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Vejamos - Sindicato dos trabalhadores

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152 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO — Art. 159<br />

CLT<br />

NOTA<br />

1) Se os empregadores são obriga<strong>dos</strong> a cumprir<br />

tudo que a lei prescreve, com vistas à prevenção de<br />

acidentes do trabalho, tem também o empregado o dever<br />

legal de fazer o mesmo, na parte que, para tanto, lhe<br />

for reservada. Diz o inc. I, do artigo sob comentário, que<br />

a obediência do empregado é restrita às normas legais<br />

e às instruções de que fala o artigo anterior, ou melhor,<br />

às ordens de serviço baixadas pelo empregador.<br />

O legislador não fez alusão às normas de segurança<br />

e medicina do trabalho que forem adotadas pelas<br />

convenções coletivas de trabalho. Todavia, é fora<br />

de dúvida que tais normas precisam ser acatadas por<br />

emprega<strong>dos</strong> e empregadores.<br />

Na prevenção de acidentes do trabalho, tem papel<br />

de relevo a participação consciente do empregado.<br />

Está sobejamente demonstrado serem os atos inseguros<br />

de responsabilidade do empregado as causas principais<br />

de boa parte <strong>dos</strong> infortúnios laborais. Pode a<br />

empresa adotar os melhores dispositivos de segurança<br />

em sua maquinaria ou as mais avançadas técnicas<br />

de prevenção de acidentes — e tudo será em vão se o<br />

próprio empregado não decidir colaborar com seu empregador.<br />

A conduta do empregado no ambiente de trabalho<br />

é influenciável pelos mais varia<strong>dos</strong> fatores (insatisfação<br />

motivada pelo salário, desentendimento com<br />

colegas ou chefes, má adaptação ao serviço, problemas<br />

familiares e outros desajustes) o que serve para<br />

destacar a importância de sua integração no programa<br />

prevencionista delineado pela empresa.<br />

O Capítulo V do Título II da CLT, em sua redação<br />

anterior, não agasalhava norma que declarasse, de<br />

modo irretorquível, ser ato faltoso a inobservância, pelo<br />

empregado, das instruções de que trata o art. 157, ou a<br />

recusa ao uso de equipamentos de proteção individual<br />

fornecido pela empresa. Essa circunstância estava implícita<br />

na combinação de vários preceitos consolida<strong>dos</strong>,<br />

o que era reconhecido pela jurisprudência <strong>dos</strong> tribunais<br />

do trabalho. O parágrafo único, do artigo que<br />

comentamos, é taxativo: constitui ato faltoso a desobediência<br />

às instruções ou a recusa injustificada ao uso<br />

do equipamento de proteção individual. Desrespeitar<br />

as instruções (de que deve ter prévio conhecimento) é<br />

ato faltoso do empregado — repetimos — mas pensamos<br />

que ele não deve ensejar, sempre, a rescisão do<br />

contrato de trabalho. É mister que o empregador analise<br />

a natureza e a gravidade da falta praticada pelo<br />

empregado e verifique se ele deve, realmente, autorizar<br />

a despedida do empregado. Nessa emergência, o<br />

critério mais aceitável é aquele que leva em conta o<br />

grau de escolaridade do empregado, sua posição dentro<br />

da empresa, a espécie do trabalho que executa e a<br />

constatação de sua negligência ou imprudência porem<br />

em risco a integridade física de outros companheiros<br />

de trabalho ou serem suscetíveis de acarretar graves<br />

danos à empresa.<br />

O legislador limita-se a dizer que se equipara o<br />

ato faltoso e não informa quando poderá dar motivo ao<br />

desfazimento — sem reparação pecuniária — do vínculo<br />

empregatício. Por essa razão, entendemos que as<br />

características de cada caso concreto é que devem indicar<br />

a penalidade a ser adotada.<br />

No que tange ao equipamento de proteção individual<br />

(EPI), reza o dispositivo acima transcrito ser<br />

punível a recusa injustificada ao uso do equipamento<br />

em questão. Daí a ilação de que, havendo causa<br />

justificada, a recusa não será passível de punição.<br />

E que causa justificada pode haver na hipótese?<br />

Acodem-nos à mente duas: o equipamento é de má<br />

qualidade e não está devidamente licenciado pela autoridade<br />

competente; o equipamento não se refere ao<br />

risco a que está exposto o empregado (v.g. máscara<br />

para certo gás, quando o perigo é representado por<br />

outro bem diferente). Se o empregado provar que havia<br />

causa justificada para sua recusa ao uso do EPI, não<br />

se configurará o ato faltoso.<br />

Do que vimos de expor se infere que nos inclinamos<br />

a <strong>dos</strong>ar a penalidade ao empregado nos casos de<br />

inobservância das normas atinentes à segurança e à medicina<br />

do trabalho, gradação calcada na natureza da falta,<br />

em sua repercussão no ambiente do trabalho e na<br />

importância das atribuições do infrator. Semelhante orientação<br />

fica, porém, sujeita ao seguinte: é ela inteiramente<br />

aplicável aos casos de indisciplina (desrespeito de normas<br />

gerais em vigor na empresa), mas deixa de sê-lo,<br />

em se tratando de insubordinação (forma mais grave de<br />

indisciplina), quando o empregado ataca frontalmente a<br />

autoridade do superior hierárquico, recusando-se a cumprir<br />

uma ordem que lhe é dada pessoalmente. Exemplificando:<br />

o empregado é surpreendido pelo superior fumando<br />

em local perigoso, o que viola instruções internas preexistentes<br />

e que são do conhecimento geral. À ordem de afastar-se<br />

imediatamente do local, reage declarando que ali vai<br />

ficar até acabar de fumar o cigarro. Temos um caso típico de<br />

insubordinação. Aí, todas as considerações feitas para justificar<br />

o critério flexível de aplicação das penalidades perdem<br />

importância e significado. Impõe-se a resilição do contrato<br />

de trabalho pela prática de falta grave.<br />

JURISPRUDÊNCIA<br />

1) Nos termos do art. 158 da CLT, parágrafo único, letras a<br />

e b, constitui ato faltoso do empregado a inobservância de normas<br />

de segurança e medicina do trabalho e a falta de colaboração para<br />

tanto, bem como a recusa injustificada ao uso de equipamentos de<br />

proteção individual forneci<strong>dos</strong> pela empresa. Assim não pode o<br />

obreiro usar esse ato faltoso como justificativa para, após reclamar<br />

da empresa o pagamento do adicional de insalubridade, a que não<br />

faz jus por lhe terem sido forneci<strong>dos</strong> os componentes EPIs que<br />

não usou por arbítrio próprio. Se a legislação estabelece uma série<br />

de medidas para a proteção <strong>dos</strong> <strong>trabalhadores</strong> contra os infortúnios<br />

profissionais e moléstia de origem ocupacional, ela impõe, em<br />

contrapartida, responsabilidade <strong>dos</strong> mesmos para que não se frustrem<br />

as providências adotadas e vigentes na empresa. TRT 15ª R.,<br />

5ª T., RO 002.573/98.8, in DJSP de 25.5.99, p. 81.<br />

Art. 159.<br />

Mediante convênio autorizado pelo Ministério<br />

do Trabalho, poderão ser delegadas<br />

a outros órgãos federais, estaduais ou municipais<br />

atribuições de fiscalização ou orientação às empresas<br />

quanto ao cumprimento das disposições constantes<br />

deste Capítulo.<br />

NOTA<br />

1) A Constituição Federal não veda a celebração<br />

de convênios entre a União e os Esta<strong>dos</strong> ou Municípios,<br />

para o efeito da fiscalização trabalhista da forma a<br />

mais ampla. Contudo, no dispositivo sob análise, parece<br />

estar o legislador ordinário inclinado a admitir, apenas,<br />

tais formas de colaboração entre aquelas pessoas de Direito<br />

Público Interno, abrangendo as disposições consolidadas<br />

referentes à segurança e medicina do trabalho. No<br />

Estado de São Paulo vigora um convênio desse tipo. Onde<br />

a União não contar com recursos materiais e humanos<br />

para levar a cabo eficiente fiscalização das normas protetoras<br />

da saúde ocupacional, é de fato conveniente que<br />

se concretizem tais convênios. Na sua elaboração se há<br />

de ter especial cuidado com a competência — ou não —<br />

do Estado ou Município para julgar os autos de infração e

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