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Monografia Jurídica - Repercussão Geral - Finalizado - Fmu

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Somente assim, o Supremo Tribunal Federal será reconduzido a sua<br />

verdadeira função, “que é a de zelar pelo direito objetivo – sua eficácia, sua inteireza e<br />

a uniformidade de sua interpretação – na medida em que os temas trazidos à discussão<br />

tenham relevância para a Nação”. 28<br />

1.3. <strong>Repercussão</strong> <strong>Geral</strong> x Argüição de Relevância<br />

Com o advento da EC n.º 45, de 08.12.2004, o legislador brasileiro<br />

passou a reviver o instituto da argüição de relevância ao estabelecer no § 3.º<br />

do artigo 102 da CF/1988, a exigência de demonstração de repercussão geral da<br />

questão suscitada para a admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo<br />

Tribunal Federal<br />

Embora tenham a mesma finalidade de filtragem recursal,<br />

esses institutos não se confundem em seu aspecto dogmático. 29<br />

Nesse passo, Araken de Assis com muita propriedade diferencia os<br />

institutos ao preceituar que:<br />

“o instituto da repercussão geral tem por único propósito restringir o<br />

cabimento do extraordinário. Ora, os obstáculos erigidos ao antigo<br />

extraordinário, na vigência da CF/1969, operavam em outra área.<br />

O revogado art. 308, caput, do RISTF ressalvava, expressis verbis, o<br />

cabimento do extraordinário nos casos de “ofensa à Constituição”.<br />

Os óbices atingiam primordialmente as questões federais. Já a repercussão<br />

geral reversa a atuação do STF às questões constitucionais relevantes.<br />

28 José Miguel Garcia Medina; Luiz Rodrigues Wambier; Teresa Arruda Alvim Wambier. <strong>Repercussão</strong> geral e<br />

súmula vinculante. In Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p.2, apud José Rogério<br />

Cruz e Tucci. A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.<br />

São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 61. [RT 848:60]<br />

29 Elaine Harzheim Macedo. <strong>Repercussão</strong> geral das questões constitucionais: nova técnica de filtragem do<br />

recurso extraordinário. Revista Direito e Democracia, v. 6, n.º 1, Canoas: Editora da Ulbra, 2005, p. 88,<br />

apud Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. <strong>Repercussão</strong> geral no recuso extraordinário. São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, p.30.<br />

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