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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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CLT INTRODUÇÃO — Art. 7º<br />

45<br />

de 5 de janeiro de 1949; 4.090, de 13 de julho de 1962;<br />

Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989; Lei n. 8.880, de<br />

27 de maio de 1994, e outros diplomas legais que tiveram<br />

por objeto a política salarial.<br />

O art. 7º sob comentário já fora derrogado, no<br />

que se refere ao trabalhador rural, pelo Estatuto deste,<br />

de 1963. A Lei n. 5.889, já citada, veio, mais uma vez,<br />

estabelecer que muitas das normas da CLT incidem<br />

sobre relações do trabalho rural, o que importa dizer<br />

que a alínea “b”, do artigo sob estudo, deixou de existir.<br />

A figura do trabalhador volante ou do “bóia-fria”, como<br />

é mais conhecido, com seu ar sofrido e inquieto, é a<br />

prova de que a nossa legislação do trabalho rural registra<br />

sérias imperfeições. Discute-se, ainda, se essa classe<br />

de <strong>trabalhadores</strong> é amparada pela CLT e pela Lei n.<br />

5.889. Os empregadores, de modo geral, são pela negativa,<br />

alegando que eles trabalham um dia e recebem o<br />

salário correspondente, ficando com a liberdade de no<br />

dia seguinte, prestar serviços a outro empregador.<br />

A fim de não tornar muito extensas nossas observações<br />

sobre o assunto — eis que a obra se volta inteiramente<br />

para o trabalho urbano —, limitamo-nos a fixar<br />

os seguintes pontos por serem definidores do nosso<br />

pensamento: a) se o “bóia-fria” é chamado a cumprir tarefa<br />

que se prende aos fins permanentes da exploração<br />

rural, estamos em presença de um contrato de trabalho,<br />

com to<strong>dos</strong> os seus consectários legais; b) as disposições<br />

legais sobre o contrato de trabalho rural são inadequadas<br />

à realidade da nossa agropecuária e pedem uma<br />

reformulação que leve os direitos de emprega<strong>dos</strong> e empregadores<br />

a um equilíbrio hoje quebrado, em dano de<br />

mais de duas dezenas de milhões de homens; c) o trabalho<br />

rural tem uma característica que o legislador não<br />

pode nem deve desprezar, qual seja, a sua sujeição a<br />

fatores naturais (clima, terra, trabalhos cíclicos e intermitentes<br />

etc.), os quais, no trabalho urbano, não criam<br />

problemas especiais para seu disciplinamento legal.<br />

Os pontos acima referi<strong>dos</strong> — se reconheci<strong>dos</strong><br />

pelo Poder Público — poderiam presidir a uma reforma<br />

da legislação pertinente, estabelecendo o seguinte:<br />

I) Empregador e empregado rurais atribuirão ao<br />

contrato a duração que desejarem. É sabido que, em<br />

muitos casos, o próprio empregado tem interesse no<br />

trabalho eventual porque acredita na obtenção de melhores<br />

salários por meio da concorrência entre empregadores<br />

necessita<strong>dos</strong> de mão-de-obra. Tal modalidade<br />

contratual é incentivada pela circunstância de muitos<br />

emprega<strong>dos</strong> residirem na cidade, fora <strong>dos</strong> limites da<br />

propriedade rural. De outra parte, há empregadores<br />

rurais que preferem o trabalho de curta duração (um<br />

dia, o mais comum) porque, assim, esperam livrar-se<br />

de to<strong>dos</strong> os encargos sociais e trabalhistas decorrentes<br />

da normal relação de emprego. Diante de realidade<br />

tão complexa quão incontrolável (pelo menos no momento)<br />

pela fiscalização do trabalho e em face de interesses<br />

tão antagônicos, a norma legal proposta é válida.<br />

Todavia, na hipótese, é desejável a obrigatória<br />

interveniência do sindicato de <strong>trabalhadores</strong> rurais na<br />

contratação de diaristas (bóias-frias). Caber-lhe-á: fazer<br />

o rodízio de interessa<strong>dos</strong>; receber a remuneração<br />

devida e com o acréscimo que permitirá o pagamento<br />

das férias e 13º salário, à semelhança do que ocorre<br />

com o trabalhador avulso urbano e, também, para atender<br />

às contribuições previdenciárias. Poder-se-ia, também,<br />

atribuir tais encargos a uma cooperativa de trabalho<br />

com administração paritária: patrões e <strong>trabalhadores</strong><br />

rurais. Essa classe de trabalhador rural terá de<br />

figurar entre os segura<strong>dos</strong> da Previdência Social nos<br />

termos da Lei n. 8.213, de 24.7.91.<br />

II) No regime constitucional anterior, competia ao<br />

Ministério do Trabalho autorizar a extensão da base<br />

territorial de um sindicato rural aos municípios em que os<br />

<strong>trabalhadores</strong> não lograssem organizar-se em sindicato.<br />

Com a superveniência da Constituição Federal de 5 de<br />

outubro de 1988 cabe aos próprios interessa<strong>dos</strong> decidir a<br />

respeito. Na hipótese, devem limitar-se a arquivar naquele<br />

Ministério os estatutos devidamente altera<strong>dos</strong>.<br />

III) A Lei n. 5.889 fala, de modo vago, que, entre<br />

um e outro contrato de trabalho intermitente, o intervalo<br />

não se equipara a tempo de serviço (art. 6º). A duração<br />

de vários contratos, portanto, pode ser somada para<br />

efeito de indenização. Temos, aí, um motivo para que<br />

muitos empregadores procurem renovar freqüentemente<br />

seus quadros de pessoal. Dever-se-ia dar a trabalhos<br />

intermitentes sentido mais amplo, para abranger, inclusive,<br />

o safrista, a fim de se lhes aplicar a regra contida<br />

no art. 14 da mesma Lei n. 5.889 (1/12 do salário mensal,<br />

por mês de serviço, a título de indenização). Assim,<br />

desapareceria o perigo da soma <strong>dos</strong> perío<strong>dos</strong> descontínuos,<br />

que leva muitos empregadores a agir de forma<br />

anti-social.<br />

Nos comentários ao art. 224, enfocamos outros<br />

aspectos da legislação do trabalho rural.<br />

Consoante o art. 8º da Lei Maior, cabe aos <strong>trabalhadores</strong><br />

determinar a base territorial de seus sindicatos,<br />

desde que respeitem direitos anteriormente adquiri<strong>dos</strong><br />

por outras entidades.<br />

7) Em consonância com o disposto na alínea “c”<br />

do artigo sob comentário, as disposições consolidadas<br />

são inaplicáveis aos funcionários públicos da União, <strong>dos</strong><br />

Esta<strong>dos</strong> e <strong>dos</strong> Municípios e aos respectivos extranumerários<br />

em serviço nas próprias repartições.<br />

Servidor público é aquele que presta serviços às<br />

repartições que integram a Administração direta ou indireta<br />

das referidas pessoas jurídicas do nosso Direito<br />

Público Interno. É o servidor público o gênero do qual<br />

são espécies o funcionário público, o funcionário autárquico<br />

e o empregado paraestatal. Funcionários públicos<br />

são os exercentes de cargo ou função pública,<br />

de criação legal, na linha da administração direta (v.<br />

Dec.-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967). Está sujeito<br />

às normas do Estatuto elaborado pelo Poder Público<br />

federal, estadual ou municipal. O funcionário aurárquico<br />

distingue-se do funcionário público, sobretudo porque<br />

integra o serviço descentralizado, ao passo que o segundo<br />

se liga à administração direta. Há, ainda, o empregado<br />

paraestatal que serve a entidades privadas incumbidas,<br />

por lei, de funções de interesse público, mediante<br />

delegação ou autorização do Estado.<br />

Regime estatutário é o que deriva da aplicação<br />

de leis, regulamentos e portarias unilateralmente estabeleci<strong>dos</strong><br />

pelo Estado, prescrevendo os direitos e deveres<br />

<strong>dos</strong> funcionários públicos perante a Administração<br />

Pública. O Estado, portanto, não contrata seus funcionários.<br />

Nessa atividade, o Estado não tem em vista<br />

o interesse particular do servidor, mas o interesse social.<br />

A investidura do funcionário no cargo obriga-o a<br />

cumprir todas as disposições do estatuto. O servidor<br />

que se encontrar em tal situação — funcionário público<br />

ou autárquico — não pode invocar normas da CLT para<br />

postular direitos na Administração Pública mas sim a<br />

Lei n. 8.112, de 11.12.90, que instituiu o regime jurídico<br />

único <strong>dos</strong> servidores públicos civis da União.<br />

8) V. nossos comentários ao art. 3º sobre o trabalho<br />

eventual. A CLT não se aplica a esse tipo de atividade.<br />

É trabalho sem continuidade e sem vinculação<br />

com os fins últimos da empresa; é de curta duração,<br />

por sua própria natureza.

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