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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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CLT INTRODUÇÃO — Art. 8º<br />

51<br />

7) Os princípios gerais do Direito são as idéias<br />

fundamentais e informadoras da ordem jurídica. Verdadeiras<br />

sínteses doutrinárias de um número — mais ou<br />

menos elevado — de regras de Direito são o resultado<br />

de generalizações, em consonância com o método<br />

indutivo, dentro de um processo lógico de abstração.<br />

Princípios não-escritos — e nisso se distinguem da lei<br />

— que integram o Direito positivo quando o ordenamento<br />

jurídico de uma nação, como é o caso do Brasil, assim<br />

o estabelece. Há autores — como Ferrara — que<br />

confundem a “analogia juris” com os princípios gerais do<br />

Direito. O método analógico procura apenas ampliar o<br />

campo de aplicação de uma lei, para abranger outras<br />

situações além daquelas previstas inicialmente, mas que<br />

têm, todas elas, a mesma “ratio legis” (Del Vecchio,<br />

“Principios Generales del Derecho”, pág. 54). A analogia<br />

não leva aos princípios gerais do direito.<br />

O dispositivo em foco alude aos princípios gerais<br />

do Direito e silencia quanto aos que são próprios<br />

do Direito do Trabalho. Embora não se compreenda<br />

qualquer incongruência entre uns e outros, os primeiros<br />

sempre se situam — como é óbvio — em plano<br />

mais elevado do processo de abstração lógica, que tem<br />

como objeto (ou como marco inicial) a lei ordinária.<br />

Perez Botija adverte que os princípios do Direito<br />

do Trabalho têm uma dupla natureza: política e jurídica.<br />

Políticos são aqueles que têm sentido constitucional;<br />

jurídicos os que se extraem da própria legislação ordinária<br />

e acabam por erigir-se em critérios de orientação<br />

do legislador e do juiz.<br />

Para Alonso Garcia, princípios gerais do Direito<br />

do Trabalho são “aquelas linhas diretoras ou postula<strong>dos</strong><br />

que inspiram o sentido das normas laborais e configuram<br />

a regulação das relações de trabalho de acordo<br />

com critérios distintos <strong>dos</strong> que se usam em outros<br />

ramos do Direito” (“Derecho del Trabajo”, Barcelona,<br />

1960, tomo I, pág. 247).<br />

Para Américo Plá Rodriguez, “Los Principios del<br />

Derecho del Trabajo”, Montevidéu, 1975, págs. 25 e 26)<br />

os princípios do Direito do Trabalho são: a) princípio<br />

protetor que se realiza por meio de três idéias: “in dubio<br />

pro operario”; regra da aplicação da norma mais favorável<br />

e regra da condição mais benéfica; b) princípio da<br />

irrenunciabilidade <strong>dos</strong> direitos; c) princípio da continuidade<br />

da relação laboral; d) princípio da primazia da realidade;<br />

e) princípio da razoabilidade; e f) princípio da<br />

boa-fé. O ilustre autor uruguaio esclarece que tais princípios<br />

são aplicáveis tanto ao direito individual como<br />

ao direito coletivo do trabalho.<br />

Em obra como esta não contamos com espaço<br />

necessário para um estudo mais amplo do ponto que<br />

pusemos em foco. Limitamo-nos a dizer que os princípios,<br />

coloca<strong>dos</strong> por Plá Rodriguez e outros autores, são<br />

inspira<strong>dos</strong> por um <strong>dos</strong> objetivos fundamentais do Direito<br />

do Trabalho que é o de pôr em equilíbrio o assalariado<br />

e o patrão: aquele mais fraco e este mais forte economicamente.<br />

8) O “costume é forma de expressão das aspirações<br />

de um povo e das exigências da vida jurídica”<br />

(François Geny, “Méthode d’interpretation et sources en<br />

Droit Privé Positif”, tomo I, n. 110, ed. de 1932). O costume<br />

sempre se origina da vida social, o que nem sempre<br />

acontece com a lei escrita. Vem a ser um comportamento<br />

com conteúdo jurídico porque se repete, com<br />

uniformidade, através do tempo. O costume pode ser<br />

fonte de Direito, mas “secundum legem”. Tem por missão<br />

preencher os claros de uma lei e, aí, é supletiva<br />

sua função (“costume praeter legem”). Em tese, não se<br />

admite o costume “contra legem”. A história do nosso<br />

Direito acusa episódios em que o costume ganhou força<br />

derrogatória em casos de leis inaplicáveis, que caem<br />

em desuso, hipótese em que o costume tem a primazia.<br />

Nosso Direito do Trabalho, de caráter fortemente<br />

intervencionista e muito casuístico, deixa pouco espaço<br />

para o costume. Entretanto, no trabalho portuário e<br />

marítimo, o costume ainda tem papel de relevo.<br />

O costume e o uso não se confundem. “O costume<br />

pode ser norma, constituindo o Direito costumeiro.<br />

O uso é expressão convencional. Enquanto a interpretação<br />

do costume constitui interpretação do Direito, a<br />

interpretação do uso é, quase sempre, interpretação<br />

da vontade das partes” (Oscar Tenório, “Introdução ao<br />

Código Civil Brasileiro”, pág. 126).<br />

9) O direito comum que subsidia o direito do trabalho<br />

abrange o direito civil e o comercial. Essa subsidiariedade<br />

é observada também, no que se refere ao<br />

Direito Processual Civil. Dele se serve o Direito Processual<br />

do Trabalho. É indispensável que, na aplicação<br />

subsidiária do Direito Comum, exista compatibilidade<br />

de suas normas com as características do Direito do<br />

Trabalho.<br />

10) Quando a omissão da lei nacional não puder<br />

ser preenchida por meio <strong>dos</strong> processos já indica<strong>dos</strong> no<br />

artigo sob estudo, recorre-se ao Direito comparado, isto<br />

é, às normas legais existentes em outros países, versando<br />

a mesma matéria da pesquisa. O Direito comparado<br />

nos permite, outrossim, captar a experiência de<br />

outros povos e utilizá-la em proveito da classe obreira<br />

do nosso País.<br />

11) Emprega<strong>dos</strong> e empregadores, na tessitura<br />

permanente das relações jurídicas de que são os pólos,<br />

aplicam voluntariamente as regras do Direito do Trabalho.<br />

Contudo, nem sempre isto acontece. Quando uma<br />

parte se recusa a cumprir a obrigação contratualmente<br />

assumida — ou porque os interessa<strong>dos</strong> divergem na interpretação<br />

da correspondente norma legal, ou porque<br />

uma dada situação surgida ao longo da execução do contrato<br />

não está, com precisão, prevista na lei —, aí cessa<br />

a aplicação autônoma do Direito do Trabalho, com o esgotamento<br />

da força de autocomposição <strong>dos</strong> interesses<br />

em choque. Nesse instante, é mister recorrer à Justiça. É<br />

evidente que o Estado não fica à espera do litígio entre<br />

empresas e emprega<strong>dos</strong>. Toma a iniciativa de ir verificar<br />

se estão eles cumprindo todas as prescrições das leis<br />

reguladoras das relações do trabalho. É este o encargo<br />

da Administração do Trabalho, ou melhor, do Ministério<br />

do Trabalho e suas dependências.<br />

São bem distintas as atribuições da Justiça e da<br />

Administração do Trabalho. A primeira aplica a lei às<br />

situações concretas que lhe são apresentadas e, a segunda,<br />

é dotada tão-somente do poder de fiscalizar o<br />

cumprimento das normas legais e de aplicar sanções<br />

àqueles que as violarem. Assim colocada a questão,<br />

parece que inexiste qualquer dúvida no que se refere ao<br />

campo de ação da Justiça e do Executivo em face do<br />

Direito do Trabalho. “Mas a verdade é bem outra; as competências<br />

da Administração e da Jurisdição se encontram<br />

desprovidas de fronteiras tão radicais, o que não<br />

significa que tais fronteiras não existam” (“Jurisdicción y<br />

Administración del Trabajo”, Alfredo Montoya Melgar, pág.<br />

15 e segs., Editorial Tecnos, Madrid, 1970).<br />

Nenhuma controvérsia desperta entre nós a questão<br />

da vinculação da Administração por pronunciamentos<br />

judiciais. É certo, porém, que, por força de disposição<br />

expressa da lei, em alguns casos, tem a Justiça<br />

de orientar-se por atos de competência da Administração<br />

do Trabalho. Na determinação <strong>dos</strong> locais insalubres<br />

ou perigosos que dão direito a um “plus” salarial,

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