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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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CLT JUSTIÇA DO TRABALHO — Arts. 650 e 651<br />

489<br />

Classistas Temporários não foram alteradas, no particular, pela<br />

atual Constituição. Embora tenha outorgado às Associações<br />

maior representatividade, não as elevou à categoria de <strong>Sindicato</strong><br />

e só mediante lei poderão estas se legitimarem para participar<br />

da indicação de vogais. Recurso desprovido. TST, Pleno,<br />

RO-IV-7857/90.7, in DJU 28.6.91, p. 9061.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Jurisdição e Competência das Varas<br />

Art. 650.<br />

A jurisdição de cada Vara do Trabalho<br />

abrange todo o território da Comarca<br />

em que tem sede, só podendo ser estendida ou<br />

restringida por lei federal.<br />

Parágrafo único. As leis locais de Organização<br />

Judiciária não influirão sobre a competência de Varas do<br />

Trabalho já criadas, até que lei federal assim determine.<br />

NOTA<br />

1) V., no art. 643, nota sobre jurisdição e competência.<br />

2) Redação dada pela Lei n. 5.442, de 24 de maio<br />

de 1968. O dispositivo, em seu texto primitivo, autorizava<br />

o Presidente da República, mediante decreto, a<br />

estender ou restringir a jurisdição de uma Vara do Trabalho.<br />

3) Consoante o artigo acima transcrito, a jurisdição<br />

de uma Vara do Trabalho abrange ordinariamente<br />

todo o território da Comarca em que estiver sediada.<br />

Estender ou restringir a jurisdição de uma Vara do Trabalho<br />

só uma lei federal poderá fazê-lo.<br />

4) Temos a impressão de que o legislador, erroneamente,<br />

usou os vocábulos “jurisdição” e “competência”<br />

como sinônimos. A ninguém poderia ocorrer a possibilidade<br />

de uma lei estadual fixar a competência de<br />

uma Vara do Trabalho, alterando-a para mais ou para<br />

menos, isto é, aumentando ou diminuindo seu poder<br />

legal de conhecer e julgar os litígios entre emprega<strong>dos</strong><br />

e empregadores.<br />

5) V. Lei 5.630, de 2.12.70, dispondo sobre a criação<br />

de órgãos de primeira instância.<br />

JURISPRUDÊNCIA<br />

1) A distribuição territorial gera a competência de foro.<br />

No Processo Civil o foro competente determina-se, via de regra,<br />

pelo domicílio do réu. No processo trabalhista prevalece,<br />

ao contrário, a localidade em que o empregado presta serviços ao<br />

empregador. Os limites do foro não coincidem com os do município,<br />

mas com os da comarca, sendo defini<strong>dos</strong> pelas leis estaduais<br />

de organização judiciária, limites esses que, uma vez estabeleci<strong>dos</strong>,<br />

só são alteráveis por lei federal. TST, SDI, CC 0554/<br />

91, in LTr 56-02/219 (1992).<br />

Art. 651.<br />

A competência das Varas do Trabalho<br />

é determinada pela localidade onde o<br />

empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços<br />

ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro<br />

local ou no estrangeiro.<br />

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante<br />

comercial, a competência será da Vara da localidade<br />

em que a empresa tenha agência ou filial e a esta<br />

o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente<br />

a Vara da localização em que o empregado tenha<br />

domicílio ou a localidade mais próxima (Nova redação<br />

dada pela Lei n. 9.861, de 27.10.99).<br />

§ 2º A competência das Varas do Trabalho, estabelecida<br />

neste artigo, estende-se aos dissídios ocorri<strong>dos</strong><br />

em agência ou filial no estrangeiro, desde que o<br />

empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional<br />

dispondo em contrário.<br />

§ 3º Em se tratando de empregador que promova<br />

realização de atividades fora do lugar do contrato<br />

de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar<br />

reclamação no foro da celebração do contrato ou no da<br />

prestação <strong>dos</strong> respectivos serviços.<br />

NOTA<br />

1) A competência da Vara do Trabalho é em razão<br />

da matéria (“ratione materiae”) da pessoa (“ratione<br />

personae”) e do lugar (“ratione loci”). Ver extensa nota<br />

sobre competência, no art. 643.<br />

2) Consoante os parágrafos do art. 109 da Constituição<br />

Federal, as causas em que a União for autora<br />

serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio<br />

a outra parte. As causas intentadas contra a União poderão<br />

ser aforadas na seção judiciária em que for<br />

domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato<br />

ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada<br />

a coisa, ou ainda, no Distrito Federal. Serão processadas<br />

e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio<br />

<strong>dos</strong> segura<strong>dos</strong> ou beneficiários, as causas em que<br />

forem parte instituição de previdência social e segurado,<br />

sempre que a comarca não seja sede de vara do<br />

juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá<br />

permitir que outras causas sejam também processadas<br />

e julgadas pela Justiça Estadual. Nesta última hipótese<br />

(§ 3º do artigo citado), o recurso cabível será<br />

sempre para o Tribunal Regional Federal na área de<br />

jurisdição do juiz de primeiro grau.<br />

3) Ver art. 9º, da Lei de Introdução ao Código<br />

Civil: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á<br />

a lei do país em que se constituírem. § 1º — Destinando-se<br />

a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo<br />

de forma essencial, será esta observada, admitidas<br />

as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos<br />

requisitos extrínsecos do ato”.<br />

Todavia, dispõe o mesmo diploma legal, em seu<br />

art. 12: “É competente a autoridade judiciária brasileira,<br />

quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver<br />

de ser cumprida a obrigação”.<br />

O art. 88, II, do CPC também prescreve ser competente<br />

a autoridade judiciária brasileira quando, no<br />

Brasil, tiver de ser cumprida a obrigação.<br />

De recordar, ainda, o art. 14, da mesma Lei de<br />

Introdução: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá<br />

o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência”.

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