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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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CLT INTRODUÇÃO — Art. 2º<br />

27<br />

Não é imutável o regulamento de empresa. É lícito<br />

ao empregador modificá-lo quando bem entender, ressalvado,<br />

porém, o direito anteriormente adquirido pelos<br />

<strong>trabalhadores</strong> a quaisquer benefícios ou vantagens.<br />

G) As normas dimanadas de fonte internacional<br />

e que, em maior número, são aquelas editadas no seio<br />

da Organização Internacional do Trabalho (OIT), passam<br />

a integrar o Direito nacional mediante a ratificação<br />

de seus convênios. Embora se diga que a história da OIT<br />

começa em 1919, suas raízes se encontram na consciência<br />

social do século XIX, quando — em todo o mundo —<br />

se ergueram vozes condenando os excessos do liberalismo<br />

econômico e propondo providências capazes de proteger<br />

o assalariado, independentemente de sua nacionalidade,<br />

raça ou credo. Cessadas as hostilidades da Primeira<br />

Guerra Mundial, celebrou-se o Tratado de Versalhes,<br />

no qual se estabeleceu a criação da OIT para ser o instrumento<br />

da justiça social para os <strong>trabalhadores</strong> de todas<br />

as nações. Como deixamos transparecer no início<br />

desta nota, as normas internacionais só se incorporam<br />

ao sistema legal de uma nação depois que esta, mediante<br />

processo legislativo regular, resolve fazê-lo. A norma<br />

internacional não tem em si a força necessária para<br />

integrar um Direito nacional.<br />

16) A Lei n. 9.841, de 5.10.99 baixou o novo Estatuto<br />

da Microempresa e da Empresa de Pequeno<br />

Porte, dispensando-a de algumas obrigações trabalhistas<br />

e previdenciárias.<br />

Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto n. 3.474,<br />

de 19.5.2000 ( in DOU de 22.5.2000, p.1).<br />

17) A Lei Complementar n. 107, de 26.4.2001,<br />

modificou os arts. 8º e 9º da LC n. 95, de 26.2.98, para<br />

estabelecer: a) a contagem do prazo, para entrada em<br />

vigor das leis que estabeleçam período de vacância, farse-á<br />

com a inclusão da data da publicação e do último dia<br />

do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua<br />

consumação integral; b) as leis que estabeleçam período<br />

de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em<br />

vigor após decorri<strong>dos</strong> (o número de) dias de sua publicação<br />

oficial”; c) a cláusula de revogação deverá enumerar<br />

expressamente as leis ou disposições legais<br />

revogadas. Escusado dizer que a regra da alínea “c”<br />

vai dar maior segurança à análise de um texto legal.<br />

18) V. Dec. Leg. n. 143, do Congresso Nacional,<br />

aprovando a Convenção n. 169 da OIT, sobre os povos<br />

indígenas, cujo Estatuto foi baixado pela Lei n. 6.001,<br />

de 19.12.1973.<br />

JURISPRUDÊNCIA<br />

1) Enunciado n. 207, do TST: A relação jurídica trabalhista<br />

é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços<br />

e não por aquelas do local da contratação.<br />

2) “As normas trabalhistas encerram garantia mínima ao<br />

trabalhador. Corrigem desigualdades, não se constituindo, de regra,<br />

em óbice ao avanço patronal no campo do Direito do Trabalho.<br />

A norma inserta no inciso XVII do art. 165 da Constituição<br />

Federal anterior não implica a impossibilidade de o tomador <strong>dos</strong><br />

serviços ajustar a garantia de emprego, em que pese a opção<br />

pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O que<br />

previsto na Constituição visa à melhoria da condição social <strong>dos</strong><br />

<strong>trabalhadores</strong>, não inibindo o legislador ordinário, nem, tampouco,<br />

o empregador, no que age observada a autonomia da vontade<br />

e as condições mínimas asseguradas ao empregado”. (STF,<br />

2ª T., Ag. 135.961, in DJU de 24.5.91, p. 6774).<br />

3) Medida Provisória. Eficácia. Lei de Conversão. Modificações.<br />

Efeitos. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação<br />

de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica,<br />

no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistirem. A<br />

disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo<br />

único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à<br />

rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.<br />

STF, 2ª T., AR-AI 185.351-4, in DJU de 30.5.97, p. 23182.<br />

4) Conflito de leis do trabalho no espaço. 1. O princípio<br />

de que a lei do local da celebração rege o contrato não é absoluto,<br />

pois cede ante ao princípio da regência pela lei do local<br />

de execução do contrato, quando em questão está a soberania<br />

nacional, a ordem pública e os bons costumes (artigos 9º e 17<br />

da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro). 2. As normas<br />

de proteção ao trabalhador são cogentes, atraindo limitação ao<br />

princípio da lex loci actum. 3. Os direitos e obrigações trabalhistas<br />

são regi<strong>dos</strong> pela lei do local da prestação <strong>dos</strong> serviços (lex<br />

loci executionis), por força <strong>dos</strong> artigos 17 da Lei de Introdução<br />

ao Código Civil e 198 do Código de Bustamante, verdadeiro<br />

Código de Direito Internacional Privado, vigente no Brasil, porque<br />

ratificado pelo Decreto n. 18.874, de 13 de agosto de 1929.<br />

4. Aplica-se a lex loci executionis em atenção ao princípio da<br />

territorialidade (Código de Bustamante), atraído pela natureza<br />

cogente das normas trabalhistas (Süssekind), que são de ordem<br />

pública internacional (Délio Maranhão). Estes aspectos afastam<br />

a possibilidade de derrogação pela vontade das partes (Deveali)<br />

e realçam a necessidade de tratamento idêntico <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong><br />

que ombreiam (Durand, Jaussaud e Gilda Russomano) e o fato<br />

de as prestações que entre si devem as partes estar ligadas, geograficamente,<br />

ao lugar da execução do contrato (Manoel Alonso<br />

Olea). TST, Pleno, E-RR-8064/84, in DJU de 9.6.89, p. 10124.<br />

5) Execução. Estado estrangeiro. Imunidade na execução.<br />

Matéria não sedimentada na doutrina e na jurisprudência<br />

posterior à CF/88. Decisão que não constitui error in procedendo<br />

e que poderá ser objeto de recurso ou medida apropriada.<br />

TRT, 2ª Reg., CP 345/92, in DOESP, de 18.12.92.<br />

6) Reclamação trabalhista movida contra organismo internacional.<br />

Ajuizada a reclamatória já na vigência da Carta<br />

Política de 1988, a competência para processá-la e julgá-la é da<br />

Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114 da CF.<br />

STJ, 2ª Seção, CC n. 1852.<br />

Considera-se empregador a empresa,<br />

Art. 2º individual ou coletiva, que, assumindo<br />

os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e<br />

dirige a prestação pessoal de serviços.<br />

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos<br />

exclusivos da relação de emprego, os profissionais<br />

liberais, as instituições de beneficência, as associações<br />

recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos,<br />

que admitirem <strong>trabalhadores</strong> como emprega<strong>dos</strong>.<br />

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo,<br />

embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,<br />

estiverem sob a direção, controle ou administração de<br />

outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer<br />

outra atividade econômica, serão, para os efeitos da<br />

relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa<br />

principal e cada uma das subordinadas.<br />

NOTA<br />

1) Diz, o artigo em epígrafe, que o empregador é a<br />

empresa. Tais palavras nos autorizam a concluir que, no<br />

pensar do legislador, empregador e empresa são palavras<br />

sinônimas. É a empresa uma realidade sociológica<br />

e econômica, que, no dizer de muitos estudiosos, vem a<br />

ser uma atividade organizada em que elementos humanos<br />

(chefes, técnicos e subordina<strong>dos</strong>), materiais (construções,<br />

equipamentos, máquinas, matérias-primas etc.) e capital<br />

se combinam harmoniosamente para que haja a produção<br />

ou circulação de bens, de prestação de serviços com

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