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índice geral índice sistemático do código de defesa do consumidor

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[3] Atribuições<br />

[3.1]<br />

Planejamento, elaboração, proposta, coor<strong>de</strong>nação e execução da política nacional <strong>de</strong><br />

proteção ao consumi<strong>do</strong>r<br />

[3.2]<br />

Recebimento, análise, avaliação e encaminhamento <strong>de</strong> consultas, <strong>de</strong>núncias ou<br />

sugestões apresentadas por entida<strong>de</strong>s representativas ou pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />

público ou priva<strong>do</strong><br />

[3.3]<br />

Prestação aos consumi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> orientação permanente sobre seus direitos e garantias.<br />

[3.4]<br />

Informação, conscientização e motivação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r através <strong>do</strong>s diferentes meios<br />

<strong>de</strong> comunicação<br />

[3.5]<br />

Solicitação à polícia judiciária <strong>de</strong> instauração <strong>de</strong> inquérito policial para a apreciação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>litos contra os consumi<strong>do</strong>res, nos termos da legislação vigente<br />

[3.6]<br />

Representação ao Ministério Público competente para fins <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas<br />

processuais no âmbito <strong>de</strong> suas atribuições<br />

[3.7]<br />

Levar ao conhecimento <strong>do</strong>s órgãos competentes as infrações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m administrativa<br />

que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res<br />

[3.8]<br />

Solicitação <strong>do</strong> concurso <strong>de</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s da União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

<strong>do</strong>s Municípios, bem como auxílio na fiscalização <strong>de</strong> preços, abastecimento,<br />

quantida<strong>de</strong> e segurança <strong>de</strong> bens e serviços<br />

[3.9]<br />

Incentivo, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, à<br />

formação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r pela população e pelos órgãos<br />

públicos estaduais e municipais<br />

[3.10]<br />

Desenvolvimento <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s compatíveis com suas finalida<strong>de</strong>s<br />

[4] Os vetos<br />

[5] Apoio técnico-científico<br />

Título V – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO<br />

Daniel Roberto Fink<br />

Art. 107<br />

[1] Conceito, objeto e natureza jurídica

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