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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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CLT PROCESSO DO TRABALHO — Art. 831<br />

591<br />

2) Integra o juiz relação processual e tem de<br />

praticar diversos atos. Em consonância com o estabelecido<br />

no art. 162, do CPC, “os atos do juiz consistirão<br />

em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.<br />

Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao<br />

processo, decidindo ou não o mérito da causa. Decisão<br />

interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do<br />

processo, resolve questão incidente. São despachos<br />

to<strong>dos</strong> os demais atos do juiz pratica<strong>dos</strong> no processo,<br />

de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a<br />

lei não estabelece outra forma’’. O CPC não mencionou<br />

muitos outros atos que o juiz pratica no curso do<br />

processo: presidência de audiências, inquirição das<br />

partes e das testemunhas etc.<br />

No CPC de 1939 havia uma desagradável incerteza<br />

quanto ao recurso cabível de sentenças que, sem<br />

julgarem o mérito, punham fim ao processo: se cabível<br />

a apelação ou o agravo de petição. O novo CPC liquidou<br />

a controvérsia. A sentença terminativa do feito,<br />

com julgamento ou não do mérito admite só um recurso:<br />

o de apelação. Esta Consolidação, já em 1943,<br />

evitava a controvérsia, declarando no art. 799 que,<br />

das decisões sobre exceção de incompetência salvo,<br />

quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá<br />

recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las<br />

novamente no recurso que couber da decisão final.<br />

Por outras palavras, há mais de meio século, já se<br />

previa o recurso ordinário contra sentença que pusesse<br />

fim ao processo trabalhista, com ou sem julgamento<br />

do mérito.<br />

É aplicável no processo trabalhista o § 4º que a<br />

Lei n. 8.952/94 acrescentou ao art. 162 do CPC, dispondo<br />

que os atos meramente ordinatórios, como a<br />

juntada e vista obrigatória independem de despacho,<br />

devendo ser pratica<strong>dos</strong> de ofício pelo servidor, mas<br />

revistos pelo juiz quando necessário.<br />

A observância desse novo dispositivo há-de ser<br />

feita com cautela, pois, há casos em que a juntada do<br />

documento aos autos deve ser autorizada pelo juiz.<br />

3) Em dois momentos do processo trabalhista é<br />

obrigatória a tentativa de conciliação: logo depois da<br />

contestação e no final da instrução, antes do julgamento<br />

da reclamação. Inobstante, o § 1º do art. 764,<br />

autoriza o juiz a envidar esforços para que, em qualquer<br />

ponto do processo, se dê solução conciliatória ao<br />

conflito. Na conciliação, perante a Vara do Trabalho, é<br />

lícito ao trabalhador fazer concessões que importem<br />

renúncia parcial e mesmo total de algum <strong>dos</strong> seus<br />

direitos. Presume-se que em juízo inexiste a possibilidade<br />

de o empregado curvar-se a maior força da riqueza<br />

do patrão. A conciliação põe fim ao processo.<br />

Depois da homologação por juiz competente, o respectivo<br />

instrumento equipara-se a título executório.<br />

Se, em virtude de erro ou dolo, o empregado ou o<br />

empregador concordar com uma proposta conciliatória,<br />

a sentença que a tiver homologado só poderá ser<br />

desconstituída através de ação rescisória.<br />

Não agasalhava a CLT, norma exigindo a homologação<br />

do termo de conciliação, mas, de há muito, já se<br />

instalara na Justiça do Trabalho, a praxe de realizar-se<br />

esse ato ratificatório da composição de interesses.<br />

A Lei n. 8.952/94 deu novo texto ao art. 331 do<br />

CPC para dispor, expressamente, que o termo de conciliação<br />

deve ser homologado por sentença.<br />

Reza o inciso IV do art. 125 do CPC que o juiz<br />

deve tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.<br />

Decorre, do parágrafo único do artigo sob análise,<br />

que a irrecorribilidade do termo de conciliação<br />

tem de ser respeitada pelas partes. Todavia, se o acordo<br />

não previu o pagamento das contribuições previdenciárias<br />

incidentes sobre as verbas pactuadas, ou se essa<br />

previsão foi incompleta, está a Previdência autorizada<br />

a postular na instância superior o que lhe for devido.<br />

Por oportuno, salientamos que o Decreto-lei n. 779,de<br />

21.8.69, o INSS, por ser uma autarquia federal, goza<br />

do privilégio do recurso ex officio quando a sentença<br />

lhe for total ou parcialmente contrária.<br />

4) A sentença é: declaratória, quando objetiva<br />

mera declaração da existência ou não de uma relação<br />

jurídica ou a autenticidade ou não de um documento;<br />

condenatória, quando declara o direito, mas concede,<br />

ao vencedor, o direito de executar a decisão e, portanto<br />

de coagir o reclamado a cumprir o determinado na<br />

sentença; constitutiva é a que modifica, cria ou extingue<br />

uma situação jurídica.<br />

5) Na publicação da sentença deve ser declarado<br />

o nome do advogado do réu vencido (ou do autor<br />

vencido). Essa omissão pode levar o advogado a não<br />

recorrer, com evidente prejuízo para seu cliente. Quando<br />

ocorrer essa omissão, e com fundamento nos arts.<br />

236, § 2º, e 247, do Código de Processo Civil, pode o<br />

juiz ordenar a republicação da sentença e abrir prazo<br />

para recurso. Nesse sentido existe julgamento, pelo<br />

STF, do RE 93.286 (in “RTJ” n. 96, págs. 946 e 948).<br />

6) Diz o Dec.-lei n. 779, de 21 de agosto de<br />

1969, em seu art. 1º, ser privilégio da União, do Distrito<br />

Federal, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, <strong>dos</strong> Municípios, das autarquias<br />

e das fundações de Direito Público federais, estaduais<br />

ou municipais que não explorem atividades econômicas,<br />

o recurso ordinário “ex officio” das decisões que<br />

lhes sejam total ou parcialmente contrárias.<br />

7) São reformáveis, mediante recursos, sentenças<br />

que julguem “extra petita” (fora do pedido do<br />

autor) e “ultra petita” (mais do que foi pedido). A sentença<br />

“citra petita” (que se omite em relação a pontos<br />

do pedido) pode ser anulada.<br />

Aplica-se, ao processo do trabalho, o art. 471<br />

do CPC, que autoriza o juiz a decidir novamente questões<br />

já decididas quando, em se tratando de relação<br />

jurídica continuativa, sobrevém modificação no estado<br />

de fato ou de direito. Assim, a hipótese do art. 194<br />

da CLT se enquadra no referido dispositivo da lei processual<br />

comum: o direito do adicional de insalubridade<br />

ou de periculosidade cessa com a eliminação do risco<br />

à saúde ou integridade física do trabalhador.<br />

8) A conciliação a que se refere o artigo sob<br />

comentário é aquela que se consuma após a instrução<br />

do processo. E é a essa conciliação que se aplica o<br />

Enunciado n. 259 do TST.<br />

JURISPRUDÊNCIA<br />

1) Enunciado n. 33, do TST — Não cabe mandado de<br />

segurança contra decisão judicial transitada em julgado.<br />

2) Súmula n. 268, do STF (v. CPC, arts. 468, 471 e 483)<br />

— Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com<br />

trânsito em julgado.

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