Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu
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Somente assim, o Supremo Tribunal Federal será reconduzido a sua<br />
verdadeira função, “que é a de zelar pelo direito objetivo – sua eficácia, sua inteireza e<br />
a uniformidade de sua interpretação – na medida em que os temas trazidos à discussão<br />
tenham relevância para a Nação”. 28<br />
1.3. <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong> x Argüição de Relevância<br />
Com o advento da EC n.º 45, de 08.12.2004, o legislador brasileiro<br />
passou a reviver o instituto da argüição de relevância ao estabelecer no § 3.º<br />
do artigo 102 da CF/1988, a exigência de demonstração de repercussão geral da<br />
questão suscitada para a admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo<br />
Tribunal Federal<br />
Embora tenham a mesma finalidade de filtragem recursal,<br />
esses institutos não se confundem em seu aspecto dogmático. 29<br />
Nesse passo, Araken de Assis com muita propriedade diferencia os<br />
institutos ao preceituar que:<br />
“o instituto da repercussão geral tem por único propósito restringir o<br />
cabimento do extraordinário. Ora, os obstáculos erigidos ao antigo<br />
extraordinário, na vigência da CF/1969, operavam em outra área.<br />
O revogado art. 308, caput, do RISTF ressalvava, expressis verbis, o<br />
cabimento do extraordinário nos casos de “ofensa à Constituição”.<br />
Os óbices atingiam primordialmente as questões federais. Já a repercussão<br />
geral reversa a atuação do STF às questões constitucionais relevantes.<br />
28 José Miguel Garcia Medina; Luiz Rodrigues Wambier; Teresa Arruda Alvim Wambier. <strong>Repercussão</strong> geral e<br />
súmula vinculante. In Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p.2, apud José Rogério<br />
Cruz e Tucci. A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.<br />
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 61. [RT 848:60]<br />
29 Elaine Harzheim Macedo. <strong>Repercussão</strong> geral das questões constitucionais: nova técnica de filtragem do<br />
recurso extraordinário. Revista Direito e Democracia, v. 6, n.º 1, Canoas: Editora da Ulbra, 2005, p. 88,<br />
apud Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. <strong>Repercussão</strong> geral no recuso extraordinário. São Paulo:<br />
Revista dos Tribunais, p.30.<br />
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