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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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204 TUTELA DO TRABALHO — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS<br />

CLT<br />

da que não autoriza<strong>dos</strong> por escrito. Parágrafo único.<br />

Quando, porém, tais atos forem pratica<strong>dos</strong> fora do estabelecimento,<br />

somente obrigarão o preponente nos limites<br />

<strong>dos</strong> poderes conferi<strong>dos</strong> por escrito, cujo instrumento<br />

pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica<br />

do seu teor.”<br />

A expressão contabilista engloga o profissional<br />

denominado contador, que é detentor do título de nível<br />

de ensino superior, e o profissional denominado técnico<br />

de contabilidade, que é aquele formado em curso<br />

de nível médio.<br />

— V. tb artigos 1.190 a 1.194, do Código Civil de<br />

2003, sobre normas de escrituração.<br />

— V. nossa nota 4.1. ao art. 29.<br />

CORRETOR DE FUNDOS PÚBLICOS — Consoante<br />

a Lei n. 2.146, de 29 de dezembro de 1953, as<br />

Bolsas Oficiais de Valores são órgãos auxiliares <strong>dos</strong><br />

Poderes Públicos na fiscalização <strong>dos</strong> lançamentos de<br />

emissões de títulos, por subscrição pública. Nessas<br />

emissões sempre interferirá o Corretor Oficial de Valores,<br />

sob pena de nulidade de pleno direito. Há, ainda, a<br />

Lei n. 5.601, de 26 de agosto de 1970, que regula a<br />

interveniência <strong>dos</strong> corretores nas operações de câmbio.<br />

CORRETOR DE IMÓVEIS — Profissão regulamentada<br />

pelo Dec.-lei n. 515, de 7 de abril de 1969,<br />

pela Lei n. 6.530, de 12 de maio de 1978, pelo Dec. n.<br />

81.871, de 29 de junho de 1978 e pela Resolução n.<br />

12, de 25 de novembro de 1978, baixada pelo Conselho<br />

Federal de Corretores de Imóveis. O Dec.-lei n. 515<br />

teve a principal preocupação de situar, diante do imposto<br />

de renda, à pessoa física que, com habitualidade,<br />

se entrega ao comércio de compra e venda de imóveis.<br />

É ela equiparada à pessoa jurídica. Consoante a<br />

Lei n. 6.530, o exercício da profissão de corretor de<br />

imóveis será permitido ao possuidor do título de Técnico<br />

em Transações Imobiliárias. Devido a natureza da<br />

atividade desenvolvida pelo corretor de imóveis é ele,<br />

de ordinário, um trabalhador autônomo. Nada impede,<br />

porém, que seja empregado de uma grande organização<br />

imobiliária. E, como autônomo, é evidente que pode<br />

ter emprega<strong>dos</strong>. Toda a legislação retrocitada não apresenta<br />

quaisquer outros aspectos de interesse no âmbito<br />

do Direito do Trabalho.<br />

CORRETOR DE NAVIOS — Os Decs. ns. 5.595<br />

e 19.009, respectivamente, de 6 de dezembro de 1928 e<br />

27 de novembro de 1929, regulamentam a profissão de<br />

corretor de navios, dando-lhe as seguintes atribuições:<br />

intervir nos fretamentos; agenciar seguros marítimos;<br />

traduzir os manifestos e outros documentos que lhes<br />

são relativos; agenciar negócios concernentes a entradas,<br />

desembaraço e saídas de embarcações; fazer diligências<br />

destinadas a instruir a arqueação <strong>dos</strong> navios;<br />

desempenhar fielmente os trabalhos que lhe forem confia<strong>dos</strong>;<br />

dar certidões de contratos e atesta<strong>dos</strong> relativos<br />

a negócios do seu ofício; guardar o sigilo do nome <strong>dos</strong><br />

comitentes; assegurar-se da idoneidade das pessoas<br />

ou sociedades de cujas negociações for encarregado;<br />

promover o pagamento de impostos e taxas referentes<br />

às operações de que participarem. O Dec. n. 52.090,<br />

de 4 de junho de 1968, modificou substancialmente o<br />

Dec. n. 19.009. Trouxe a novidade de que cada corretor<br />

de navios pode ter até 3 prepostos e dispensá-los livremente<br />

(art. 8º). Tais prepostos, em nosso entendimento,<br />

estão protegi<strong>dos</strong> pelas normas desta Consolidação,<br />

embora reconheçamos ser de confiança seu<br />

cargo. V., finalmente, o art. 16, do Dec.-lei n. 5, de 4 de<br />

abril de 1966, que veda aos armadores e a seus prepostos<br />

o desempenho de atividades próprias de corretor<br />

de navios.<br />

O art. 4º da Lei 10.206, de 23.3.01, autoriza o<br />

armador ou seu preposto a desempenhar as funções<br />

de corretor de navios.<br />

CORRETOR DE SEGUROS — Esta profissão é<br />

regulada pela Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964,<br />

pelo Dec. n. 56.903, de 24 de setembro de 1965, pelo<br />

Dec.-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966 (art. 122<br />

“usque” 128), pelo Dec. n. 63.260, de 20 de setembro<br />

de 1968, pelo Dec. n. 60.459, de 13 de março de 1967<br />

(arts. 100 a 121), pelo Dec. n. 63.670, de 21 de novembro<br />

de 1968 e pelo Dec. n. 66.656, de 3 de julho de<br />

1970. O corretor de seguros, como pessoa física ou<br />

jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar<br />

e a promover contratos de seguros, admiti<strong>dos</strong><br />

pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros<br />

e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público<br />

ou Privado. É ilimitado o número de corretores. A profissão<br />

só pode ser exercida por aqueles que obtiverem<br />

títulos de habilitação na Superintendência Nacional de<br />

Seguros Priva<strong>dos</strong>. Brasileiro e estrangeiro, com residência<br />

permanente, podem ser corretores de seguros.<br />

Estes podem ter prepostos em número que julgarem<br />

necessário. A relação jurídica estabelecida entre o corretor<br />

e o preposto é regida pela Consolidação das Leis<br />

do Trabalho. O corretor está proibido, expressamente,<br />

por lei, de aceitar contrato de trabalho de pessoa jurídica<br />

de Direito Público ou Privado, em especial de empresa<br />

de seguros priva<strong>dos</strong>. Estabelecido ilegalmente<br />

esse vínculo empregatício, a ele se aplicará a CLT para<br />

impedir o enriquecimento ilícito do empregador.<br />

V. Lei n. 7.278, de 10.12.84, que dá nova redação<br />

ao art. 4º da Lei n. 4.594, de 29.12.64.<br />

V. arts. 722 a 727, do Código Civil de 2003, sobre<br />

o corretor de seguros. Esses dispositivos não têm<br />

correspondentes previstos no Código Civil de 1916. Trata-se<br />

de matéria nova, mas que não se atrita com a<br />

legislação atual citada, apenas a complementa.<br />

V. arts. 757 a 802, do Código Civil de 2003, sobre<br />

o contrato de seguro.<br />

DESPACHANTE ADUANEIRO — Esta profissão<br />

é disciplinada pelo Dec.-lei n. 366, de 19 de dezembro<br />

de 1968, com as alterações que lhe introduziu a Lei n.<br />

6.562, de 18 de setembro de 1978. A utilização <strong>dos</strong><br />

serviços do despachante é facultativa no comércio interno<br />

de qualquer mercadoria, bem como nas do comércio<br />

exterior. Tais profissionais só têm a faculdade<br />

legal de atuar junto às repartições aduaneiras em nome<br />

de terceiros e jamais em nome próprio. O despachante<br />

aduaneiro pode celebrar contrato de trabalho com uma<br />

empresa, obedecidas as prescrições que, a respeito,<br />

há nesta Consolidação. Nada impede, outrossim, que<br />

o despachante seja empregador. Na hipótese, entendemos<br />

que se lhe aplica o disposto no art. 2º, § 1º da<br />

CLT. Com apoio no § 4º do art. 48, do Dec.-lei n. 37, de<br />

18 de novembro de 1966, acrescentado pelo art. 1º, da<br />

Lei n. 6.562, de 18 de setembro de 1978, o Sr. Presidente<br />

da República baixou o Dec.-lei n. 84.346, de 27<br />

de dezembro de 1979, regulamentando as atividades<br />

do despachante aduaneiro, <strong>dos</strong> seus ajudantes e a forma<br />

de sua investidura na função. Esse diploma legal<br />

admite o trabalho do despachante aduaneiro como autônomo<br />

e como empregado “de interessado ou de<br />

comissária de despachos aduaneiros”. O Dec. n. 84.599,

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