />

múltiplos recursos, deverá selecionar um ou mais representativos da controvérsia, e<br />

encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal para julgamento, sobrestando os demais<br />

recursos até o pronunciamento definitivo da Corte.<br />

77 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação<br />

extravagante, p. 942<br />

78 RISTF, art. 328, parágrafo único.<br />

38


Suprema Corte:<br />

Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial firmada pela<br />

“Recurso. Extraordinário. <strong>Repercussão</strong> geral do tema. Reconhecimento pelo<br />

Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007.<br />

Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art.<br />

543-B do CPC. Precedentes (AgIn 715.423-RS-QO, rela. Ministra Ellen<br />

Gracie, e RE 540.410-QO-RS, rel. Min. Cezar Peluso ,j. 20.08.2008).<br />

Aplica-se o disposto no art. 543-B do CPC aos recursos cujos temais<br />

constitucionais apresentem repercussão geral reconhecida pelo Plenário,<br />

ainda que interpostos, contra acórdão publicados antes de 03.05.2007”. 79<br />

Insurge assim, a necessidade de se estabelecer um critério para escolha<br />

dos recursos a serem distribuídos ao STF.<br />

estabelecem que:<br />

Nesse aspecto, os ilustres Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero<br />

“A escolha para remessa ao Supremo Tribunal Federal tem de ser a mais<br />

dialogada possível a fim de que se selecione um ou mais recursos que<br />

representem adequadamente a controvérsia. Afigura-se apropriado que os<br />

Tribunais ouçam as entidades de classe para proceder à escolha (por<br />

exemplo, OAB, MP, etc), quiçá organizando sessão pública para tanto.<br />

A matéria inclusive pode ganhar disciplina nos regimentos internos dos<br />

Tribunais de origem (art. 24, XI da CF)”. 80<br />

Outrossim, o procedimento estabelecido pelas normas regimentais não<br />

prevê a possibilidade da parte impugnar a decisão que determina o sobrestamento<br />

dos recursos, por tratar-se de ato discricionário do Presidente do STF ou do Relator.<br />

Partindo dessa premissa, surge outro problema de importante relevo para<br />

o nosso estudo, “o que se fazer quando um determinado recurso for sobrestado de<br />

forma equivocada pelo Tribunal de origem?”.<br />

79<br />

STF - RE 294.322-3/PR – 2.ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, v.u., j. 02.09.2008, DJE 26.09.2008.<br />

In RT 878:122.<br />

80<br />

<strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 62.<br />

39


Os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero<br />

defendem o seguinte procedimento:<br />

sustentam que:<br />

“A solução está em requerer-se, diretamente ao Tribunal de origem,<br />

demonstrando-se a diferença entre as controvérsias, via simples<br />

requerimento, a imediata realização do juízo de admissibilidade e remessa,<br />

em sendo o caso, para o Supremo Tribunal Federal. O processo civil de<br />

corte cooperativo impõe esse diálogo prévio. Mantido o sobrestamento, cabe<br />

agravo de instrumento”. 81<br />

Nesse mesmo sentido, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa<br />

“Da mesma forma que o recorrente pode se insurgir contra a retenção do<br />

recurso extraordinário apoiada no art. 542, § 3.º, ele também pode se voltar<br />

contra a decisão que sobresta seu recurso com base no art. 543-B, § 1.º (p.<br />

ex. por entender que seu recurso veicula matéria diversa da discutida nos<br />

recursos selecionados pelo tribunal local). Para tanto, ele pode lançar mão<br />

de pedido de medida cautelar, por meio de simples petição direcionada ao<br />

STF, ou de reclamação, que são os meios fungíveis”. 82<br />

Desse modo, acreditamos como correta a solução apresentada pelos<br />

ilustres juristas ao afirmarem que o recorrente deverá demonstrar seu inconformismo<br />

mediante o uso dos mecanismos processuais inerentes a elucidação do ato judicial de<br />

sobrestamento dos recursos.<br />

Com o envio dos recursos selecionados, caberá ao Supremo Tribunal<br />

Federal a análise da existência de repercussão geral da questão constitucional<br />

aplicando-se o procedimento do artigo 543-A, § 4.º do Código de Processo Civil.<br />

81 <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 63.<br />

82 Código de processo civil e legislação processual em vigor, p. 728.<br />

40


O não reconhecimento da existência de repercussão geral na questão<br />

ventilada no recurso extraordinário implicará na inadmissibilidade automática dos<br />

demais recursos que se encontravam sobrestados. 83<br />

Com o julgamento do mérito do recurso extraordinário, “isso significa<br />

que, ipso facto, o RE foi conhecido, vale dizer, estavam presentes todos os<br />

pressupostos de admissibilidade, inclusive o da repercussão geral sobre aquela<br />

determinada tese jurídica”, segundo preleciona os juristas Nelson Nery Junior e<br />

Rosa Maria de Andrade Nery. 84<br />

A partir de então, o Tribunal de origem passará a analisar a<br />

admissibilidade do recurso extraordinário, devendo declarar prejudicado o recurso,<br />

ou exercer o juízo de retratação 85 .<br />

Com efeito, a retratação do acórdão proferido pelo juízo de 2.º grau,<br />

em regra é facultativa, porque haverá a obrigatoriedade de modificar a decisão nos<br />

casos em que o Supremo Tribunal Federal emitir súmula vinculante. 86<br />

Exercendo o Tribunal de origem o juízo de retratação, o acórdão<br />

proferido poderá ser impugnado pela parte prejudicada, tanto pelos embargos de<br />

declaração quando a decisão apresentar as irregularidades previstas no artigo 535 do<br />

Código de Processo Civil, ou pela interposição de novo recurso extraordinário caso<br />

estejam presentes os pressupostos constitucionais. 87<br />

83<br />

CPC., art. 543-B, § 2.º – “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão<br />

automaticamente não admitidos.<br />

84<br />

Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 943.<br />

85<br />

CPC., art. 543-B, § 3.º – “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão<br />

apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los<br />

prejudicados ou retratar-se”.<br />

86<br />

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, op. cit., mesma página.<br />

87<br />

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação<br />

extravagante, p. 943.<br />

41


in verbis:<br />

Por fim, prevê o artigo 543-B, § 4.º do Código de Processo Civil,<br />

“Art. 543-B, § 4.º - Mantida a decisão e admitido o recurso poderá o<br />

Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou<br />

reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”.<br />

Caso o recurso seja mantido, o Supremo Tribunal Federal poderá cassar<br />

reformar liminar o acórdão contrário a orientação jurisprudencial firmada,<br />

em razão do princípio da economia e celeridade processual, disposto no artigo 5.º,<br />

LXXVIII da CF/1988. 88<br />

4. DIREITO INTERTEMPORAL<br />

Dispõe o artigo 4.º, da Lei n.º 11.418, de 19.12.2006, in verbis:<br />

“Art. 4.º - Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro<br />

dia de sua vigência”.<br />

Isto significa dizer, que o instituto da repercussão geral terá<br />

aplicabilidade aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência,<br />

em outras linhas o dia 18 de fevereiro de 2007. 89<br />

Conforme já demonstrado, EC n.º 45, de 30.12.2004 introduziu o<br />

instituto da repercussão geral no ordenamento jurídico pátrio. Por tratar-se de norma<br />

de eficácia limitada, restou para a lei ordinária a incumbência de fixar os parâmetros<br />

necessários de eficácia do novo requisito de admissibilidade recursal.<br />

88 CF/1988, art. 5.º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável<br />

duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.<br />

89 Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e<br />

processo de conhecimento, v.1, p.717.<br />

42


Com relação ao direito intertemporal, o legislador utilizou-se de um<br />

único critério para instituir a aplicabilidade da repercussão geral, que consiste na<br />

averiguação do momento da interposição do recurso. 90<br />

Em outras palavras, os recursos extraordinários interpostos a partir da<br />

vigência da Lei n.º 11.418, de 19.12.2006 deverão demonstrar a existência de<br />

repercussão geral da controvérsia suscitada. 91<br />

Desse modo, o instituto da repercussão geral não atingiu aos recursos<br />

extraordinários que foram interpostos antes da data de vigência da norma em comento,<br />

bem como aqueles que aguardam julgamento.<br />

Nesse aspecto, Humberto Theodoro Junior preleciona que “continuam<br />

fora da sistemática da repercussão geral todos os recursos extraordinários pendentes<br />

antes daquela data, que estejam tramitando nas instâncias locais ou no STF”. 92<br />

Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal<br />

consolidou-se no sentido de que a demonstração de repercussão geral somente será<br />

exigida a partir da vigência da Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.2007. 93<br />

Nesse sentido, confira-se o voto proferido pelo Ministro Sepúlveda<br />

Pertence em julgado do Supremo Tribunal Federal:<br />

“III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do<br />

RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.<br />

1. A determinação expressa da aplicação da L. 11.418/06 (art. 4.º) aos<br />

recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a<br />

sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a<br />

90<br />

Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 75.<br />

91<br />

Ibid., mesma página.<br />

92<br />

Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento,<br />

v. 1, p. 717.<br />

93<br />

STF. <strong>Repercussão</strong> geral: vigência. Disponível em: Acesso em 23.08.2009 às 21h57m<br />

43


tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à<br />

execução da mesma lei (art. 3.º).<br />

2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L.<br />

11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.2007 – data de<br />

publicação da Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.2007.<br />

3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da<br />

necessidade preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a<br />

possibilidade de, no Supremo Tribunal Federal, a Presidência ou o Relator<br />

sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentarem aquela<br />

preliminar, que deve ser “formal e fundamentada”.<br />

4. Assim sendo, a exigência de demonstração formal e fundamentada, no<br />

recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais<br />

suscitadas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha<br />

ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data de publicação da Emenda<br />

Regimental n.º 21, de 30 de abril de 2007”. 94<br />

Dessa forma, a demonstração pelo recorrente de repercussão geral<br />

no recurso extraordinário será exigida a partir da data de vigência da<br />

Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.2007.<br />

5. CONCLUSÃO<br />

Diante do estudo empreendido sobre o instituto da repercussão geral<br />

como pressuposto especial de admissibilidade do recurso extraordinário,<br />

impõe nesse momento, apresentar os aspectos conclusivos deste trabalho.<br />

Em função dos inúmeros processos distribuídos para julgamento<br />

no Supremo Tribunal Federal, a grande maioria recursos extraordinários fundados<br />

apenas no interesse subjetivo das partes, o Excelso Pretório passou a receber<br />

indevidamente a competência de uma nova instância recursal.<br />

Por conta disso, que a EC n.º 45/2004 introduziu no ordenamento<br />

jurídico brasileiro, a exigência de demonstração de repercussão geral da questão<br />

94 STF – AI 664.567-QO / RS – Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 18.06.2007,<br />

DJE 06.09.2007.<br />

44


constitucional versada no recurso extraordinário, com o claro objetivo de diminuir a<br />

imensa carga de processos que assoberbam o Supremo Tribunal Federal.<br />

Na esfera do direito comparado, a adoção de mecanismos processuais<br />

para reduzir o acesso das partes aos tribunais superiores já não é nenhuma novidade.<br />

No sistema jurídico Norte-Americano, apenas as causas que apresentem verdadeira<br />

transcendência aos interesses subjetivos das partes serão levadas a julgamento pela<br />

Suprema Corte por força do writ of certiorari (carta de requisição).<br />

No ordenamento jurídico pátrio, não é a primeira vez que o legislador<br />

constituinte busca restringir a admissibilidade do recurso extraordinário perante o<br />

Supremo Tribunal Federal. Como inspiração da repercussão geral, podemos citar o<br />

instituto da argüição de relevância vigente no direito brasileiro até a promulgação da<br />

Constituição Federal de 1988.<br />

Guardadas as devidas proporções, o instituto da argüição de relevância<br />

não se confunde com a repercussão geral, especialmente no que tange aos preceitos<br />

constitucionais da publicidade e motivação das decisões judiciais.<br />

A repercussão geral possui natureza jurídica de requisito intrínseco de<br />

admissibilidade do recurso extraordinário. Para caracterizar a repercussão geral o<br />

recorrente necessariamente deverá demonstrar a existência conjugada dos seguintes<br />

requisitos: (i) a relevância da questão suscitada do ponto de vista econômico, social,<br />

político ou jurídico; (ii) a transcendência do interesse subjetivo da causa. A violação<br />

direta aos direitos e garantias fundamentais instituídos pela Carta Magna, servem<br />

como parâmetro necessário para demonstrar a existência de repercussão geral.<br />

Para definir o instituto da repercussão geral o legislador utilizou-se de<br />

conceitos indeterminados do ponto de vista acadêmico. Restou ao Supremo Tribunal<br />

45


Federal a obrigatoriedade de estabelecer em sua firme jurisprudência as causas que<br />

considera relevante para o interesse geral da Nação.<br />

A demonstração de preliminar fundamentada da existência de<br />

repercussão geral é imprescindível para o conhecimento do recurso extraordinário<br />

pelo Supremo Tribunal Federal. A mesma regra vale para os casos em que ocorrer a<br />

presunção da existência de repercussão geral.<br />

Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal manifestar-se<br />

acerca da existência ou não da repercussão geral. Caso o tribunal a quo,<br />

indevidamente, realize o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,<br />

desafia a ação constitucional reclamatória dirigida para a Suprema Corte.<br />

Negada a existência da repercussão geral da questão constitucional<br />

ventilada no recurso extraordinário pelo quorum mínimo de oito ministros o recurso<br />

extraordinário não será admitido. De outro lado, a Turma por intermédio de quatro<br />

ministros poderá decidir favoravelmente sobre existência da repercussão geral, sendo<br />

dispensada a remessa dos autos para julgamento em Plenário.<br />

O procedimento para verificar a existência de repercussão geral admite a<br />

intervenção do amicus curiae (amigo da corte), uma vez que a decisão a ser proferida<br />

poderá tornar-se paradigma para os casos futuros envolvendo a mesma controvérsia.<br />

Por força de disposição constitucional as decisões proferidas<br />

sobre a repercussão geral deverão ser motivadas, e os julgamentos serão públicos,<br />

cabendo ao Supremo Tribunal Federal publicar a súmula de julgamento contendo a<br />

tese jurídica firmada, que valerá como acórdão.<br />

Por determinação legal, a decisão que não admitir o recurso<br />

extraordinário pela ausência de repercussão geral é irrecorrível. Entretanto, admite-se a<br />

46


oposição dos embargos de declaração para sanar eventuais vícios e irregularidades<br />

existentes na decisão; sendo inadmissível, todavia, o uso do writ constitucional em<br />

face dos atos e decisões proferidas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.<br />

Nos casos em que a controvérsia suscitada for passível de reproduzir-se<br />

em inúmeros recursos, o Presidente do tribunal a quo deverá selecionar um ou mais<br />

recursos representativos da controvérsia, e encaminhar ao Excelso Pretório,<br />

sobrestando os demais recursos até final decisão, para que não ocorra o acúmulo de<br />

processos na Suprema Corte aguardando julgamento. O mesmo procedimento deverá<br />

ser tomado pelo Presidente ou Relator do Supremo Tribunal Federal, quando verificar<br />

a existência de vários recursos envolvendo a mesma controvérsia. Esse mecanismo foi<br />

instituído em obediência ao princípio da economia e celeridade processual.<br />

Quando o Tribunal de origem equivocadamente determinar o<br />

sobrestamento dos recursos por idêntica controvérsia, o recorrente deverá manifestar<br />

seu inconformismo perante o Supremo Tribunal Federal, utilizando-se, para tanto,<br />

dos mecanismos processuais necessários, tais como agravo de instrumento, medida<br />

cautelar inominada, ou até mesmo a reclamação.<br />

No direito intertemporal, a demonstração da repercussão geral para<br />

admissibilidade dos recursos extraordinários será exigida quando a intimação do<br />

acórdão impugnado ocorrer a partir de 03 de maio de 2007, data de vigência da<br />

Emenda Regimental n.º 21/2004, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.<br />

Diante de todo o exposto, podemos afirmar que a repercussão geral foi<br />

introduzida no ordenamento jurídico brasileiro como medida necessária para restringir<br />

o acesso das partes aos tribunais superiores, dado o acúmulo de processos que são<br />

submetidos a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

47


Por fim, acreditamos que a adequada utilização desse pressuposto<br />

intrínseco de admissibilidade recursal irá possibilitar ao Supremo Tribunal Federal o<br />

pleno exercício de sua finalidade precípua de guardião da Constituição Federal,<br />

restabelecendo assim, a ordem do Estado Democrático de Direito.<br />

48


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2.ª ed. rev. e atual. e ampl. 2.ª ed.<br />

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008<br />

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição da República<br />

Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em 28-08-2009.<br />

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei n.º 11.418, de 19 de dezembro<br />

de 2006. Disponível em: . Acesso em 25-08-2009.<br />

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno atual. Disponível em:<br />

. Acesso em 12-08-2009.<br />

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Emenda Regimental n.º 21, de 30 de abril de<br />

2007. Disponível em . Acesso em 12-08-2009.<br />

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong>: vigência. Disponível em:<br />

. Acesso em 23-08-2009.<br />

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Mandado de<br />

Segurança n.º 25.070. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator Ministro Cezar Peluso.<br />

Brasília, DF, 28 de março de 2007. Disponível em: . Acesso em 25-08-2009.<br />

49


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem. Agravo de Instrumento<br />

n.º 664.567. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Brasília, DF, 18 de junho de 2007. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/<br />

jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(AI$.SCLA. E 664567.NUME.) OU<br />

(AI.ACMS. ADJ2 664567.ACMS.)&base=baseAcordaos>. Acesso em 23-08-2009.<br />

CRUZ E TUCCI, José Rogério. A “repercussão geral” como pressuposto de<br />

admissibilidade do recurso extraordinário. RT, ano 95, n.º 848. São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 2006<br />

______; Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade<br />

do recurso extraordinário: lei n.º 11.418/2006. Revista do Advogado [da Associação<br />

dos Advogados de São Paulo]. Processo Civil: em Reforma. São Paulo: AASP,<br />

n.º 92, jun./07.<br />

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a<br />

recursos e processos nos tribunais. 19.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.<br />

MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. <strong>Repercussão</strong> geral no recurso<br />

extraordinário. 2.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.<br />

MELLO, Rogerio Licastro Torres de (coord). Recurso especial e extraordinário:<br />

repercussão geral e atualidades. São Paulo: Método, 2007.<br />

MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 19.ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.<br />

NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil e<br />

legislação processual em vigor. 39.ª ed. atual. até 16 de janeiro de 2007. São Paulo:<br />

Saraiva, 2007.<br />

50


NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos.<br />

4.ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.<br />

______. Princípios do processo civil na constituição federal. 8.ª ed. rev. e atual. e<br />

ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.<br />

______; e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 10.ª ed. rev. e atual. e ampl. até 1.º de outubro de 2007. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.<br />

RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. Recursos da nova constituição:<br />

extraordinário, especial e ordinário constitucional em mandado de segurança.<br />

São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.<br />

SANTOS, Esther Maria Brighenti dos. Amicus curiae: um instrumento de<br />

aperfeiçoamento nos processos de controle de constitucionalidade.<br />

Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.º 906, 26 dez. 2005. Disponível em:<br />

. Acesso em 13-08-2009.<br />

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do<br />

direito processual civil e processo de conhecimento. 47.ª ed. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2007.<br />

51


ANEXOS<br />

ANEXO A – Lei n.º 11.418 de 19 de dezembro de 2006<br />

LEI Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.<br />

Acrescenta à Lei n o 5.869, de 11 de janeiro<br />

de 1973 - Código de Processo Civil,<br />

dispositivos que regulamentam o § 3 o do<br />

art. 102 da Constituição Federal.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional<br />

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1 o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei n o 5.869, de 11 de janeiro<br />

de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3 o do art. 102 da<br />

Constituição Federal.<br />

Art. 2 o A Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa<br />

a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:<br />

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do<br />

recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer<br />

repercussão geral, nos termos deste artigo.<br />

§ 1 o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de<br />

questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que<br />

ultrapassem os interesses subjetivos da causa.<br />

§ 2 o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação<br />

exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.<br />

52


§ 3 o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a<br />

súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.<br />

§ 4 o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4<br />

(quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.<br />

§ 5 o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos<br />

sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo<br />

nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<br />

§ 6 o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de<br />

terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do<br />

Supremo Tribunal Federal.<br />

§ 7 o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será<br />

publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”<br />

“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica<br />

controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento<br />

Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.<br />

§ 1 o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da<br />

controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até<br />

o pronunciamento definitivo da Corte.<br />

§ 2 o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-<br />

ão automaticamente não admitidos.<br />

§ 3 o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão<br />

apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que<br />

poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.<br />

53


§ 4 o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos<br />

termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à<br />

orientação firmada.<br />

§ 5 o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições<br />

dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”<br />

Art. 3 o Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno,<br />

estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.<br />

Art. 4 o Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua<br />

vigência.<br />

Art. 5 o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.<br />

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.<br />

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />

Márcio Thomaz Bastos<br />

54


ANEXO B – Emenda Regimental n.º 21 de 30 de abril de 2007<br />

EMENDA REGIMENTAL Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2007<br />

Altera a redação dos artigos 13, inciso V,<br />

alínea c, 21, parágrafo 1º, 322, 323, 324, 325,<br />

326, 327, 328 e 329, e revoga o disposto no<br />

parágrafo 5º do art. 321, todos do Regimento<br />

interno.<br />

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a<br />

Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão<br />

Administrativa realizada em 26 de março de 2007, nos termos do art. 361, inciso I,<br />

alínea a, do Regimento Interno.<br />

Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a<br />

vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 13. .....................................................................................................<br />

V – ............................................................................................................<br />

c) como Relator(a), nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código<br />

de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e<br />

petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os<br />

recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão<br />

geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme<br />

jurisprudência do Tribunal.<br />

Art. 21........................................................................................................<br />

§ 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso<br />

manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência<br />

55


dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de<br />

incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute<br />

competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão<br />

contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código<br />

de Processo Civil.<br />

Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão<br />

constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.<br />

Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a<br />

existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista<br />

econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses<br />

subjetivos das partes.<br />

Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por<br />

outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais<br />

ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de<br />

repercussão geral.<br />

§ 1º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar<br />

questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou<br />

quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência<br />

dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.<br />

§ 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de<br />

ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros,<br />

subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.<br />

Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais<br />

ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo<br />

comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão<br />

geral.<br />

56


Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes<br />

para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.<br />

Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos,<br />

quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a<br />

existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu<br />

julgamento, após vista ao Procurador-<strong>Geral</strong>, se necessária; negada a<br />

existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.<br />

Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da<br />

repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão,<br />

constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com<br />

menção clara à matéria do recurso.<br />

Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve<br />

ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins<br />

do artigo subseqüente e do artigo 329.<br />

Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não<br />

apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem<br />

como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente<br />

do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de<br />

revisão.<br />

§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o<br />

recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.<br />

agravo.<br />

§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá<br />

Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for<br />

suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal<br />

57


ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada,<br />

comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de<br />

que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil,<br />

podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco)<br />

dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.<br />

Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de<br />

múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a<br />

Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais<br />

representativos da questão e determinará a devolução dos demais<br />

aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos<br />

parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.<br />

Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica<br />

divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como<br />

formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.”<br />

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo 5º do artigo 321 do Regimento<br />

Interno e a Emenda Regimental nº 19, de 16 de agosto de 2006.<br />

publicação.<br />

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua<br />

Ministra Ellen Gracie<br />

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