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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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CLT INTRODUÇÃO — Art. 3º<br />

33<br />

15.1) Inova o Código Civil de 2003 ao estabelecer<br />

que o sócio que se retira da sociedade simples,<br />

alienando suas quotas, responde, solidariamente, com<br />

o cessionário, até dois anos depois de averbada a modificação<br />

do contrato social, perante a própria sociedade<br />

e perante terceiros, pelas obrigações próprias de<br />

sócio (v. seu art. 1.003).<br />

15.2) Quando um sócio é admitido em sociedade<br />

já constituída, não fica ele eximido das dívidas sociais<br />

anteriores à admissão, conforme o art. 1.025, do<br />

Código Civil de 2003.<br />

16) A responsabilidade <strong>dos</strong> administradores em<br />

geral, inclusive a <strong>dos</strong> gerentes, é prevista no art. 1.016,<br />

deixando claro que eles respondem solidariamente perante<br />

a sociedade e os terceiros prejudica<strong>dos</strong>, por culpa<br />

no desempenho de suas funções.<br />

17) Essa mesma responsabilidade é estendida<br />

aos membros do Conselho Fiscal das sociedades limitadas,<br />

conforme o art. 1.070 do Código Civil de 2003.<br />

JURISPRUDÊNCIA<br />

1) Do Recurso de Revista <strong>dos</strong> Reclama<strong>dos</strong>. 1 — Da Solidariedade<br />

Passiva Subsidiária. A solidariedade não se configura<br />

pela simples existência de grupo econômico, pois decorre<br />

de lei (art. 2º da CLT). Nos termos do referido dispositivo legal, a<br />

solidariedade prescinde da direção, controle ou administração<br />

de outra empresa. No presente caso, como o v. acórdão Regional<br />

não consignou se restaram prova<strong>dos</strong> a direção, controle ou<br />

administração do Banco em relação à empresa de processamento<br />

de da<strong>dos</strong>, não há solidariedade entre eles, acarretando<br />

violação ao art. 2º da CLT. 2 — Da URP de Fevereiro de 1989.<br />

Não há que se falar em direito adquirido e sim expectativa de<br />

direito. Recurso de Revista conhecido e provido. TST, 3ª T., RR-<br />

175.976/95.2, in DJU 16.8.96, p. 28.309.<br />

2) Cooperativas de Crédito Rural. Preliminar de ilegitimidade<br />

ativa do <strong>Sindicato</strong> Obreiro. As cooperativas de crédito rural<br />

têm seu enquadramento como instituições financeiras, a teor<br />

do Enunciado n. 55/TST. Sendo tais instituições regidas pela<br />

Lei n. 5.764/71, não podem ditas cooperativas ser equiparadas<br />

aos Bancos, uma vez que são dirigidas aos interesses <strong>dos</strong><br />

cooperativa<strong>dos</strong> e não visam lucro. Revista conhecida e provida<br />

para extinguir-se o feito, sem julgamento do mérito (art. 267, IV,<br />

CPC). TST, 5ª T., RR-99539/93-5, in DJU 30.9.94, p. 26.409.<br />

3) Enunciado n. 205, do TST (cancelado pela Resolução<br />

n. 121/03): Grupo econômico. Execução. Solidariedade. O responsável<br />

solidário, integrante do grupo econômico, que não participou<br />

da relação processual como reclamado e que, portanto,<br />

não consta no título executivo judicial como devedor, não pode<br />

ser sujeito passivo na execução.<br />

4) Industriário. Produção de carvão. Os <strong>trabalhadores</strong><br />

que prestam serviços na fabricação de carvão não são considera<strong>dos</strong><br />

rurais, ainda que, eventualmente, realizem serviços<br />

de reflorestamento, pois a extração do carvão para fins industriais<br />

desvirtua o conceito de trabalhador rural, aplicando aos<br />

emprega<strong>dos</strong> nestas atividades os preceitos da CLT, inclusive<br />

quanto à prescrição. TST, SBDI-2, ROAR 268.231, in DJU de<br />

20.11.98, p. 82.<br />

5) O Reclamante, contratado pela empresa Prever Seguros,<br />

promovia a venda de planos de previdência privada para<br />

os clientes do Unibanco. Incontroverso que o Unibanco não tinha<br />

qualquer vínculo com a Prever Seguros ou figurava como<br />

seu acionista. No entanto, o BIB — Representações e Participações<br />

Ltda., acionista da Prever Seguros é empresa ligada ao<br />

Unibanco — Banco de Investimento do Brasil S/A que faz parte<br />

do conglomerado Unibanco. A hipótese é de grupo econômico,<br />

devendo o Unibanco figurar no pólo passivo da relação jurídica<br />

processual e responsabilizar-se solidariamente pelos débitos<br />

trabalhistas, especialmente porque se beneficiou do trabalho do<br />

Reclamante, que vendia planos de saúde aos seus clientes. TST,<br />

SBDI1, E-RR-548.214/1999.0, in DJU de 8.11.2002, p. 571.<br />

6) Da responsabilidade solidária. O inadimplemento das<br />

obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na<br />

responsabilidade subsidiária do tomador <strong>dos</strong> serviços quanto<br />

àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação<br />

processual e conste também do título executivo judicial’’<br />

(Enunciado n. 331/TST, item IV). TST, 3ª T., RR-227.122/95-5, in<br />

DJU de 30.11.98, p. 201.<br />

7) Emprega<strong>dos</strong> de empresas diversas, mas pertencentes<br />

ao mesmo grupo econômico. A solidariedade prevista no § 2º, do<br />

art. 2º da CLT não tem a extensão pretendida. No grupo ou no<br />

consórcio econômico, se se constituem em empresas diversas,<br />

cada uma com personalidade jurídica própria, não exsurge a figura<br />

do “mesmo empregador”, exigência básica para a equiparação<br />

salarial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.<br />

TST, 2ª T., RR 88798/93.2, in DJU 9.9.94, p. 23.621.<br />

8) Responsabilidade subsidiária. Entes públicos. Não é<br />

cabível o entendimento registrado pelo nobre Relator, de que a<br />

aplicação de enunciado revela interpretação sedimentada de preceitos<br />

legais em torno de determinada matéria e que, assim, estaria<br />

afastada a indigitada afronta. Como observa-se do voto do<br />

Relator, a construção de tal súmula deu-se em face de reiterada<br />

exegese <strong>dos</strong> arts. 10, § 7º, do Decreto-lei n. 200/67 e 37, II, da<br />

Constituição da República de 1988, bem como das Leis ns. 5.645/<br />

70, 6.019/74 e 7.102/83. Não decorreu de análise do art. 71, § 1º,<br />

da Lei n. 8.666/93, o qual literalmente impede a concessão de<br />

qualquer tipo de responsabilidade a ente da Administração Pública.<br />

TST, 5ª T., RR 464.542/1998-6, in DJU de 27.11.98, p. 279.<br />

9) Conselho Regional de Contabilidade. Decreto-lei n.<br />

779/69. Não há como atribuir a essas entidades fiscalizadoras a<br />

condição de órgão da administração pública indireta, uma vez<br />

que não possuem a natureza de ente autárquico, comportan<strong>dos</strong>e<br />

como entidade privada nas relações com seus membros, seus<br />

associa<strong>dos</strong> e seu pessoal, gozando de autonomia financeira,<br />

patrimonial e administrativa. TST, 3ª T., RR 53217/92.7, in DJU<br />

23.9.94, p. 25.502.<br />

10) Enunciado n. 129 — A prestação de serviços a mais<br />

de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma<br />

jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais<br />

de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.<br />

11) Sociedade de economia mista sujeita-se ao regime<br />

jurídico próprio das empresas privadas. Portanto, seus emprega<strong>dos</strong><br />

não se enquadram nos termos da Lei n. 7.773/89. TST,<br />

SDI, E-RR 28508/91.0, in DJU 23.9.94, p. 25.474.<br />

12) Contato de arrendamento firmado após extinto o contrato<br />

de trabalho. Ausência de responsabilidade da arrendatária<br />

pelas verbas rescisórias. Se o contrato de arrendamento foi ajustado<br />

entre as empresas, após a extinção do contrato de trabalho,<br />

não é a arrendatária responsável, ainda que solidariamente, pelo<br />

pagamento das verbas rescisórias, sob pena de elastecimento<br />

do contido no art. 2º, § 2º da CLT. Entretanto, como a arrendatária<br />

não recorreu e diante da impossibilidade de reforma in pejus,<br />

resta somente manter a condenação solidária da ora Recorrente.<br />

Revista conhecida e não provida. TST, 3ª T., RR-240879/96.2,<br />

in DJU 2.8.96, p. 26.115.<br />

13) Imunidade de Jurisdição — Empresa estatal estrangeira<br />

— Representante no Brasil — Designação e desligamento<br />

efetua<strong>dos</strong> mediante ato administrativo de governo estrangeiro<br />

— Inaplicabilidade da CLT — As relações jurídicas entre empresa<br />

estatal argentina e cidadão daquela nacionalidade, designado<br />

para representá-la no Brasil e seu posterior desligamento,<br />

ambos mediante atos administrativos do Governo daquele país,<br />

não estão sujeitas à legislação trabalhista brasileira. Hipótese<br />

em que não compete à Justiça brasileira solucionar à controvérsia,<br />

mesmo porque incide a regra par in paren non habet<br />

imperium, reconhecendo-se a imunidade de jurisdição da parte<br />

promovida. STJ, 3ª T., A.C. n. 10, in DJU de 20.5.91, p. 6.528.<br />

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa<br />

física que prestar serviços de natureza<br />

não eventual a empregador, sob a dependência deste<br />

e mediante salário.

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