Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu
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“os conceitos jurídicos indeterminados são compostos de um<br />
‘núcleo conceitual’ (certeza do que é ou não é) e por um ‘halo conceitual’<br />
(dúvida do que pode ser). No que concerne especificamente à repercussão<br />
geral, a dúvida inerente à caracterização desse halo de modo nenhum pode<br />
ser dissipada partindo-se tão-somente de determinado ponto de vista<br />
individual; não há em outras palavras, discricionariedade no preenchimento<br />
desse conceito”. 22<br />
Desse modo, a amplitude conceitual estabelecida pelo legislador<br />
passou a permitir que o Tribunal analise a existência ou não de repercussão geral no<br />
recurso extraordinário em função da evolução natural da sociedade, “e nem poderia ser<br />
diferente, afinal o que repercute varia no tempo e no espaço, e não poderia<br />
ser fixado em lei de estanque, do Brasil de hoje, de forma inalterável e inflexível”,<br />
segundo Filipe Antônio Marchi Levada. 23<br />
1.2.1. Relevância e Transcendência da controvérsia<br />
Como é sabido, para caracterizar a existência da repercussão geral o<br />
recorrente deverá demonstrar a relevância da questão constitucional discutida no<br />
recurso extraordinário no ponto de vista econômico, social, político e jurídico; bem<br />
como a transcendência dos interesses subjetivos da causa. 24<br />
Nesse raciocínio, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery<br />
estabelecem “como parâmetro mínimo para a determinação do que seja ‘questão<br />
relevante’, pode-se tomar a provável interferência da decisão do feito para além da<br />
esfera jurídica das partes (interesses subjetivos da causa)”. 25<br />
22 Karl Engisch. Introdução ao pensamento jurídico. Trad. João Batista Machado. 8.ª ed. Lisboa:<br />
Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 209, apud Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. <strong>Repercussão</strong><br />
geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 34.<br />
23 A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC.<br />
Rogério Licastro Torres de Mello (coord), in Recurso especial e extraordinário: repercussão geral e<br />
atualidades, p. 98.<br />
24 Lei n.º 11.418, de 19.12.2006, que instituiu o art. 543-A, § 1.º do Código de Processo Civil.<br />
25 Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 939-940.<br />
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