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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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CLT PROCESSO DO TRABALHO — Art. 763<br />

535<br />

11.1) DO “HABEAS DATA”<br />

Dispõe o inciso LXXII do art. 5º da CF: “Conceder-se-á<br />

habeas data: a) para assegurar o conhecimento<br />

de informações relativas à pessoa do impetrante,<br />

constante de registros ou bancos de da<strong>dos</strong> de entidades<br />

governamentais ou de caráter público; b) para<br />

a retificação de da<strong>dos</strong> quando não se prefira fazê-lo<br />

por processo sigiloso, judicial, ou administrativo’’.<br />

Trata-se de medida judicial que, eventualmente,<br />

poderá ter alguma utilidade o ao trabalhador da empresa<br />

privada, mas, no que tange ao servidor público,<br />

estamos persuadi<strong>dos</strong> de que terá de recorrer ao<br />

habeas data com muita freqüência para reunir informações<br />

ou provas de que o litígio venha a carecer a<br />

fim de ser perfeitamente aclarado.<br />

Aquele inciso constitucional foi regulamentado<br />

pela Lei n. 9.507, de 12.11.97. Antes parece-nos que,<br />

antes de ajuizar o pedido de habeas data, o interessado<br />

deve dirigir seu pedido aos responsáveis do estabelecimento<br />

ou repartição onde se encontre a informação<br />

de que precisa. Só diante da recusa de fornecimento<br />

das informações, é que se abre o caminho para o Judiciário.<br />

A norma constitucional deixa bem claro que o<br />

habeas data é meio hábil para o próprio interessado — e<br />

não um terceiro — para obter o que for do seu interesse.<br />

São gratuitas as ações de habeas data (cf.<br />

LXXVII do art. 5º da CF).<br />

12) As ações trabalhistas, como já dissemos,<br />

podem ser individuais e coletivas.<br />

<strong>Vejamos</strong>, apenas, como se classificam as primeiras.<br />

Nas ações individuais, pessoas físicas buscam<br />

um pronunciamento jurisdicional sobre interesses<br />

concretos bem defini<strong>dos</strong>. Dividem-se, por seu turno,<br />

em condenatórias, constitutivas, declaratórias,<br />

executórias e cautelares. Condenatórias: sua característica<br />

fundamental é a aplicação de sanção. Formam<br />

um título executório que origina a execução forçada.<br />

Suas principais modalidades, no foro trabalhista,<br />

são de dar, de fazer e de não fazer. Constitutivas: no<br />

âmbito trabalhista, elas não se limitam a declarar um<br />

direito; criam, modificam ou extinguem um direito. O<br />

caso mais comum de ação constitutiva é a do empregado,<br />

em cujo contrato não se estipulou um salário,<br />

que pede ao juiz que o estabeleça. Outra muito freqüente<br />

é a do empregador, que, por meio do inquérito<br />

para apuração de falta grave, quer extinguir a relação<br />

de emprego. Declaratórias: nelas, o reclamante postula<br />

a declaração da existência ou não de uma relação<br />

jurídica. O pré-requisito dessa ação é a incerteza. O<br />

magistrado, com o seu pronunciamento, não introduz<br />

qualquer alteração no que já existia. Não é executável,<br />

porque a sentença é desprovida de sanção. A ação<br />

declaratória é negativa ou positiva; a primeira, quer a<br />

proclamação da inexistência da relação jurídica e, a<br />

segunda, quer a afirmação da sua existência.<br />

Executórias: têm por finalidade o cumprimento coativo<br />

de obrigação derivada da sentença judicial. Seu pressuposto<br />

é um título jurídico que pode ser contratual ou<br />

judicial.<br />

12.1) Tem entendido o TST que descabe a ação<br />

declaratória que objetive a obtenção da declaração de<br />

direito à complementação de aposentadoria, se ainda<br />

não foram atendi<strong>dos</strong> os requisitos necessários para<br />

aquisição do direito<br />

13) Para exercer o direito de ação — “ius<br />

actionis”, o autor ou reclamante, no processo do trabalho<br />

— três são as condições previstas no art. 267,<br />

inc. VI, do CPC: a) Interesse de agir: no art. 75, do<br />

Código Civil de 1916, que não tem correspondente no<br />

de 2003, é dito que a todo direito corresponde uma<br />

ação que o assegura. Por outras palavras, o titular do<br />

direito subjetivo material pode recorrer ao Judiciário<br />

para exigir o cumprimento da obrigação correlata a<br />

esse mesmo direito. No mesmo Código de 1916, o art.<br />

76 aduz que, para propor ação, é necessário ter legítimo<br />

interesse econômico ou moral. Esse dispositivo<br />

não tem correspondente com o Código Civil de 2003.<br />

É, portanto, o interesse condição necessária para formular<br />

uma exigência e levá-la ao juiz com a propositura<br />

da ação. A esse interesse aludem os arts. 3º e 4º,<br />

do CPC. No primeiro, é declarado que, além do interesse,<br />

é preciso ter legitimidade e, no segundo, que o<br />

interesse pode resumir-se à declaração da existência<br />

ou inexistência da relação jurídica, e da autenticidade<br />

ou falsidade de documento. b) Legitimação para agir:<br />

só o titular da pretensão pode pedir tutela jurisdicional<br />

em relação a litígio com o sujeito passivo da mesma<br />

pretensão. É a “legitimatio ad causam”. Pode ser ativa<br />

ou passiva. Legitimação ativa para agir, por exemplo,<br />

não existe quando um trabalhador reclama, na Justiça,<br />

diferença salarial devida a um outro; legitimação<br />

passiva não existe quando o empregado doméstico de<br />

um sócio reclama, da sociedade, algo que ele não lhe<br />

pagou. c) Possibilidade jurídica do pedido: é recusada<br />

a tutela jurisdicional a quem formule pedido proibido ou<br />

não aceito pelo direito objetivo. As condições da ação<br />

dizem respeito à viabilidade do pedido, ao passo que<br />

os pressupostos processuais se referem à relação<br />

processual. Consoante dispõe o inc. IV do art. 267, do<br />

CPC, extingue o processo, sem julgamento do mérito,<br />

a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento<br />

válido e regular do processo. Pressupostos<br />

processuais são aqueles sem os quais o autor<br />

não pode estar em Juízo.<br />

14) Em consonância com o art. 103, do CPC,<br />

“reputam-se conexas duas ou mais ações, quando<br />

lhes for comum o objeto ou a causa de pedir’’; no art.<br />

104 é dito: “A continência entre duas ou mais ações,<br />

sempre que há identidade quanto às partes e à causa<br />

de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo<br />

abrange o das outras”. Pelo art. 105, ainda do CPC,<br />

“havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a<br />

requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a<br />

reunião de ações propostas em separado, a fim de<br />

que sejam decididas simultaneamente”. Correndo em<br />

separado ações conexas perante juízes que têm a<br />

mesma competência territorial, considera-se prevento<br />

aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106). A<br />

competência, em razão do valor e do território é<br />

modificável pela conexão ou continência. Na conexão<br />

é idêntico o objeto ou a causa de pedir, enquanto, na<br />

continência, idênticas são as partes e a causa de pedir.<br />

É inerente à continência o objeto de uma ação ser<br />

mais amplo que o de outra.<br />

15) Aplica-se ao juiz de direito, investido na jurisdição<br />

trabalhista, a regra do art. 132, do CPC: “O<br />

juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá<br />

instrução julgando a lide, salvo se for transferido,<br />

promovido ou aposentado, casos em que passará<br />

os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor<br />

prosseguirá na audiência, mandando repetir, se necessário,<br />

as provas já produzidas’’.<br />

16) Distingue-se a prescrição do direito da prescrição<br />

do direito de ação. Batalha (“Tratado de Direito<br />

Judiciário do Trabalho”, 1977, LTr Editora, pág. 361)<br />

recorda o magistério de Ugo Rocco para concluir que<br />

“mediante a prescrição, se extingue o direito substancial<br />

postulado, incerto ou controverso, ou insatisfeito,

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