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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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CLT PENALIDADES — Arts. 903 a 910<br />

715<br />

Art. 903. As penalidades estabelecidas no Título<br />

anterior serão aplicadas pelo juiz,<br />

ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência,<br />

violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante<br />

representação de qualquer interessado ou da Procuradoria<br />

da Justiça do Trabalho.<br />

NOTA<br />

1) As penalidades a que se reporta o artigo “supra”<br />

estão aninhadas no Título VIII e não no IX como,<br />

equivocadamente, nele está consignado.<br />

Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades<br />

da Justiça do Trabalho serão<br />

aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente<br />

superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante<br />

representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.<br />

Parágrafo único. Tratando-se de membro do<br />

Tribunal Superior do Trabalho será competente para a<br />

imposição de sanções o Senado Federal.<br />

NOTA<br />

1) Os juízes das Varas do Trabalho estão subordina<strong>dos</strong><br />

ao Tribunal Regional do Trabalho, ao qual compete<br />

impor-lhes as sanções em que incorrerem.<br />

Dessas decisões cabe recurso ordinário para o TST.<br />

JURISPRUDÊNCIA<br />

1) Enunciado n. 321, do TST — Das decisões proferidas<br />

pelos Tribunais Regionais, em processo administrativo, cabe<br />

recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para<br />

exame da ilegalidade do ato.<br />

Art. 909. A ordem <strong>dos</strong> processos no Tribunal<br />

Superior do Trabalho será regulada em<br />

seu regimento interno.<br />

Art. 910.<br />

Para os efeitos deste Título, equiparamse<br />

aos serviços públicos os de utilidade<br />

pública, bem como os que forem presta<strong>dos</strong> em<br />

armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias,<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES<br />

Art. 905. Tomando conhecimento do fato imputado,<br />

o juiz ou Tribunal competente<br />

mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo<br />

de quinze dias, defesa por escrito.<br />

§ 1º É facultado ao acusado, dentro do prazo<br />

estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas,<br />

até ao máximo de cinco. Nesse caso, será<br />

marcada audiência para a inquirição.<br />

§ 2º Findo o prazo de defesa, o processo será<br />

imediatamente concluso para julgamento, que deverá<br />

ser proferido no prazo de dez dias.<br />

Da imposição das penalidades, a que<br />

Art. 906.<br />

se refere este Capítulo, caberá recurso<br />

ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de dez<br />

dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo,<br />

caso em que o prazo será de vinte dias.<br />

Art. 907. Sempre que o infrator incorrer em pena<br />

criminal far-se-á remessa das peças<br />

necessárias à autoridade competente.<br />

Art. 908.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

A cobrança das multas estabelecidas<br />

neste Título será feita mediante executivo<br />

fiscal, perante o juiz competente para a cobrança<br />

de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.<br />

Parágrafo único. A cobrança das multas será<br />

promovida, no Distrito Federal e nos Esta<strong>dos</strong> em que<br />

funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria<br />

da Justiça do Trabalho, e, nos demais Esta<strong>dos</strong>, de acordo<br />

com o disposto no Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro<br />

de 1938.<br />

leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de<br />

transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos<br />

que interessem à segurança nacional.<br />

NOTA<br />

1) A Lei n. 7.783, no art. 10, enumera os serviços<br />

ou atividades essenciais.

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