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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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CLT INTRODUÇÃO — Art. 8º<br />

49<br />

O § 5º do art. 524 da CLT dispõe — verbis:<br />

“Não sendo atingido o coeficiente legal para a<br />

eleição, o Ministério do Trabalho declarará a vacância<br />

da administração a partir do término do mandato <strong>dos</strong><br />

membros em exercício e designará administrador para<br />

o sindicato, realizando-se novas eleições dentro de seis<br />

meses.”<br />

Essa disposição consolidada perdeu eficácia com<br />

o advento da Constituição Federal de 1988, cujo art.8º,<br />

no inciso I, estabelece que “a lei não poderá exigir autorização<br />

do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado<br />

o registro no órgão competente, vedadas ao<br />

Poder Público a interferência e a intervenção na organização<br />

sindical.”<br />

Há, de conseguinte, um vazio na CLT acerca da<br />

ocorrência da extinção mandato da diretoria do sindicato<br />

sem que outra venha a sucedê-la regularmente.<br />

Se os estatutos da entidade também forem omissos<br />

nesse particular, resta a aplicação subsidiária, à<br />

espécie, do supracitado art. 49 do CC/03.<br />

E) Art. 57: exclusão de associado<br />

“A exclusão do associado só é admissível havendo<br />

justa causa, obedecido o disposto no estatuto ;<br />

sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida<br />

a existência de motivos graves, em deliberação<br />

fundamentada, pela maioria absoluta <strong>dos</strong> presentes<br />

à assembléia geral especialmente convocada para<br />

esse fim.<br />

Parágrafo único — Da decisão do órgão que, de<br />

conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá<br />

sempre recurso à assembléia geral.”<br />

Confessamos, desde logo, que o dispositivo não<br />

prima pela clareza.<br />

De fato, ao mesmo tempo que assenta a legitimidade<br />

da exclusão do associado por justa causa, aduz<br />

que, no caso de omissão do estatuto, tal sanção é aplicável<br />

“por motivos graves”. Dessarte, inocorrendo a<br />

omissão estatutária, a questionada exclusão só se admite<br />

por justa causa, como se “os motivos graves” não<br />

fossem também uma justa causa.<br />

Se o estatuto conferir à diretoria o poder de ordenar<br />

a eliminação de um associado, é cabível o recurso<br />

deste à assembléia.<br />

Inexistindo motivo que justifique a exclusão do<br />

associado, o correspondente ato é susceptível de anulação<br />

pelo Judiciário.<br />

Ressalte-se, por oportuno, que qualquer decisão<br />

sobre a matéria, ainda que com observância das prescrições<br />

do estatuto, é passível de revisão pela Justiça.<br />

Embora o dispositivo não faça referência ao direito<br />

de defesa do associado ameaçado de exclusão,<br />

tem ele a garantia constitucional (inciso LV do art. 5º<br />

da CF).<br />

1.1.4) Do domicílio<br />

Provém o vocábulo do latim: domus ou de<br />

domicilium (casa, residência).<br />

É idêntico seu conceito jurídico nos dois Códigos<br />

— o antigo e o novo: o domicílio civil da pessoal<br />

natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência<br />

com ânimo definitivo. Numa palavra, é a sede jurídica<br />

da pessoa.<br />

O CC/03 inovou, no art. 72, ao estatuir “que é<br />

também domicílio da pessoa natural, quanto às relações<br />

com a profissão, o lugar onde esta é exercida.”<br />

A nosso ver, esta novidade não interfere no conceito<br />

consolidado de trabalho em domicílio nem no dispositivo<br />

da CLT sobre a competência das Varas do Trabalho.<br />

Senão, vejamos.<br />

A CLT ocupa-se dessa modalidade de trabalho<br />

subordinado em dois artigos, apenas: 6º e 83.<br />

Do exame conjunto de ambos os dispositivos<br />

podemos extrair as seguintes ilações:<br />

a) trabalho em domicílio é aquele que se efetua,<br />

com subordinação, fora da empresa, mas no domicílio<br />

do empregado ou em oficina da família ;<br />

b) a competência da Justiça do Trabalho é determinada<br />

pelo local onde o empregado presta serviços<br />

ao empregador.<br />

É fácil verificar que o art. 72 do CC/03 — acima<br />

transcrito — não tem nenhum reflexo no trabalho em<br />

domicílio nem da norma fixadora da competência da<br />

Vara do Trabalho.<br />

À vista <strong>dos</strong> limita<strong>dos</strong> fins desta nota, não vemos<br />

conveniência em adentrar o campo doutrinário referto<br />

de opiniões divergentes sobre domicílio nem sobre os<br />

traços distintivos do domicílio e da residência.<br />

1.1.5) Dos atos ilícitos<br />

É lícito todo ato que a lei não proíbe.<br />

Tal entendimento tem consagração no inciso II<br />

do art.5º da Constituição da República — verbis:<br />

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer<br />

alguma coisa senão em virtude da lei;”<br />

Pondo de lado qualquer pretensão a envolvernos<br />

em dificultosas especulações sobre os domínios<br />

da moral e do direito, dizemos ser lícito todo ato não<br />

proibido por lei.<br />

Essa licitude sempre se traduz em ações, enquanto<br />

a ilicitude o é também por omissões.<br />

Reza o art. 186 do CC/03 que “aquele que, por<br />

ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,<br />

violar direito e causar dano a outrem, ainda que<br />

exclusivamente moral, comete ato ilícito.”<br />

O cotejo desse texto com o do antigo Código Civil<br />

põe em relevo uma única diferença : agora, a norma<br />

faz alusão expressa ao dano moral. Este, anteriormente<br />

à promulgação da Carta Política de 1988, era de<br />

construção pretoriana, construção longa e laboriosa<br />

devido às opiniões divergentes no plano doutrinário.<br />

Pela vez primeira, em nosso sistema constitucional,<br />

o Texto Maior de 1988 faz referência expressa ao<br />

dano moral n inciso V do art.5º, ipsis litteris:<br />

“é assegurado o direito de resposta proporcional<br />

ao agravo, além da indenização por dano material, moral<br />

ou à imagem.”<br />

Em época anterior à promulgação da Carta Política<br />

de 1988, a reparação do dano moral era, sobretudo,<br />

de construção pretoriana, longa e laboriosa devido<br />

às resistências no plano doutrinário.<br />

Por oportuno, hoje já se pacificou o entendimento<br />

de que não precisa ser exclusivamente moral o dano para<br />

ser ressarcível. Pode coexistir com o dano material.<br />

Despiciendo frisar que o dano moral é verificável<br />

no mundo das relações de trabalho.<br />

Exemplo: o empregador instaura inquérito para<br />

apuração de um furto de mercadorias atribuído a um<br />

empregado que é, também, dirigente sindical. Julgada<br />

improcedente a respectiva ação para extinção do contrato<br />

de trabalho do investigado, tem este o direito de<br />

reivindicar, em juízo, indenização do dano moral sofrido.<br />

Não há que falar em dano moral na hipótese de o<br />

empregador dispensar o empregado sem justa causa,<br />

pagando-lhe as verbas indenizatórias previstas em lei. “In<br />

casu”, o procedimento do empresário se alicerça na lei.

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