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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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364 CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO — Art. 477<br />

CLT<br />

29) A nova Lei que veio reger o Fundo de Garantia<br />

do Tempo de Serviço não alterou to<strong>dos</strong> os pontos<br />

da CLT que formam o escudo protetor da relação de<br />

emprego. Em razão disso, temos de concluir que o empregado,<br />

se despedido sem motivo justo, tem direito ao<br />

aviso prévio de 30 dias.<br />

O Decreto n. 1.382, de 31.1.95 (DOU de 1.2.95),<br />

deu ao art. 9º do Regulamento do FGTS (Decreto n.<br />

99.684, de 8.11.90) a seguinte redação: “Ocorrendo despedida<br />

sem justa causa, ainda que indireta, com culpa<br />

recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato<br />

a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador<br />

pagará diretamente ao trabalhador os valores<br />

relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e<br />

ao imediatamente anterior que ainda não houver sido<br />

recolhido, sem prejuízo das cominações legais.”<br />

30) Na ocorrência de força maior ou de culpa<br />

recíproca no desfazimento do vínculo empregatício, a<br />

indenização devida ao optante é pela metade. A nova<br />

Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no § 2º<br />

do art. 18, prevê a indenização pela metade (20%) nas<br />

duas hipóteses aventadas.<br />

31) São inúmeros os casos de emprega<strong>dos</strong> que<br />

a 5 de outubro de 1988 (§ 1º do art. 14 da Lei n. 8.036)<br />

contavam tempo de serviço anterior como não-optantes<br />

do FGTS. Tais emprega<strong>dos</strong>, se dispensa<strong>dos</strong> imotivadamente,<br />

terão seu tempo de serviço até aquela data<br />

indenizado nas bases previstas no artigo sob comentário,<br />

e, o tempo posterior àquela data, terá reparação<br />

da ordem de 40% acrescida de 10% a título de contribuição<br />

social (instituída pela Lei Complementar n. 110,<br />

de 29.6.2001, regulamentada pelo Decreto n. 3.914, de<br />

11.9.2001) de to<strong>dos</strong> os valores coloca<strong>dos</strong> na conta vinculada<br />

do empregado. Por oportuno, lembramos que<br />

nos termos da Lei n. 8.036/90, a partir de 5 de outubro<br />

de 1988 (data da vigência da nova Carta Magna) to<strong>dos</strong><br />

os emprega<strong>dos</strong> passaram a ter direito à conta vinculada<br />

ao FGTS. Por oportuno, assinalamos neste passo<br />

que a empresa, ao indenizar o tempo anterior <strong>dos</strong> antigos<br />

não-optantes, poderá lançar mão <strong>dos</strong> recursos acumula<strong>dos</strong><br />

na respectiva conta.<br />

O STF, no julgamento das ADIN’s ns. 2.556 e<br />

2.568, ambas de 2002, decidiu, em sessão plenária, que<br />

a supramencionada Lei Complementar é constitucional,<br />

mas ordenou sua suspensão até janeiro deste ano.<br />

32) A Lei n. 8.036, de 11.5.90, no § 2º do art. 14,<br />

declara que o tempo de serviço anterior à atual Constituição<br />

poderá ser transacionado entre empregador e<br />

empregado, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização<br />

prevista. É claro que em se tratando de empregado<br />

com mais de 10 anos de serviços presta<strong>dos</strong>,<br />

aquele percentual terá de incidir sobre o valor da indenização<br />

dobrada.<br />

33) De conformidade com o preceituado no § 3º<br />

do art. 14 da nova Lei do FGTS é facultado ao empregador<br />

desobrigar-se da responsabilidade da indenização<br />

relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando<br />

na conta vinculada do trabalhador, até o último<br />

dia útil do mês previsto em lei para o pagamento do<br />

salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se<br />

ao depósito, no que couber todas as disposições<br />

da Lei. Escusado dizer, que o preceito é voltado para<br />

os casos de tempo anterior à extinta opção, ressalva<strong>dos</strong><br />

os <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong> que como não-optantes, eram<br />

estáveis quando do advento da Constituição Federal<br />

de 1988. Estes últimos, por disposição expressa da Lei<br />

n. 8.036, continuam a gozar de toda a proteção que a<br />

CLT assegura à estabilidade decenal.<br />

SEGURO-DESEMPREGO<br />

34) A Constituição de 1967, Emenda n. 1/69, no<br />

inc. XVI do art. 165, arrolava o seguro-desemprego entre<br />

as prestações da Previdência Social. Na vigência dessa<br />

Carta, editou-se o Dec.-lei n. 2.284, de 10.3.86, regulamentando<br />

essa espécie de seguro. Fazia-se seu<br />

custeio por intermédio do Fundo de Assistência ao<br />

Desempregado e, eventualmente, pelo excesso de arrecadação<br />

ou por dotações orçamentárias. O valor do<br />

seguro não excedia a um e meio salário mínimo. Com a<br />

superveniência da Constituição de 1988, não só se<br />

manteve o seguro-desemprego (inc. II do art. 7º) como<br />

também se alterou substancialmente sua fonte de receita.<br />

Esta, de conformidade com o art. 239 da Lei Maior,<br />

passou a ser o PIS-PASEP e uma contribuição adicional<br />

da empresa cujo índice de rotatividade da mão-deobra<br />

superar índice médio da rotatividade do setor. A<br />

Lei n. 7.998, de 11.1.90, veio regulamentar o segurodesemprego<br />

e, obviamente, revogou o Dec.-lei n. 2.284.<br />

Mercê das alterações que a Lei n. 8.900, de<br />

30.6.94, fez na Lei n. 7.998, o benefício do seguro-desemprego<br />

será concedido ao trabalhador desempregado<br />

por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de<br />

forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo,<br />

cuja duração cabe ao Conselho Deliberativo do Fundo<br />

de Amparo ao Trabalhador — CODEFAT — definir. A cada<br />

novo período aquisitivo, concede-se novo seguro-desemprego.<br />

O período máximo de percepção do benefício em<br />

tela tem de observar ao seguinte critério: observação da<br />

relação entre o número de parcelas mensais do benefício<br />

e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses<br />

que antecederam a data da dispensa causadora do requerimento<br />

do seguro-desemprego; 3 parcelas para<br />

quem trabalhou, no mínimo, 6 e, no máximo, 11 meses<br />

no período de referência; 5 parcelas a quem trabalhou no<br />

mínimo 24 meses no período de referência.<br />

A critério do CODEFAT, o tempo máximo de percepção<br />

do benefício pode ser prolongado por mais 2 meses,<br />

atendidas dentre outras variáveis, a evolução geográfica e<br />

setorial das taxas de desemprego e o tempo médio de<br />

desemprego de grupos específicos de <strong>trabalhadores</strong>.<br />

É criado o Fundo de Assistência ao Trabalhador para<br />

custeio do seguro-desemprego, subordinado a um Conselho<br />

Deliberativo, com 3 representantes <strong>dos</strong> <strong>trabalhadores</strong>,<br />

3 <strong>dos</strong> empregadores e 3 da União. Compete ao Ministério<br />

do Trabalho fiscalizar a execução da referida Lei n. 7.998.<br />

Consoante o art. 201 da CF/88, o seguro-desemprego se<br />

insere na órbita da Previdência Social e o referido diploma<br />

legal ignorou essa disposição constitucional.<br />

Os valores do seguro em foco são acentuadamente<br />

inferiores aos de muitos outros países.<br />

A Medida Provisória n. 1.952-21, de 2.3.00 (atual<br />

MP 2.164, de 24.8.01), introduziu, na Lei n. 7.998/90,<br />

vários dispositivos (arts. 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-<br />

B e 8º-C): a) criando a bolsa de qualificação profissional<br />

custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT<br />

— a ser concedida ao empregado que se afastar do serviço<br />

para participar de curso ou de programa de qualificação<br />

profissional; b) suspendendo a bolsa de qualificação<br />

se ocorrer rescisão do contrato de trabalho; c) prevendo<br />

a hipótese de fraude na obtenção do precitado<br />

benefício; e d) e desconsiderando, para efeito de obtenção<br />

do seguro-desemprego, o período de suspensão contratual,<br />

previsto no art. 476-A da CLT, para o empregado<br />

participar de programa de qualificação ou requalificação<br />

profissional.<br />

Empregador que, por omissão ou comissão, impedir<br />

a obtenção do seguro-desemprego do trabalhador<br />

despedido, terá de indenizá-lo nesse particular.

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