Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu
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Com relação ao direito intertemporal, o legislador utilizou-se de um<br />
único critério para instituir a aplicabilidade da repercussão geral, que consiste na<br />
averiguação do momento da interposição do recurso. 90<br />
Em outras palavras, os recursos extraordinários interpostos a partir da<br />
vigência da Lei n.º 11.418, de 19.12.2006 deverão demonstrar a existência de<br />
repercussão geral da controvérsia suscitada. 91<br />
Desse modo, o instituto da repercussão geral não atingiu aos recursos<br />
extraordinários que foram interpostos antes da data de vigência da norma em comento,<br />
bem como aqueles que aguardam julgamento.<br />
Nesse aspecto, Humberto Theodoro Junior preleciona que “continuam<br />
fora da sistemática da repercussão geral todos os recursos extraordinários pendentes<br />
antes daquela data, que estejam tramitando nas instâncias locais ou no STF”. 92<br />
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal<br />
consolidou-se no sentido de que a demonstração de repercussão geral somente será<br />
exigida a partir da vigência da Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.2007. 93<br />
Nesse sentido, confira-se o voto proferido pelo Ministro Sepúlveda<br />
Pertence em julgado do Supremo Tribunal Federal:<br />
“III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do<br />
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.<br />
1. A determinação expressa da aplicação da L. 11.418/06 (art. 4.º) aos<br />
recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a<br />
sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a<br />
90<br />
Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, <strong>Repercussão</strong> geral no recurso extraordinário, p. 75.<br />
91<br />
Ibid., mesma página.<br />
92<br />
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento,<br />
v. 1, p. 717.<br />
93<br />
STF. <strong>Repercussão</strong> geral: vigência. Disponível em: Acesso em 23.08.2009 às 21h57m<br />
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