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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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CLT DURAÇÃO DO TRABALHO — Art. 67<br />

111<br />

5.1) Enunciado n. 113, do TST — O sábado do bancário<br />

é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não<br />

cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras<br />

habituais sobre a sua remuneração.<br />

6) Enunciado n. 225, do TST — Repouso semanal. Cálculo.<br />

Gratificação de produtividade e por tempo de serviço. As<br />

gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas<br />

mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal<br />

remunerado.<br />

6.1) O fato de a parcela bonificação ter sido paga como<br />

um prêmio ao Empregado, pela sua produtividade e assiduidade,<br />

não lhe altera a natureza jurídica de salário, devendo, pois,<br />

incidir em outras parcelas. Ademais, restando consignado no<br />

acórdão turmário que referida verba era paga na base semanal,<br />

deve a mesma incidir no repouso semanal remunerado. TST,<br />

SEDI-1, E-RR-150.872/94.9, in DJU de 20.6.97, p. 28.760.<br />

7) Descanso semanal remunerado. Ocorrendo de o empregado<br />

não laborar em to<strong>dos</strong> os dias da semana, o cálculo para<br />

o pagamento do seu descanso semanal corresponderá à divisão<br />

por seis do ganho semanal. TST, 2ª T., RR 7.319/88.9, in<br />

Rev. LTr 53-9/1.057.<br />

8) Sábado não é dia de repouso, mas sim de trabalho;<br />

nele não incide o repouso semanal remunerado. TRT 1ª Reg., 4ª<br />

T., RO 286/90, in Bol. de Jur. do TRT 1ª Reg., nov./dez. 91, p. 99.<br />

9) Adicional de periculosidade. Repouso semanal. Empregado<br />

mensalista. O fato de o empregado ser mensalista não<br />

lhe retira o direito de ver pagas, em rubrica à parte, as integrações<br />

da retribuição salarial relativas ao adicional de periculosidade<br />

em repousos. TST, SDI, RO-AR 56619/92.9, in DJU 17.6.94,<br />

p. 15.895.<br />

10) A folga concedida no oitavo dia não compensa o trabalho<br />

realizado no sétimo dia. Este deverá ser pago em dobro.<br />

As normas de repouso são de ordem pública e não permitem<br />

tergiversações. TRT, 2ª Reg., 3ª T., RO 20.405/90, Ac. 14.295/92.<br />

11) A atual Constituição Federal objetivou claramente<br />

atribuir maior força aos acor<strong>dos</strong> e convenções coletivas de<br />

trabalho. Assim sendo, se as partes acordantes livremente<br />

pactuaram cláusula prevendo a redução do intervalo para repouso<br />

e alimentação nas empresas que mantiverem refeitório<br />

com fornecimento de refeições a seus emprega<strong>dos</strong>, tal pactuação<br />

deve ser mantida. TST, SDC, RO-DC 337.637/97.7, in DJU de<br />

19.9.97, p. 45.797.<br />

12) Turno ininterrupto. O benefício constitucional não se<br />

descaracteriza pelo fato de o obreiro usufruir de intervalo para<br />

refeição, obrigação legal que de resto diz respeito à própria<br />

sobrevivência do trabalhador. TRT 2ª Reg., 3ª T., Proc.<br />

02900259392, in DOESP de 13.10.92.<br />

13) Horas extras e dobra <strong>dos</strong> domingos. Esta Corte tem<br />

entendido que o simples fato do empregador não apresentar<br />

os cartões de ponto, não exime o empregado de provar os fatos<br />

alega<strong>dos</strong> na inicial. Os registros de Controle não consistem<br />

em prova pré-constituída de valor absoluto, porque não têm<br />

a natureza de elemento essencial da prestação de trabalho<br />

em sobrejornada. TST, 1ª T., RR 150.849/94.1, in DJU 23.6.95,<br />

p. 19.698.<br />

14) O sistema de escala, com jornada diurna, em 2 dias<br />

da semana e noturna nos 3º e 5º da semana, seguindo-se de 2<br />

dias consecutivos de folga, levam à conclusão errônea de que<br />

os feria<strong>dos</strong> foram compensa<strong>dos</strong>. No entanto, o trabalho em 5<br />

dias da semana com folga em 2 dias, nos meses de 30/31 dias<br />

traz manifesto prejuízo ao empregado, com visível inobservância<br />

do art. 70 c/c art. 68 da CLT, sendo devi<strong>dos</strong> os feria<strong>dos</strong> em<br />

dobro. TRT 9ª Reg., 3ª T., RO 1221/90, Ac. n. 1220/91.<br />

15) Merece reparo a sentença de primeiro grau que condenou<br />

o reclamado ao pagamento de complementação da dobra<br />

relativa ao trabalho em domingos e feria<strong>dos</strong>, se, compulsando<br />

os cartões-ponto recebi<strong>dos</strong> de pagamento, verifica-se que o trabalho<br />

em tais dias era pago com o adicional de 100% o que<br />

equivale à dobra. TRT 9ª Reg., 1ª T., Ac. 6050/92, in DJPR 7.8.92.<br />

16) Adicional de insalubridade. Natureza salarial. O adicional<br />

de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração<br />

do trabalhador para to<strong>dos</strong> os fins, inclusive para o<br />

cálculo de horas extras e repousos semanais remunera<strong>dos</strong>. Não<br />

há vedação legal alguma a tal repercussão. O labor extraordinário<br />

em condições insalubres é duplamente mais penoso ao trabalhador.<br />

TST, 5ª T., RR 164.697/95.6, in DJU 7.7.95, p. 20.953.<br />

17) Farmácia. Funcionamento ininterrupto. O funcionamento<br />

ininterrupto das farmácias não colide com o poder que<br />

detém o município de regular o horário de funcionamento do<br />

comércio, por se tratar de atividade indispensável à saúde pública,<br />

dada a necessidade urgente e imediata de aquisição de<br />

determina<strong>dos</strong> medicamentos. TJSP, 6ª Câm. Cív., Ac. 211044-<br />

1-8, in Bol. da AASP de 17.1.95.<br />

18) Reconhecida a existência de contrato único, as verbas<br />

deferidas com fundamento em normas coletivas se estendem<br />

aos intervalos contratuais, quando o empregado, comprovadamente,<br />

ficava à disposição do empregador. TRT 8ª Reg.,<br />

RO 2866/90, publ. na sessão de 23.8.91.<br />

19) Domingos e feri<strong>dos</strong> trabalha<strong>dos</strong> — pagamento em<br />

dobro. “Trabalho realizado em domingos e feria<strong>dos</strong>, sem folga<br />

compensatória, deve ser remunerado de forma dobrada, não<br />

sendo computável, para esse fim, o salário mensal, sob pena<br />

de prejudicar o obreiro com o pagamento de forma simplificada”.<br />

Embargos rejeita<strong>dos</strong>. TST, SDI-E RR 6068/90.6, in DJU 13.5.94,<br />

p. 11.538.<br />

20) Atestado médico do INPS. Validade — O Enunciado<br />

282 da Súmula desta Corte é claro ao dispor que o abono <strong>dos</strong><br />

primeiros quinze dias de ausência ao trabalho compete tão-somente<br />

ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta,<br />

não reconhecendo ou fazendo qualquer ressalva à validade do<br />

atestado médico do INAMPS para abono de falta no período<br />

previsto na orientação jurisprudencial supracitada. TST, SDI, E-<br />

RR-1714/88, in DOU 9.8.91, p. 10.465.<br />

21) Repouso remunerado. Lei n. 5.811/72. O empregado<br />

cujas atividades são desenvolvidas nas mesmas condições daqueles<br />

ampara<strong>dos</strong> pela Lei n. 5.811/72 são abrangi<strong>dos</strong> pelo texto<br />

legal especial, pois trabalham nas plataformas, embora não<br />

na construção civil e não na exploração petrolífera. Assim, devido<br />

é o repouso de 14 dias trabalha<strong>dos</strong>. TST, 1ª T., RR-817/88.0,<br />

in DJ de 8.6.90, p. 5.320.<br />

22) Enunciado n. 85, do TST —Compensação de horário<br />

— A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada<br />

por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.<br />

O não-atendimento das exigências legais não implica a<br />

repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido<br />

apenas o respectivo adicional. (Nova redação dada pela Resolução<br />

n. 121/2003, do TST. Ver comparação da redação antiga<br />

e da nova no tópico “Enuncia<strong>dos</strong> do TST” no final do livro).<br />

23) Atestado médico. Requisitos de validade. O atestado<br />

médico capaz de justificar a ausência da parte à audiência<br />

deve conter os seguintes requisitos de validade: a) especificação<br />

da doença; b) declaração expressa da impossibilidade de<br />

locomoção, no dia da audiência (Enunciado/TST n. 122); e c)<br />

reconhecimento da firma do médico que os subscreveu (art. 369/<br />

CPC, aplicado analogicamente). TST, 10ª Reg., 1ª T., RO-667/<br />

86, in DJU 19.3.87, p. 4.525. (Nota do autor: o Enunciado citado<br />

teve redação alterada pela Resolução n. 121/2003, do TST).<br />

24) Não viola a Lei n. 605/49 decisão no sentido da não<br />

incidência do repouso semanal remunerado sobre a parcela<br />

variável do salário do empregado mensalista. TST, SDI RO-AR<br />

39.616/91.5, Ac. 1277/92.

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