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Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu

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Com relação ao direito intertemporal, o legislador utilizou-se de um<br />

único critério para instituir a aplicabilidade da repercussão geral, que consiste na<br />

averiguação do momento da interposição do recurso. 90<br />

Em outras palavras, os recursos extraordinários interpostos a partir da<br />

vigência da Lei n.º 11.418, de 19.12.2006 deverão demonstrar a existência de<br />

repercussão geral da controvérsia suscitada. 91<br />

Desse modo, o instituto da repercussão geral não atingiu aos recursos<br />

extraordinários que foram interpostos antes da data de vigência da norma em comento,<br />

bem como aqueles que aguardam julgamento.<br />

Nesse aspecto, Humberto Theodoro Junior preleciona que “continuam<br />

fora da sistemática da repercussão geral todos os recursos extraordinários pendentes<br />

antes daquela data, que estejam tramitando nas instâncias locais ou no STF”. 92<br />

Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal<br />

consolidou-se no sentido de que a demonstração de repercussão geral somente será<br />

exigida a partir da vigência da Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.2007. 93<br />

Nesse sentido, confira-se o voto proferido pelo Ministro Sepúlveda<br />

Pertence em julgado do Supremo Tribunal Federal:<br />

“III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do<br />

RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.<br />

1. A determinação expressa da aplicação da L. 11.418/06 (art. 4.º) aos<br />

recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a<br />

sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a<br />

90<br />

Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 75.<br />

91<br />

Ibid., mesma página.<br />

92<br />

Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento,<br />

v. 1, p. 717.<br />

93<br />

STF. <strong>Repercussão</strong> geral: vigência. Disponível em: Acesso em 23.08.2009 às 21h57m<br />

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