16.04.2013 Views

Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CLT INTRODUÇÃO — Art. 3º<br />

35<br />

nor que a comum e isto porque seu trabalho é mais<br />

desgastante que os demais. Daí, a legitimidade da norma<br />

que lhe reduz a jornada de trabalho.<br />

Trabalho manual é aquele em que se emprega<br />

predominantemente a força muscular. Não exige grandes<br />

conhecimentos técnicos ou científicos. Trabalho técnico<br />

é aquele que demanda um estudo metódico, uma<br />

preparação prévia para o desempenho da função. Pode<br />

ser manual, mas não de maneira destacada. Trabalho<br />

intelectual é aquele que se cumpre mediante o estudo, a<br />

pesquisa ou o planejamento. O Direito do Trabalho ocupa-se<br />

dessas várias espécies de atividades remuneradas<br />

sem pender para esta ou aquela. Seus exercentes<br />

merecem do Direito do Trabalho igual atenção.<br />

5) Prática muito generalizada na indústria e no<br />

comércio, é a de contratar os serviços de transportes<br />

de mercadorias com motorista possuidor de um único<br />

veículo. Algumas empresas chegam a financiar a compra<br />

do veículo, para antigos emprega<strong>dos</strong> motoristas e,<br />

depois, transformam-nos em <strong>trabalhadores</strong> autônomos.<br />

<strong>Vejamos</strong>, separadamente, as duas hipóteses. Se<br />

um empregado, como motorista, é dispensado e recebe<br />

tudo que esta Consolidação prevê nas despedidas sem<br />

justa causa e se, em seguida, passa a trabalhar com<br />

seu veículo próprio com inteira autonomia, não se<br />

reconstituiu, no caso, a relação empregatícia. Assim é<br />

se ele não estiver sujeito a horário para atender aos<br />

pedi<strong>dos</strong> da empresa nem está submetido a controle de<br />

qualquer espécie. Além disso, deve ter o direito de atender<br />

a outros clientes. A questão do horário precisa ser<br />

examinada com vagar. Certas empresas têm necessidade<br />

de, diariamente, dar saída a seus produtos destina<strong>dos</strong><br />

à clientela, primeiro, para atender às conveniências<br />

desta (setor de bebidas, por exemplo) e, segundo, para<br />

que seus depósitos fiquem em condições de receber<br />

mais mercadorias. De qualquer modo, a inexistência de<br />

controle e a liberdade de o motorista possuir outros clientes<br />

são dois elementos de singular importância na<br />

pesquisa sobre a materialidade da relação de emprego.<br />

O empréstimo para compra de veículo feito pela empresa<br />

ao seu ex-empregado é uma relação jurídica que escapa<br />

à competência da Justiça do Trabalho se, efetivamente,<br />

ficar caracterizada a situação de trabalho autônomo.<br />

Em caso negativo, a dívida contraída pelo empregado<br />

poderá ser apreciada pela Vara do Trabalho<br />

que receber a reclamatória do empregado.<br />

A segunda hipótese é a do motorista que começa<br />

a prestação de serviços com veículo próprio. O simples<br />

fato de ser o proprietário do caminhão não é bastante<br />

para impedir o surgimento de uma relação de<br />

emprego, pois são freqüentes os casos de emprega<strong>dos</strong><br />

que têm automóvel e que o usam no cumprimento<br />

do seu contrato de trabalho. O pracista e o vendedorviajante,<br />

de ordinário, têm automóvel próprio. Aqui, também,<br />

o horário, o controle do trabalho externo, a exclusividade<br />

e a pessoalidade da prestação de serviços a<br />

uma única empresa são elementos denunciadores de uma<br />

relação de emprego. A bem da verdade, conhecemos<br />

casos em que o próprio motorista tem interesse em<br />

servir unicamente a uma empresa porque o volume de<br />

trabalho, que ela lhe oferece, origina uma receita que o<br />

satisfaz plenamente. É preciso provar que a exclusividade<br />

do trabalho resulta de um ato de vontade do motorista<br />

e não da empresa.<br />

Como se vê, não é possível formar-se um critério<br />

que seja válido para todas as situações que, em<br />

matéria de transportes, podem surgir entre os motoristas<br />

de veículo próprio e as empresas. É mister analisar<br />

cada caso para averiguar-se quando o trabalho é autônomo<br />

ou dependente.<br />

5.1) O motorista que é empregado em uma empresa<br />

que tem uma atividade predominantemente rural<br />

fica enquadrado como trabalhador rural.<br />

6) De alguns anos a esta parte, fato muito comum<br />

é a cessão de funcionário público da administração direta<br />

a sociedades de economia mista. As condições desse<br />

empréstimo podem variar num ponto: a remuneração<br />

do funcionário público fica a cargo da repartição de origem<br />

ou da sociedade a que vai prestar serviços temporariamente.<br />

O Supremo Tribunal Federal (v. nota ao art.<br />

643 — Jurisprudência) tem entendido que, “in casu”,<br />

inexiste vínculo empregatício ligando o servidor público<br />

à sociedade em causa. A prova de que assim entende<br />

está nos repeti<strong>dos</strong> decisórios negando competência à<br />

Justiça do Trabalho para apreciar qualquer divergência<br />

entre esse servidor e a empresa questionada.<br />

7) O § 1º, do art. 173, da Constituição Federal,<br />

com a redação dada pela Emenda n. 19, de 5.6.98, a lei<br />

estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da<br />

sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que<br />

explorem atividade econômica de produção ou comercialização<br />

de bens ou de prestação de serviços, dispondo<br />

sobre sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas<br />

privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações<br />

civis, comerciais, trabalhistas e tributários.<br />

8) A Lei n. 8.112, de 11.12.90, aprovou o Estatuto<br />

<strong>dos</strong> Servidores Públicos Civis da União, assim considera<strong>dos</strong><br />

os servidores <strong>dos</strong> três Poderes, das autarquias e<br />

das Fundações Públicas.<br />

A Lei n. 9.608, de 18.2.98, regula o serviço voluntário,<br />

isto é, a atividade não remunerada de pessoa<br />

física em qualquer entidade pública ou privada de fins<br />

não lucrativos por perseguirem objetivos cívicos, culturais,<br />

educacionais, científicos, recreativos ou de assistência<br />

social, inclusive mutualidade.<br />

8.1) A Lei n. 6.019, de 3.1.74, regulamentada pelo<br />

Decreto n. 73.841, de 13.3.74, disciplina o trabalho temporário<br />

em nosso País.<br />

Quem presta tal serviço é empregado da empresa<br />

de trabalho temporário, mas, no caso de falência<br />

desta, o usuário do serviço é responsável solidário pelas<br />

obrigações trabalhistas correspondentes ao período<br />

em utilizou o serviço temporário.<br />

<strong>Sindicato</strong>s ajuizaram ações coletivas nos casos<br />

em que seus filia<strong>dos</strong> não chegaram a acordo com seus<br />

empregadores sobre a partilha <strong>dos</strong> lucros.<br />

Tem a Justiça entendido que não lhe cabe manifestar-se<br />

sobre matéria já regulada por lei (Medida Provisória,<br />

dizemos nós).<br />

Aduzimos que, em verdade, no caso não se trata<br />

de uma relação coletiva de trabalho apreciável em<br />

processo de dissídio coletivo, o que reforça a orientação<br />

jurisprudencial. Todavia, nos termos do inciso XI,<br />

do art. 7º da Constituição Federal, têm os emprega<strong>dos</strong><br />

direito a uma fatia <strong>dos</strong> lucros da empresa. Daí a ilação<br />

de que, no caso de malogro da negociação coletiva com<br />

esse objetivo e da recusa de mediação e arbitragem, é<br />

dado aos interessa<strong>dos</strong> se reunirem em reclamação<br />

plúrima a fim de postular, numa Vara de Trabalho, a sobredita<br />

vantagem. É fora de dúvida que fere a Constituição Federal<br />

norma legal que feche as portas da Justiça a quem tiver<br />

seu direito desatendido ou violado. No caso vertente, o Juiz<br />

do Trabalho, à falta de critérios para bem determinar o percentual<br />

<strong>dos</strong> lucros da empresa a ser entregue aos emprega<strong>dos</strong>,<br />

deve utilizar, no julgamento do feito, as ofertas finais<br />

discutidas na malograda negociação coletiva. Dessarte,<br />

deve a negociação coletiva preceder, obrigatoriamente, o<br />

ajuizamento da Reclamação.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!